Acórdão nº 50680874420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50680874420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002140043
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5068087-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com o pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de LUCAS FERNANDES GARCIA, contra o ato do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana, preso pelo descumprimento das medidas protetivas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.

Sustenta que a prisão preventiva do acusado foi decretada no dia 22/03/2022, estando segregado desde o dia 29/03/2022, sob fundamento de descumprimento de medida protetiva, sendo mantida com base na gravidade abstrata do suposto crime imputado ao paciente. Alega ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP. Afirma que as partes mantinham contato diário, mesmo após a fixação das medidas protetivas, motivo pelo qual o acusado não cumpriu as medidas por acreditar que elas haviam sido revogadas tacitamente pela vítima. Requer a concessão de liminar de habeas corpus, com a expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão do artigo 319 do CPP.

Indeferida a liminar.

Solicitadas as informações, estas foram prestadas pelo juízo de origem.

O parecer da Procuradoria de Justiça foi no sentido da denegação da ordem.

Autos conclusos para julgamento.

É o relatório

VOTO

Quando examinei o pedido liminar, proferi decisão indeferindo-o, sob os fundamentos que transcrevo, em parte:

"Passo a decidir.

A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (Evento 6 - DESPADEC1 dos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 50040460520228210037), no dia 21/03/2022, restou assim fundamentada:

Vistos.

Cuida-se de analisar representação policial objetivando o decreto da prisão preventiva de LUCAS FERNANDES GARCIA, diante da reiterada prática de infrações penais descritas na Lei 11.340/2006, e consequente descumprimento de medidas protetivas deferidas em seu desfavor em face de sua ex-companheira Pâmela Lopes Santana.

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito.

Relatei brevemente.

Decido.

No caso em tela, tenho que efetivamente prospera a pretensão buscada pela Autoridade Policial, uma vez que, das peças do presente expediente, denota-se o desequilíbrio do agente, o qual, embora tendo contra si a imposição de medidas de constrição, reiterou na prática de atos agressivos contra a ofendida.

No caso, a situação amolda-se ao disposto no art. 313, inciso III, já que se trata, em tese, de violência doméstica contra a mulher, bem como no art. 20, da Lei 11.340/2006.

Da análise, depreende-se que o requerido demonstrou seu total desrespeito pela integridade física e psicológica da vítima, repetindo suas investidas contra ela, não se preocupando com as consequências dos seus atos.

Cumpre referir que, no dia 16/10/2021, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima contra o representado no processo 5009407-37.2021.8.21.0037/RS, evento 5, DESPADEC1. Este foi intimado do deferimento das medidas acima referidas no dia 17/10/2021, conforme Evento 16.1.

Ocorre que, conforme boletim de ocorrência nº 337/2022/150622 e termos de declarações dos autos, no dia 15/03/2022, o investigado teria andado de moto ao lado do carro onde a vítima estava e a teria injuriado aos gritos. Além disso, Lucas teria ligado para a genitora de Pâmela dizendo que a vítima "era uma vagabunda" e que "ele a colocaria presa".

Diante deste quadro, impõe-se concluir pela necessidade do deferimento da representação policial, ao menos por ora, como forma de assegurar a integridade física e moral da ofendida e, concomitantemente, acautelar a ordem pública social, uma vez que as medidas anteriormente deferidas não estão se mostrando suficientes para este fim.

Pelo exposto, forte nos arts. 313, inciso III, do CPP, e 20 da Lei 11.340/2006, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS FERNANDES GARCIA.

Expeça-se mandado de prisão, com validade até 15/03/2026, o qual deverá conter a informação de que, assim que efetivada a prisão do réu, ocorra a comunicação imediata a este juízo ou ao juiz plantonista, para que seja realizada audiência de custódia, no prazo de 24 horas, conforme previsto em Resolução nº 213/2015, do CNJ e Resolução nº1143/2016 do COMAG/TJ/RS.

Prazo prescricional: 04 anos.

