Acórdão nº 50681443320208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50681443320208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000478339
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5068144-33.2020.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013049-42.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

DANIEL S. interpõe agravo de instrumento em face da decisão do evento 08 dos autos da ação de divórcio ajuizada por BRUNA S.S., pela qual foram fixados alimentos provisórios para a filha em quantia correspondente a 20% de sua remuneração líquida.

Sustenta que: (1) deve ser reformada a decisão, diante da onerosidade excessiva dos alimentos provisórios; (2) é Oficial de Carreira do Exército Brasileiro e atualmente reside no Rio de Janeiro; (3) aufere ganhos na média mensal de R$ 8.658,34 e vinha depositado a quantia de R$ 1.700,00 para o sustento da filha; (4) se equivoca o julgador ao considerar tão somente a suposta possibilidade do agravante, deixando de reconhecer que cabe à genitora participar do custeio das despesas da criança; (5) o valor a ser prestado por ele deve reduzido para 10% dos rendimentos líquidos; (6) a questão de mérito que versa acerca da regulamentação de visitas não foi apreciada no processo originário, limitando-se o magistrado a decidir liminarmente apenas quanto à fixação de alimentos; (7) a ausência de determinação judicial nesse ponto gera insegurança para o genitor, que quer se fazer presente na vida da filha para além de obrigações alimentares; (8) deve ser regulamentada a visitação, do modo como explicitado. Requer a antecipação da tutela recursal para fixar os alimentos provisórios no valor correspondente a 10% de seu ganho líquido e para serem regulamentadas as visitas, de forma presencial e virtual, com final provimento do recurso, nestes termos.

Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (evento 06).

Houve contrarrazões (evento 11).

O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso no que se refere à regulamentação de visitas, e, no mérito, pelo não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Iniciando pela preliminar suscitada pela em. Procuradora de Justiça, quanto ao parcial conhecimento do recurso, tenho que lhe assiste razão.

De fato carece o agravante de interesse recursal quanto à postulação de regulamentação das visitas à filha, MARIA EDUARDA.

Como ele próprio menciona nas razões do agravo de instrumento, não houve pelo juízo de origem deliberação acerca desse tema na decisão recorrida.

Assim, considerando a natureza do agravo de instrumento como meio de revisão do conteúdo de decisões interlocutórias, antes de qualquer decisão no processo de origem, é inviável a análise da matéria neste julgamento, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

O pedido do agravante acerca da visitação deve, primeiramente, se submetido à apreciação do juízo do processo de conhecimento, sendo que, ao que se depreende dos autos, foi tratado na contestação.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento quanto ao pedido de regulamentação de visitas, diante da falta de interesse recursal.

Em relação à verba alimentar, é incontroversa a relação parental, havendo para os genitores a obrigação legal de sustento da prole (art. 22 do ECA e art. 1.566, inc. IV, do Código Civil).

Assim, os pais devem suportar todos os custos de manutenção, dos filhos que abarcam diversas despesas.

E quanto ao valor da pensão alimentícia, dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, que a quantia deve ser fixada na proporção das necessidades do beneficiário e dos recursos da pessoa obrigada.

No caso, o agravante assevera ser excessivo o valor dos alimentos provisórios, fixados em prol da filha em quantia correspondente a 20% da sua remuneração líquida e postula a redução ao patamar de 10% de seu ganho.

Sem razão, contudo. Aliás, não deixa de ser surpreendente que o agravante pretende que a verba alimentar seja estipulada em montante bem inferior ao que ele próprio afirma que vem voluntariamente pagando!

MARIA EDUARDA, nascida em abril de 2014, conta 06 anos de idade, sendo suas necessidades presumidas pela menoridade, cujas despesas, como dito, são amplas e variadas, considerando gastos com alimentação, vestuário, educação, material escolar/uniforme, saúde, lazer, etc.

Nesse sentido, na petição inicial a genitora apontou despesas fixas de, aproximadamente, R$ 1.900,00, considerando a escola onde a menina vinha estudando, transporte escolar, atividades de recreação, aula inglês e balé e custos com babá.

E estima gastos escolares para o ano de 2021 em R$ 1.503,09 de mensalidade, com turno inverso, além daqueles com material escolar e uniforme.

Em relação às possibilidades, o alimentante integra o Exército brasileiro e trouxe ao recurso comprovante de rendimentos, que indicam em setembro de 2020 receita de...

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