Acórdão nº 50682007720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 06-04-2022
Data de Julgamento | 06 Abril 2022 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50682007720218210001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001739087
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5068200-77.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
APELANTE: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS (IMPETRANTE)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DIMED S/A – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS em face da sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, denegou a segurança.
Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante que é pessoa jurídica de direito privado, sendo que para o exercício de suas atividades, consome grande quantidade de serviços de comunicação. Refere que o ICMS dos serviços de comunicação tem alíquota de 25%, conforme art. 12, II, alínea “a.10” da Lei nº 8.820/89. Afirma, contudo, que restou fixada a alíquota em 30%, nos termos do art. 4º, alínea “a”, do Decreto nº 55.692/2020, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, contra o que se insurge. Assevera que o ICMS sobre serviços de comunicação consumidos pela parte apelante deve ser limitado à alíquota essencial do Estado do Rio Grande do Sul, que é 12%, fazendo cessar a flagrante inconstitucionalidade do artigo 12, inciso II, alínea “a.10” da Lei 8.820/89 e do artigo 28, inciso I, do Decreto nº 37.699/97 – Regulamento de ICMS do RS, por incompatibilidade com o princípio da seletividade/essencialidade. Subsidiariamente, defende que deve incidir o ICMS sobre serviços de comunicação consumidos limitado à alíquota geral do Estado do Rio Grande do Sul de 17%. Discorre sobre a necessidade de suspensão do feito, em razão da repercussão geral da matéria, através do Tema 745 do STF, aduzindo, ainda, que houve a violação aos princípios da seletividade e essencialidade. Ao final, postula o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
No mérito, razão não assiste à apelante.
Sobre o tema, filiava-me ao entendimento de que não havia ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da alíquota de ICMS incidente sobre o serviço de energia elétrica fixada no RICMS.
Ocorre que, diante da recente decisão com repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, revejo meu posicionamento e alinho-me ao entendimento do STF.
Com efeito, no julgamento do RE 714139 (com repercussão geral), Tema n° 745 do STF, foi fixada a seguinte tese:
"Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria dos votos, a modulação de efeitos, para que o aludido julgamento produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021, constando na tira de julgamento:
Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO