Acórdão nº 50685690820208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50685690820208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001724636
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5068569-08.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

APELANTE: COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE (RÉU)

APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE em face da sentença de procedência proferida nos autos da ação regressiva que lhe move TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:

TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo em face de COMPANHIA CARRIS PORTO ALEGRENSE. Narrou ter um contrato de seguro do veículo HONDA FIT LX 1.4 FLEX 16V 5P AUT, segurado em nome de Patrícia Bitencourt dos Santos, por meio da apólice de seguro 09584904, com vigência do dia 03/09/2019 até dia 03/09/2020, tornando-se responsável pelo veículo. Ocorre que, no dia 20/02/2020, o veículo foi atingido em sua parte traseira por um terceiro veículo que teria sido atingido em sua parte traseira pelo VW/MPOLO VIALE U, PLACA: IPI3158, de propriedade da requerida, ocasionando o “engavetamento”. Afirmou que o veículo segurado sofreu perda parcial, tendo a requerente desembolsado ao segurado o valor de R$ 11.609,04. Narrou que foram várias as tentativas de acordo para que a requerida fizesse o pagamento dos prejuízos causados no acidente. Por fim, requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao ressarcimento dos danos materiais. Juntou documentos (Evento 01)

Citada (Evento 9), a parte demandada apresentou contestação. Alegou não se aplicar no caso a responsabilidade objetiva da empresa, tendo em vista que o ônus incide apenas sobre a prestação de serviço que a transportadora presta para o passageiro. Argumentou acerca da ausência do dever de indenizar. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Requereu a improcedência da ação (Evento 15).

Indeferido o pedido da AJG (Evento 21).

A parte autora apresentou réplica (Evento 19).

A parte demandada interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita (Evento 29).

A decisão agravada foi mantida (Evento 31)

Oportunizada a produção de provas (Evento 43). As partes apresentaram memoriais (Evento 48 e 49).

Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

É O RELATÓRIO.

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A em desfavor de COMPANHIA CARRIS PORTO ALEGRENSE , para o fim de condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 11.609,04, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Com isso, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.

Em suas razões (evento 58, APELAÇÃO1), a empresa de transportes recorrente defende a necessidade de reforma da sentença. Refere, em síntese, estar demonstrado que o coletivo transitava em velocidade compatível com a via, bem como estaria se atentando à distância necessária dos demais veículos. Argui, ainda, que o acidente se deu em virtude de freada brusca do veículo segurado, manifestando estar configurada culpa exclusiva e, consequentemente, excludente de responsabilidade civil da apelante. Alternativamente, postula pelo reconhecimento da culpa concorrente do condutor segurado, o qual, repentinamente, parou seu veículo sobre a via tornando, por consequência, impossível evitar a colisão. Salienta que os danos materiais não foram devidamente comprovados, arguindo não haver falar em deferimento da reparação postulada. Colaciona precedentes, postulando, ao final, pelo integral acolhimento de sua irresignação.

Apresentadas contrarrazões (evento 66, CONTRAZAP1), o processo foi concluso a este Tribunal de Justiça para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.

Já de início, porém, consigno que não assiste razão a empresa apelante sendo o caso, portanto, de manutenção da sentença, nos exatos, termos em que proferida pelo magistrado de primeiro grau. Explico.

O caso destes autos deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva, conforme o disposto no artigo 37, § 6°, da Constituição, à luz da teoria do risco em que a obrigação de indenizar existe ainda que a conduta não seja culposa. Dessa forma, a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviço público somente será afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, cuja incumbência da prova incumbe, nos autos em análise, à recorrente a teor, também, do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Outrossim, para a configuração do dever de indenizar, pressupõe-se a demonstração da existência do nexo de causalidade entre o liame causal entre o infortúnio e a ação imputada à companhia de transportes. E, no caso dos autos, todos estes requisitos restaram suficientemente demonstrados, podendo se concluir, com a necessária clareza, após a análise da prova carreada ao feito, acerca da existência do nexo de causalidade, entre a conduta que é imputada à demandada, por intermédio de seu preposto, e os prejuízos reclamados pela parte demandante.

Digo isso,...

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