Acórdão nº 50681547720208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50681547720208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000512084
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5068154-77.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: LETICIA RITTER

AGRAVADO: MARLENE PORT RITTER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LETICIA RITTER, inconformada com a decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por MARLENE PORT RITTER, que deferiu pedido liminar de reintegração do imóvel situado na Rua Dona Isabel, nº 560, bairro Liberdade, CEP 93.285-320, no Município de Esteio/RS. Em suas razões, alega a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando urgência na concessão de efeito suspensivo em vista da gravidade do dano causado à família com a concessão de apenas 15 duas úteis para desocupar o imóvel com dois menores, após ter exercido posse mansa e pacífica durante 10 anos no imóvel. Alega que a Sra. Marlene Port Ritter, ora agravada, é avó da agravante Letícia Ritter e que ela e o possuidor Juliano Zonatto, exercem posse no imóvel, há 10 (dez) anos de forma mansa e pacífica, onde a filha mais nova de Letícia, nasceu e cresceu. Acrescenta ser dois imóveis distintos, terrenos e matrículas distintas sem uso de área comum, aduzindo ter entrado com ação de usucapião em 12 de maio de 2020 para reconhecimento do direito de aquisição da propriedade. Discorrem acerca das alegações trazidas na audiência de justificação acerca do abandono e mais tratos sustentando que tais alegações não condizem com a verdade;/ bem como acerca do exercício de posse velha. Defende a ilegitimidade ativa da agravada, bem como ausência de demonstração dela acerca da posse anterior. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada para indeferir a liminar de reintegração de posse.

Deferido o efeito suspensivo e determinada a intimação da parte adversa, a agravada apresentou contrarrazões - evento 11, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

De início, ausente manifestação do primeiro grau acerca do pedido, e havendo indícios de necessidade, o que deverá ser decidido pelo Magistrado “a quo”, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça tão somente para fins do presente recurso.

Por atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se o agravante contra a decisão que, em audiência de justificação, deferiu a liminar de reintegração de posse, conforme termo de audiência, colacionado no evento 13 do processo de origem, nos seguintes termos:

Aberta a audiência, com as formalidades legais e realizada virtualmente pelo sistema Cisco Webex, estiveram presentes a parte autora e seus procuradores (Dra. Caroline Nunes - OAB/RS 112.250 e Dra. Sônia Borges - OAB/RS 71.143), e presente a parte ré e sua procuradora (Dra. Franciele Bomfim 111.308). Pela MM. Juíza de Direito foi que passou-se a inquirir as testemunhas da parte autora (Jusara Maria Sperinde Engler e Moemi Ritter Mello) em termo gravado em audiovisual, que acompanha o presente. Foi deferida a liminar de Reintegração de Posse para desocupação espontânea, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, o que fica desde já autorizado. A parte demandada insurge-se quanto a não ouvida de suas testemunhas, o que tenho por dispensável, tendo em vista a natureza desta audiência. Aguarde-se o decurso do prazo contestacional. Intimados os presentes. Nada mais.

É caso de desprovimento do recurso, com a consequente revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido.

Explico.

Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o art. 562 do Novo Código de Processo Civil (inaudita altera parte), deve ser comprovado pelo autor, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561 do NCPC. São eles: “I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.

Compulsando os documentos que acompanharam a inicial do presente agravo de instrumento, verifica-se que comprovada efetiva...

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