Acórdão nº 50684909220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50684909220218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002249630
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5068490-92.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: ELENICE ZINN SMEHA (AUTOR)

APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ELENICE ZINN SMEHA e PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpõem apelações cíveis em face da sentença que julgou procedente a ação revisional movida pela primeira em face da segunda, que assim constou na parte dispositiva:

(...)

Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELENICE ZINN SMEHA em face de PORTOCRED S/ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:

a) limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média à época da contratação, ou seja, de 25,82% ao ano no contrato nº 3801997599 e de 26,44% ao ano no contrato nº 3801127222;

b) descaracterizar a mora em relação ao contrato objeto da demanda; e

c) autorizar a repetição simples do indébito, se verificado pagamento a maior, cujo montante deverá ser apurado mediante a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do desembolso de cada parcela, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em R$ 400,00, em respeito ao disposto no art. 85 do Código Processual Civil, especialmente em razão da extrema simplicidade da demanda, por se tratar de ação de massa.

Interposto(o) o(s) recurso(s), restará ao Cartório, por meio de ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, consequentemente, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Igual procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo.

Transcorrido o prazo recursal sem movimentação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

E, em sede de embargos de declaração, assim foi decidido:

Vistos.

Tratam-se de embargos de declaração opostos por PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, afirmando que a sentença é omissa, pois não analisou seu pedido de compensação de valores. Postulou o acolhimento dos declaratórios.

De fato, assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão deixou de examinar tal pleito, motivo pelo qual o faço no presente momento.

Da repetição e/ ou compensação de valores

Com o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, havendo pagamento a maior, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a repetição do indébito, independentemente da prova do erro, consoante disposto na Súmula 322.

E tal repetição se dá de forma simples, pois ainda que constatada abusividade nas cláusulas pactuadas, não há falar em má-fé da instituição financeira.

A título ilustrativo, colaciono alguns precedentes sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento.
2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ.
2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples.

(...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 01/04/2019) -Grifei-

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...) Repetição de Indébito. É cabível a repetição simples dos valores que tenham sido indevidamente cobrados, independentemente da prova de erro ou de má-fé por parte do banco. Outrossim, a compensação decorre da Lei, conforme disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil. (...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70084875988, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 05-02-2021) -Grifei-

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. (...) Existindo pagamento a maior, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a repetição, na forma simples, independentemente da prova de erro. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70084872340, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 03-02-2021) -Grifei-

Assim, cabível a compensação e/ou repetição simples do indébito, se verificado pagamento a maior.

Dessa forma, diante da alteração da decisão, o dispositivo da sentença passa a ser o seguinte:

Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELENICE ZINN SMEHA em face de PORTOCRED S/ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:

a) limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média à época da contratação, ou seja, de 25,82% ao ano no contrato nº 3801997599 e de 26,44% ao ano no contrato nº 3801127222;

b) descaracterizar a mora em relação ao contrato objeto da demanda; e

c) autorizar a repetição simples do indébito e/ou compensação, se verificado pagamento a maior, cujo montante deverá ser apurado mediante a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do desembolso de cada parcela, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em R$ 400,00, em respeito ao disposto no art. 85 do Código Processual Civil, especialmente em razão da extrema simplicidade da demanda, por se tratar de ação de massa.

DIANTE DO EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão, nos termos da fundamentação.

Intimem-se.

Juíza de Direito Dra. Cristina Lohmann, 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

Em suas razões de apelo, a parte autora postulou:

a) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto entende que o valor arbitrado na origem mostra-se ínfimo, e que não remunera dignamente o trabalho judicial prestado.

Por sua vez, a parte ré aduziu:

Preliminarmente:

a) a carência de ação da autora, diante da impossibilidade de revisão de contrato quitado.

No mérito:

a) a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios incidente no contrato, devendo ser mantida hígida a contratação nos termos pactuados entre as partes. Refere a existência de autorização do Conselho Monetário Nacional para a prática de juros livres, sendo desnecessária a vinculação à tabela do Bacen.

b) a inviabilidade da descaracterização da mora;

c) a prescrição trienal dos valores pagos a maior e a impossibilidade de repetição do indébito e compensação de valores;

d) a minoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

Oferecidas contrarrazões (eventos 29 e 49), subiram os autos a este Tribunal, vindo, então, conclusos para julgamento.

Foram cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 935 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Os recursos são tempestivos e preparados (eventos 24 e 28), restando preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

RELAÇÃO CONTRATUAL SUB JUDICE

Trata-se de ação revisional que tem por objeto:

  • Cédula de Crédito Bancário (Empréstimo Consignado servidor público) nº 3801127222, no valor de R$ 1.740,00, datada de 10/11/2011, com a incidência de juros remuneratórios de 8,00% ao mês e 151,82% ao ano. Sem informações acerca do período da inadimplência. Juntado o contrato (evento 11 - contrato 2);

  • Cédula de Crédito Bancário (Empréstimo Consignado servidor público) nº 3801997599, no valor de R$ 3.989,00, datada de 08/06/2015, com a incidência de juros remuneratórios de 5,00% ao mês e 81,75% ao ano. Sem informações acerca do período da inadimplência. Juntado o contrato (evento 11 - contrato 3)

APELAÇÃO DA RÉ

PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO QUITADO.

De início, consigno que, no tocante à impossibilidade de revisão contratual em caso de pagamento do débito, a revisão judicial do contrato é juridicamente possível, calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum.

A Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), estabelece a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.

Do mesmo modo, em se tratando de relação de consumo, esta intervenção encontra-se reforçada pelo inciso XXXII do art.5º da Carta Magna, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumeirista.

Assim, conforme entendimento do STJ, esta Câmara tem decidido no sentido de ser possível a revisão de toda contratualidade, incluindo os contratos extintos pelo pagamento, novação ou renegociação, sob o fundamento de que as nulidades contratuais não se...

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