Acórdão nº 50681889720208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50681889720208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001564972
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5068188-97.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: FABIO RODRIGUES DA ROSA (RÉU)

APELANTE: LUÍS RONALDO GARCIA ALVES (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (autos originários - evento 157), publicada em 17.08.2021, que passo a transcrever:

"(...)

O Ministério Público ofereceu denúncia contra FÁBIO RODRIGUES DA ROSA, brasileiro, solteiro, natural de Porto Alegre/RS, inscrito sob o RG nº 1086580451/RS, nascido no dia 24 de fevereiro de 1983, com 37 anos de idade à data fatídica, atualmente recolhido ao sistema prisional, JUAREZ DA SILVA RODRIGUES JÚNIOR, brasileiro, solteiro, natural de Porto Alegre/RS, inscrito sob o RG nº 6042915295/RS, nascido no dia 28 de abril de 1975, com 45 anos de idade à data fatídica, LUÍS RONALDO GARCIA ALVES, de alcunha "Gabriela", brasileiro, solteiro, natural de Porto Alegre/RS, inscrito sob o RG nº 6096091837/RS, nascido no dia 30 de agosto de 1986, com 33 anos de idade à data fatídica, atualmente recolhido ao sistema prisional, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 20 de maio de 2020, por volta das 7h45min, na Avenida Nonoai, n.º 1461, Bairro Nonoai, em Porto Alegre/RS, no interior da Minimercado e Padaria Celser, os denunciados, em comunhão esforços e conjugação de vontades, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo contra os ofendidos Celso Rossetti e Érico Matheus Naimaier Pereira, subtraíram, para si, do estabelecimento comercial, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie, 70 (setenta) barras de chocolate, avaliadas em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), 5 (cinco) garrafas de vinho, avaliadas em R$ 300,00 (trezentos reais), 140 (cento e quarenta) maços de cigarro, avaliados em R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), e 20 (vinte) aparelhos de barbear, avaliados em R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais), além de um telefone celular iPhone 8, avaliado em R$ 3.199,00 (três mil cento e noventa e nove reais), da vítima Celso Rossetti, tudo conforme inquérito policial.

Na oportunidade, os acusados ingressaram no estabelecimento comercial e LUIS RONALDO, portando e apontando arma de fogo para Celso, dirigiu-se ao caixa, onde estava a vítima, exigindo a entrega de dinheiro e do telefone celular, enquanto JUAREZ abordou o ofendido Érico e determinou que este se ajoelhasse.

Durante a ação, LUIS RONALDO e FÁBIO subtraíram itens junto ao caixa, como dinheiro, cigarros e barbeadores, e JUAREZ tomou para si garrafas de vinho e barras de chocolate. Em posse da res furtivae, os acusados deixaram o local e evadiram-se conduzindo duas motocicletas de placas IYH9380 e IZJ-2H35.

Horas depois do roubo, embora não tenham sido autuados em flagrante, FÁBIO e LUÍS RONALDO foram conduzidos à delegacia de polícia por terem sido vistos por policiais militares em posse de chocolates, cigarros e lâminas de barbear, objetos apreendidos conforme ocorrência 5264/2020/100805 (...)".

A Autoridade Policial representou pelas prisões temporária e preventiva dos acusados, pleitos que restaram deferidos (evento 1 - INQ2, fls. 46/48 e 73/74).

A denúncia foi recebida em 25 de setembro de 2020 (evento 3).

Citados (eventos 12 e 34), os acusados Fábio e Luís Ronaldo apresentaram resposta à acusação com pedido de liberdade (evento 16 e 43), que foram rechaçados pelo Juízo (eventos 21 e 49).

Em face do cumprimento negativo do mandado de citação, o processo foi cindido quanto ao réu Juarez (evento 49).

Não sendo caso de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a instrução, quando foram ouvidas as vítimas e a testemunha, bem como interrogados os réus (eventos 112 e 148).

Antecedentes criminais certificados (evento 142).

Encerrada a instrução, os debates orais foram substituídos por memoriais escritos.

O Ministério Público, em alegações finais (evento 151), postulou a procedência da denúncia, com a condenação do acusado em seus termos, aos quais acresceu a incidência das agravantes previstas nos artigos 61, incisos I e II, alínea “j”, do Código Penal.

A Defesa (evento 155) pleiteou a absolvição dos réus ao argumento da insuficiência probatória do feito. A título subsidiário, reclamou o afastamento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, bem como da agravante da calamidade pública.

(...)"

No ato sentencial, a magistrada singular JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR FÁBIO RODRIGUES DA ROSA e LUÍS RONALDO GARCIA ALVES como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, duas vezes; Fábio às penas de 8 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO (pena-base de 4 anos e 6 meses, aumentada em 2/3 pela majorante do emprego de arma de fogo, e em 1/6 pelo concurso formal), no regime inicial SEMIABERTO, detraído o tempo de prisão cautelar, e multa de 50 DIAS-MULTA (25 dias-multa para cada fato), à razão unitária mínima; Luís às penas de 8 ANOS, 10 MESES E 28 DIAS DE RECLUSÃO (pena-base de 4 anos e 7 meses, aumentada pela majorante e pelo concurso formal), no regime inicial SEMIABERTO, detraído o tempo de prisão cautelar, e multa de 60 DIAS-MULTA (30 dias-multa para cada fato), à razão unitária mínima. Fixada verba reparatória em favor das vítimas, nos valores de R$ 3.199,00 para a vítima Celso Rossetti e R$ 1.889,00 em favor da pessoa jurídica Minimercado e Padaria Celser. Mantida a segregação cautelar dos acusados. Custas pelos condenados, suspensa a exigibilidade, pela concessão de AJG.

Inconformada, a defesa apelou do decisum (autos originários - eventos 176 e 179), desejo idêntico ao manifestado pelo réu Fábio e contrário ao manifestado pelo réu Luís Ronaldo, quando pessoalmente intimados (eventos 171 e 173).

Em razões, a defesa, para ambos os réus, sustentando a tese de insuficiência probatória, postulou a absolvição dos mesmos. Subsidiariamente, o afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, da verba reparatória fixada em favor das vítimas e a isenção ou a redução da pena de multa (autos originários - evento 187).

Contra-arrazoado o apelo (autos originários - evento 190), subiram os autos a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Glênio Amaro Biffignandi, manifestou-se pelo improvimento do apelo (evento 8).

Vieram conclusos em 19.01.2022 (Evento 9).

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

Quanto à responsabilidade criminal do apelante, adoto, novamente, a sentença de lavra da eminente Juíza de Direito, Dra. Patricia Fraga Martins, agora em seus fundamentos, especificamente no que tange ao exame da prova produzida, tocante à autoria e materialidade, agregando-os ao presente, como razões de decidir, com a devida vênia:

"(...)

A materialidade do delito está estampada no procedimento investigatório criminal, em especial, no registro de ocorrência policial (evento 1 - INQ2, fls. 04/05), nos autos de reconhecimento por fotografia (evento 1 - INQ2, fls. 22/23 e 26/27), nos autos de reconhecimento de pessoa (evento 1 - INQ2, fls. 57 e 59/60) e no auto de avaliação indireta (evento 1 - INQ3, fl. 74), bem como na prova oral coligida aos autos.

A autoria do crime também é certa e recai sobre os acusados, advindo, sobretudo, das declarações colhidas em Juízo.

Sob o crivo do contraditório, a vítima Érico Matheus Naimaier Pereira relatou que o estabelecimento comercial abria às 7h, e, na oportunidade, retirava água do freezer, momento em que um dos réus, alto, negro e de cabelo escuro, ingressou no local e logo lhe rendeu, ordenando que ficasse em um canto. Ato contínuo, percebeu que outros dois agentes, um dos quais armado e de cor branca, adentraram o recinto e dirigiram-se ao caixa, sendo que, a partir de então, nada mais viu, uma vez que permaneceu no canto. Esclareceu que nenhum pertence seu foi roubado; entretanto, do mercado, foram subtraídas diversas mercadorias, e, do proprietário, seu celular, sem que soubesse estimar o prejuízo experimentado. Disse que, ao ser rendido, rememorou-se do rosto do réu e da circunstância de terem comparecido ao local na semana anterior, quando questionaram se comercializaram cigarros avulsos, indo embora na sequência. Referiu ter visualizado, na data fatídica, apenas o réu que lhe rendeu que, embora posteriormente, olhando as câmeras de segurança, tenha reparado nos demais assaltantes. Declarou que, na Delegacia de Polícia, efetuou o reconhecimento fotográfico e pessoal dos réus. Estimou em 10 (dez) minutos a duração da prática delitiva. Afirmou não se recordar como foram presos os acusados, tampouco se os objetos subtraídos foram restituídos. Confrontado à imagem de Fábio em audiência, reconheceu-o, com certeza, como sendo a pessoal que lhe rendeu (evento 112 - VÍDEO2).

Na mesma linha do relatado, Celso Rossetti, proprietário do mercado à época, contou que estava abrindo a loja quando os indivíduos entraram, tendo um deles permanecido em via pública, de motocicleta. Revelou que os outros 03 (três) abordaram ele e seu funcionário, abriram o caixa e levaram consigo dinheiro, cigarros, bebidas e seu celular. Enunciou que nada foi restituído, razão pela qual estimou entre R$ 8.000 (oito mil reais) a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) o prejuízo sofrido. Após o roubo, ainda na data fatídica, 03 (três) dos assaltantes foram capturados pela polícia, circunstância da qual foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT