Acórdão nº 50685356720198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 23-06-2022
Data de Julgamento | 23 Junho 2022 |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50685356720198210001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002269975
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5068535-67.2019.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)
RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA
APELANTE: IGOR MACHADO CONSTANTINO (RÉU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra IGOR MACHADO CONSTANTINO, nascido em 08/01/2000 e com 19 anos de idade à época dos fatos, como incurso nas sanções do Art. 33 c/c o Art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e do Art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do Art. 69 do Código Penal.
A denúncia ficou assim lavrada:
“FATO 01:
No dia 12 de maio de 2019, por volta da 20h00min, Na Praça XV de Novembro, na via pública, nas proximidades do n° 10, nas imediações do Mercado Público, Bairro Centro, em Porto Alegre/RS, o denunciado, em conjugação de vontades e unidade de desígnios com a adolescente Brenda L. S. D. R., também apreendida, trazia consigo, para o fim de vender ou entregar a consumo, 45 (quarenta e cinco) pedras de crack, pesando aproximadamente 2,249, e 15 buchas de maconha, pesando aproximadamente 7,449, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, presente na Portaria no 344/98 SVS/MS, substâncias que causam dependência física e psíquica (conforme auto de apreensão e laudo de constatação de natureza da substância inclusos).
FATO 02:
Nas mesmas circunstâncias descritas no primeiro fato, o denunciado corrompeu (ou facilitou a corrupção) a adolescente Brenda L. S. D. R., nascida em 16/05/2005, com ela praticando a infração penal acima narrada, ou induzindo-a a praticá-la.
Na oportunidade, policiais civis, em patrulhamento de rotina, foram informados a possível prática de tráfico de drogas por um casal nas proximidades do Mercado Público. Ao chegarem ao local, identificaram o denunciado e a adolescente infratora em atitude suspeita, razão pela qual decidiram abordá-los.
Durante revista pessoal no denunciado, os policiais militares localizaram 36 (trinta e seis) pedras de crack, bem como 12 (doze) buchas de maconha; com a adolescente infratora, após revista por policial militar feminina, foram encontradas 05 (cinco) pedras de crack e 03 (três) buchas de maconha.
Logo em seguida, prenderam o denunciado em flagrante, bem como apreenderam a adolescente infratora, e encaminharam-nos às Delegacias de Polícia pertinentes para lavratura dos respectivos expedientes policiais.
A finalidade de traficância revela-se pelas condições em que foram os agentes apreendidos (acima descritas): pela quantidade significativa de droga apreendida, não usual para consumo; pela forma de acondicionamento das substâncias; além da apreensão de R$ 50,00 (cinquenta) em espécie.
Além disso, revela a finalidade de comercialização o fato de o acusado não ter alegado nada para justificar a posse da droga, uma vez que preferiu usar seu direito ao silêncio.
A conduta delituosa foi praticada em local próximo a estabelecimentos de ensino, conforme demonstra a imagem a seguir.
(...)”
Homologado o auto de prisão em flagrante em 13/05/2019 e, na mesma oportunidade, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (evento 4, PROCJUDIC1, págs. 41-42).
Aportou aos autos laudo pericial da substância entorpecente (evento 4, PROCJUDIC2, págs. 29-30).
Recebida a denúncia na data de 07/06/2019, tendo o processo seguido pelo rito ordinário (evento 4, PROCJUDIC2, págs. 32-33).
O réu foi pessoalmente citado (evento 4, PROCJUDIC2, pág. 44) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 4, PROCJUDIC2, págs. 46-47).
Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e efetuado o interrogatório do réu (evento 4, PROCJUDIC3, págs. 19-22).
As partes apresentaram memoriais (evento 19, MEMORIAIS1 e evento 22, MEMORIAIS1).
Sobreveio a sentença (evento 25, SENT1), publicada em 23/11/2021, julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar IGOR MACHADO CONSTANTINO como incurso nas sanções do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e do Art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do Art. 69 do Código Penal, nos seguintes termos:
“1 – TRÁFICO DE DROGAS (1º FATO):
Analiso, em primeiro lugar, as circunstâncias judiciais e do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
A culpabilidade afigura-se em grau ordinário. O réu não ostenta antecedentes criminais passíveis de consideração. Sua conduta social não foi desvelada, o que não lhe prejudica. Não há nos autos elementos para aferir a personalidade. Os motivos e as circunstâncias são normais à espécie. Não se conhecem as consequências. O comportamento da vítima foi irrelevante, porquanto é o próprio Estado, visto que a norma tutela a saúde pública. Nada a destacar acerca da natureza ou quantidade de drogas.
Com supedâneo nas circunstâncias judiciais acima analisadas, entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base em cinco anos de reclusão.
Não incide qualquer circunstância agravante, previstas nos artigos 61 e 62 do CP. Quanto à atenuante de menoridade, não pode conduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal, conforme Súmula n. 231 do STJ.
Não havendo outras causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em cinco anos de reclusão.
Na espécie, está prevista multa cumulativa, a qual, em respeito à proporcionalidade, vai fixada em quinhentos dias-multa, sendo fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato, tendo em conta o disposto no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
2 – CORRUPÇÃO DE MENOR (2º Fato):
Examino os vetores do artigo 59, do Código Penal.
A culpabilidade afigura-se em grau ordinário. O réu não ostenta antecedentes criminais passíveis de consideração. A conduta social do réu não foi desvelada, o que não lhe prejudica. Inexistem elementos acerca da personalidade. Os motivos e as circunstâncias não desbordam da normalidade. As consequências são as normais à espécie. O comportamento da vítima não é de ser considerado, por ser a coletividade.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em um ano de reclusão.
Não incide qualquer circunstância agravante, previstas nos artigos 61 e 62 do CP. Quanto à atenuante de menoridade, não pode conduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal, conforme Súmula n. 231 do STJ.
Diante da ausência de outras causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em um ano de reclusão.
3) CONCURSO MATERIAL:
Presente o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores, incide a regra do cúmulo material disposta no art. 69, caput, do CP, pelo que somo as penas carcerárias e as totalizo em seis anos de reclusão.
Considerando o teor do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o semiaberto.
Em face do quantum de pena aplicada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por pena(s) restritiva(s) de direitos ou sursis, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos à obtenção do primeiro benefício, previstos no artigo 44 do Código Penal, tampouco os necessários à suspensão condicional da pena.
ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia para CONDENAR o réu Igor Machado Constantino, antes qualificado, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, por ter cometido o delito tipificado no artigo 33 caput da Lei nº 11.343/06 e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Custas pelo acusado, porém, tendo sido assistido pela Defensoria Pública, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento.
O réu poderá apelar em liberdade, porquanto não diviso presentes os requisitos para sua segregação cautelar.
Encaminhe-se a droga apreendida para destruição, independentemente do trânsito em julgado.
Considerando a íntima relação do numerário apreendido (R$ 50,00) com o tráfico de entorpecentes, determino seu perdimento em favor do FUNAD.
(...)”
A defesa interpôs recurso de apelação (evento 31, APELAÇÃO1).
Sobreveio aos autos o mandado de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória em 01/04/2022 (evento 54, CERTGM1).
Nas razões (evento 56, RAZAPELA1), a defesa sustenta a nulidade da instrução, tendo em vista a violação da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. Prequestiona a inobservância da Súmula Vinculante supracitada e dos seguintes dispositivos: Art. 1, III e Art. 5, III, X e XLIX, ambos da Constituição Federal; Art. 284 do Código de Processo Penal; Art. 350 do Código Penal e Art. 4 da Lei nº 4.898/1965. No mérito, sustenta que a prova oral judicializada é frágil porque é baseada exclusivamente na palavra dos agentes policiais. Assim sendo, requer a absolvição do réu por reconhecimento da inexistência de mínima prova em relação à autoria. Destaca que o réu é tecnicamente primário e que a quantidade de droga atribuída a ele é compatível com a posse de drogas para consumo pessoal. Pleiteia a reclassificação do fato para a conduta de posse de substância entorpecente para fins de uso próprio. Ainda, busca a diminuição da pena prevista no Art. 33, § 4º da Lei n° 11.343/2006, asseverando que nada impede a sua aplicação no caso dos autos. Por fim, prequestiona a matéria.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 59, CONTRAZAP1).
Remetidos os autos a esta Corte, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pela rejeição da preliminar, e, no mérito, pelo desprovimento do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO