Acórdão nº 50681426320208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50681426320208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002231052
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5068142-63.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Patente

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

AGRAVANTE: CARLITO SELSO MACHADO

AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES POSTURAL LTDA - ME

AGRAVADO: GGR - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI

AGRAVADO: GIOVANI BEGNINI

AGRAVADO: VIDA ATIVA COLCHOES LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida que indeferiu o pedido da agravante de determinação à agravada para que cesse o uso, divulgação, produção, comercialização, anúncio, exposição e venda de COLCHÕES que contenham as especificações protegidas pela patente nº 102017010314-5, de propriedade da agravante, com tecnologia desenvolvida como COLCHÃO INTELIGENTE.

Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante suscitou preliminarmente a nulidade do julgado, alegando que o agravo de instrumento foi julgado em sessão virtual sem vídeo, sendo que havia requerimento para o recurso fosse julgado em sessão presencial, para oferecimento de sustentação oral. No mérito, alegou erro material no acórdão quando refere à marca, ressaltando que o objeto de discussão é a patente. Por fim, alega contradição quanto aos fundamentos que ampararam o juízo de indeferimento do pleito, trazendo fatos novos consistentes na prova do indeferimento do pleito da agravada junto ao INPI, referente ao pedido de patente do produto que entende que o agravado concorre deslealmente em ralação ao embargante que possui a legítima patente. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes (evento 62).

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Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida que indeferiu o pedido da agravante de determinação à agravada para que cesse o uso, divulgação, produção, comercialização, anúncio, exposição e venda de COLCHÕES que contenham as especificações protegidas pela patente nº 102017010314-5, de propriedade da agravante, com tecnologia desenvolvida como COLCHÃO INTELIGENTE.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o artigo 1.022 da legislação processual civil prevê as hipóteses de cabimento dos declaratórios, in litteris:

Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Quanto à preliminar de nulidade, a mesma não merece acolhimento, uma vez que, ao contrário do que alegou a embargante, tão logo recebida a petição da agravante para que o feito fosse pautado em sessão virtual presencial, assim foi realizado por este relator, conforme se afere nos eventos 50 e 52.

O processo estava pautado para a sessão das 10h do dia 24/02/2022 e foi imediatamente repautado para a sessão das 14h do mesmo dia em que requerido, para que a agravante pudesse realizar sustentação oral, a qual sequer realizou.

Pela simples análise dos movimentos do sistema EPROC verifica-se todos os movimentos devidamente gerados e publicados, o que teria evitado a referida preliminar, a qual vai rejeitada.

Quanto a alegação de erro material, os aclaratórios merecem ser acolhidos posto que a discussão da lide é a suposta concorrência desleal em relação a patente de titularidade da agravante e não de MARCA.

O acórdão embargado em alguns trechos utiliza-se equivocadamente da nomenclatura MARCA, mas os fatos ora discutidos são de patente e eventual concorrência desleal, sendo que tal erro em nada altera a decisão prolatada.

Acolhimento dos aclaratórios no ponto somente para corrigir erro material.

Quanto ao mérito, não existe hipótese taxativamente prevista a fim de ser acolhido o presente recurso, diante da ausência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão ora embargado.

No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia foi devida e suficientemente enfrentada quando do julgamento do recurso, pelo que, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos pelo dispositivo em comento.

Sob a rubrica de omissão, contradição e obscuridade, pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa, olvidando que os embargos declaratórios constituem recurso de integração e não de substituição.

Os fatos novos trazidos pela parte embargante são de crucial importância para o deslinde do julgamento de mérito da demanda, o que será apurado em sede de instrução probatória, uma vez que os documentos trazidos pela embargante evidenciam que o embargado não obteve a patente desejada junto ao INPI, referente ao produto que comercializa.

Outrossim, tal fato por si só, não motiva a concessão da tutela, pois deve ser comprovado na origem a similitude entre os produtos produzidos pelas partes, bem como se que o embargado está utilizando de forma ilegal a patente da embargante na produção de seus produtos, sem a devida autorização, em violação ao que dispõe o artigo 42 da Lei 9.279/96.

Nesse diapasão acertada a decisão prolatada no agravo de instrumento, a qual manteve a decisão da magistrada singular, uma vez que, ao menos por ora, em sede preliminar, os fatos ainda não estão maduros e devidamente comprovados para determinar ao embargado que cesse sua produção e comercialização, sob pena de falecimento daquela empresa.

Por outro lado, se comprovado o ilícito, tudo se resolverá com indenização por perdas e danos.

Os aclaratório não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no acórdão embargado.

O fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela embargante no recurso não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada. Os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim.

Imperioso salientar que inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão recursal. Ao determinar a análise de “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada”, o artigo 489, §1º, inciso IV, da novel legislação processual não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas pela parte recorrente – entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo. Determina, tão somente, sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pelo acórdão embargado.

Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda Câmara Cível, ad litteram:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os...

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