Quando do cumprimento do mandado, notifique-se a vítima, conforme art. 21, da Lei 11.340 e altere-se o sigilo para o nível 01.

Comunique-se à Autoridade Policial, servindo a presente decisão como ofício.

Intime-se o Ministério Público.

Diligências legais.

No dia 05/04/2022, foi proferida decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo paciente (Evento 36), de acordo com os fundamentos transcritos abaixo:

Vistos.

Vieram os autos conclusos para análise do pedido de liberdade apresentado pela defesa do investigado LUCAS FERNANDES GARCIA (Evento 29.1).

O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo (Evento 35.1).

Decido.

Compulsando os autos, verifico que, no caso em exame, deve ser mantida a prisão preventiva do acusado, uma vez não há elementos novos trazidos ao feito desde então capazes de conduzir à conclusão diversa daquela expressa no Evento 6.1, permanecendo íntegros os fundamentos lançados para se fixar a medida cautelar extrema.

Saliento que o acusado foi preso por demonstrar desrespeito pela integridade física e psicológica da vítima, pois, embora tendo contra si a imposição de medidas de constrição, manteve contato com a ofendida, andando de moto ao lado do carro onde ela se encontrava, gritando e proferindo injúrias, além de ter ligado para a genitora da vítima para injuriá-la.

Tal situação deixa claro o desequilíbrio do agente, bem demonstrando que as medidas anteriormente impostas não estavam sendo suficientes para salvaguardar a vítima, da mesma forma que outras diversas da prisão não o seriam.

Ressalte-se que, conforme precedentes do STJ, eventuais condições favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são, por si só, aptas a autorizar concessão da liberdade provisória, se presentes nos autos elementos outros que justifiquem e recomendem a manutenção da constrição cautelar, que é o caso dos autos.

Por fim, pontuo que, por ora, cabe a este juízo acautelar e resguardar a integridade física, psicológica e moral da vítima, não sendo este o momento de estudos aprofundados dos elementos de prova, como requer a defesa do acusado.

Assim, adotando também a promoção ministerial como razões de decidir, INDEFIRO o pedido formulado e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS FERNANDES GARCIA.

Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica

Aguarde-se a remessa do Inquérito Policial.

Diligências legais." Grifou-se.

Conforme se constata, a decisão que decretou a prisão preventiva, encontra-se bem fundamentada, não se verificando, prima facie, qualquer ilegalidade, estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso III, do CPP

Presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do paciente no crime que lhe é imputado, pois de acordo com o depoimento da vítima, no dia 17/03/2022, ela estava de carro com o seu amigo, quando o paciente passou de moto pelo veículos deles, fazendo o retorno, e passando a trafegar ao lado do automóvel em que estava a ofendida, gritando a frase: "Você não tem vergonha, vagabunda!". O amigo da vítima parou o carro e quando foi descer, o acusado empurrou a porta com o pé, indo embora quando a ofendida disse que chamaria a polícia. Depois disso, ele ligou para a mãe da vítima dizendo que ela estava saindo de um motel e que ele iria colocá-la presa. (Evento 1 - OUT2 e DEPOIM TESTEMUNHA3, DEPOIM_TESTEMUNHA4 e DEPOIM_TESTEMUNHA5). Presente o fumus comissi delicti.

O acusado possui medidas protetivas nos autos da MPUs nº 5009407-37.2021.8.21.0037/RS, deferidas no dia 16/10/2021, para não se aproximar da vítima. Tais medidas foram requeridas pela ofendida pelo fato de ter sido ameaçada por seu ex-companheiro de ser incendiada juntamente a seus bens caso sua partilha não seja feita equitativamente quando da dissolução formal da sociedade conjugal.

Verifica-se o periculum libertatis, diante do quadro de desequilíbrio do paciente, o que denota periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, necessária a prisão para garantir a incolumidade física e psicológica da ofendida, além da ordem pública. Logo não há que se falar em prisão baseada na...

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