Acórdão nº 50684284120208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50684284120208217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001503585
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5068428-41.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

RELATOR: Desembargador ALBERTO DELGADO NETO

AGRAVANTE: GLACI DE CAMPOS VAZ

AGRAVANTE: COSTALUNGA GOTUZZO ADVOGADOS

AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por GLACI DE CAMPOS VAZ contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, forte no RE 603.580/RJ (TEMA 396), e não o admitiu quanto às demais questões, interposto contra o julgamento do agravo de instrumento, em acórdão, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, de seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL. PENSÃO. PARIDADE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL.

1. COISA JULGADA RESULTANTE DA AÇÃO COLETIVA

A COISA JULGADA RESULTANTE DA AÇÃO COLETIVA NÃO BENEFICIA INDISTINTAMENTE OU A VARRER TODO E QUALQUER PENSIONISTA, MAS TÃO SÓ OS QUE “TENHAM DIREITO À PARIDADE”; E, CONFORME O STF EM REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 396 –, SÓ FAZ JUS À PARIDADE O PENSIONISTA DE SERVIDOR FALECIDO APÓS A EC 41/03 QUANDO ELE, SERVIDOR, PREENCHIA AS CONDIÇÕES CUMULATIVAS DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 3º DA EC 47/05.

2. CONSIDÇÕES EXIGIDAS PELO ART. 3º DA EC 47/05

2.1 – SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EC 20/98, APOSENTOU-SE E FALECEU APÓS A EC 41/2003, FICANDO, POIS, A PARIDADE DA PENSÃO, SUJEITA AO CUMPRIMENTO POR ELE, SERVIDOR, DAS CONDIÇÕES CUMULATIVAS ESTABELECIDAS NOS INCISOS DO ART. 3º DA EC 47/2005.

2.2 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 3º DA EC 47/2005, PORTANTO PENSÃO SEM DIREITO À PARIDADE.

3. DISPOSITIVO

RECURSO PROVIDO.

A Agravante alega que “O DESACERTO DO R. DECISUM, Exa., RESTA EVIDENTE, pois conforme FATO INCONTROVERSO, o instituidor da pensão, que ingressou no serviço público em OUTUBRO/1955 - e não em DEZEMBRO/1974 como consignado no VOTO (antes da EC nº 20/1998), encontrava-se, quando de seu óbito, em maio/2008, APOSENTADO, desde MAIO/1990 (antes das ECs nºs 20/1998; 41/2003 e 47/2005), COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS, pois jubilou-se com base na LC nº 51/85. O que incontroversamente somente era possível mediante o cumprimento de no mínimo 30 anos de serviço! Portanto, a PARIDADE, no caso presente, lhe é assegurada com base no disposto no art. 3º c/c art. 7º, ambos da EC nº 41/2003. NÃO TENDO APLICAÇÃO, portanto, para o caso ora em apreço, as regras de transição do art. 3º da EC nº 47/2005 (...) Desta forma, observa-se que os REQUISITOS TEMPORAIS E ETÁRIOS previstos nos INCISO III DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005 (60 anos de idade), tido por desatendido, resta INAPLICÁVEL para o caso presente, uma vez que as regras excepcionais de APOSENTADORIA ESPECIAL POLICIAL (LC nº 51/85) NÃO IMPÕE IDADE MÍNIMA, mas tão somente tempo mínimo de contribuição (30 anos) e tempo mínimo do exercício do cargo de natureza estritamente policial (20 anos). Portanto, nesta hipótese, a PARIDADE, ainda assim, lhe seria assegurada com base no disposto no art. 3º da EC nº 47/2005, porém, face ao instituidor da pensão ser POLICIAL CIVIL, necessariamente combinada com as regras especiais de jubilamento da LC nº 51/1985 (com expressa autorização constitucional: art. 40, §4º, II). Ademais, quando de seu óbito, se encontrava APOSENTADO (COM INTEGRALIDADE E PARIDADE)". Apresentadas as contrarrazões, vêm os autos conclusos. É o relatório.

VOTO

1. Não é de ser conhecido o presente agravo interno no tocante às alegações relativas ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito à paridade, porquanto se referem à parte da decisão que, com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, não admitiu o recurso extraordinário “quanto às demais questões”. Com efeito, o recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.

2. O recurso extraordinário interposto pela Agravante teve seguimento negado em razão do RE 603.580/RJ (TEMA 396), no qual o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, assentou que "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”, em acórdão assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º da EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Ás pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do artigo 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 603.580/RJ, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20-05-2015, publicado em 04-08-2015)”

Os embargos de declaração opostos contra o acórdão do RE 603.580/RJ foram rejeitados, nos seguintes termos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Acórdão embargado que assegurou ao pensionista de servidor público falecido posteriormente à EC 41/2003 o direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005, afastando, contudo, o direito à integralidade.

IV – Ausência da alegada ampliação na “aplicação da regra de transição para pensões de servidores aposentados antes mesmo da vigência da norma”.

V – Embargos de declaração a que se nega provimento.

(RE 603580 ED/RJ, julgado em 11-05-2016, publicado em 03-06-2016)”

O acórdão da Primeira Câmara Cível, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Agravado pelos seguintes fundamentos:

"Em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do RS, a sentença acolheu parcialmente, para declarar aos pensionistas de policiais civis o direito aos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 14.072/12 e nº 14.073/12, e que tenham direito à paridade, e condenar o requerido ao pagamento das diferenças em atraso, verba a ser atualizada da seguinte maneira: a) até 25-3-2015, computada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR); b) de 26-3-2015 em diante, computada pelo IPCA-E, a partir do momento em que as licenças poderiam ser gozadas, acrescida dos juros legais (índice utilizado para as cadernetas de poupança) contados da citação. Como a sucumbência da parte autora foi mínima, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa”.

A apelação do IPERGS foi desprovida (Ap 70 075 664 425, Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira), e tendo em conta que o autor não recorreu, transitou em julgado o dispositivo abrangendo os pensionistas de policiais civis “que tenham direito à paridade” (sic).

Na sequência, o...

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