Acórdão nº 50685800320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50685800320218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002020404
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5068580-03.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

EMBARGANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

PORTOCRED S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido no recurso em que contende com IOLANDA MARIA BARBOSA CRISTANI, assim ementada:

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - REVISIONAL. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO DECORRENTE DE DIREITO PESSOAL, REVISIONAL OU REPETIÇÃO, FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, É DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL/02. O TERMO INICIAL, QUANDO EM PRESTAÇÕES, CONTA-SE DO VENCIMENTO DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE NÃO SE OPEROU A PRESCRIÇÃO. - INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO CONTRATUAL. ALCANCE. CONTRATO FINDO. O DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL NÃO ENCONTRA ÓBICE NA CIRCUNSTÂNCIA DO CONTRATO TER SIDO RENEGOCIADO, FINDADO OU QUITADO, O QUE CONFIGURA O INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 286 DO E. STJ. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ FALAR EM AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR OU IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; E SE IMPÕE A REVISÃO DO CONTRATO QUITADO. - JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. LIMITAÇÃO. OS JUROS REMUNERATÓRIOS PODEM SER CONVENCIONADOS EM PERCENTUAIS SUPERIORES A 12% AO ANO DESDE QUE NÃO SE CARACTERIZEM ABUSIVOS OCASIONANDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONSTATADA ABUSIVIDADE JUSTIFICA-SE LIMITA-LOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DAS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMO DITOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.112.879/PR REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. REVISIONAL. NA AÇÃO REVISIONAL É DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - INDEPENDENTE DE PROVA DE ERRO - SE AFERIDOS E COMPENSADOS OS VALORES PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA RESULTAR EXCESSO DE PAGAMENTO. A REPETIÇÃO EM DOBRO REQUISITA PROVA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME COM A REVISÃO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE HAVENDO REVISÃO SE IMPÕE ADMITIR REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES E COMPENSAÇÃO. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS ATENDENDO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85 DO CPC/15; E SOMENTE TRATANDO-SE DE CAUSA DE PEQUENO VALOR IMPÕE-SE, NOS TERMOS DO §8º, APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DISPOSTOS NOS INCISOS DO § 2º PARA ESTIPULAÇÃO EM QUANTIA DETERMINADA QUE ASSEGURE REMUNERAÇÃO MÍNIMA CONDIZENTE COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MAJORAR A QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA.

RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

Nas razões sustenta que a questão referente aos juros merece reparo; que o nobre Relator entendeu que os juros são abusivos, em comparação com a taxa divulgada pelo Bacen a título de taxa média de mercado; que a taxa divulgada mensalmente pelo Bacen, como sendo um média de todas as taxas de juros praticadas pelas Instituições Financeiras, tem somente caráter informativo, ou seja, não tem força de Lei capaz de modificar a taxa pactuada entre as partes; que os juros pactuados não podem ser considerados abusivos, em comparação com a taxa meramente informativa divulgada pelo Bacen, pois, as instituições financeiras públicas ou privadas submetem-se às normas oriundas do Conselho Monetário Nacional, em especial ao que disciplina a Lei nº 4.595/64, não sendo alcançadas, portanto, pelas meras informações prestadas pelo Banco Central; que a manutenção da sentença que limitou os juros remuneratórios ao percentual divulgado pelo BACEN como sendo a taxa média de mercado à época da contratação, merece melhor analise; que a decisão embargada restou silente quanto à abusividade no caso concreto, limitando-se ao mero confronto entre os juros fixados no contrato objeto da ação e a taxa média do Bacen à época da sua contratação para configurar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes e assim determinar sua consequente revisão; que para configuração da abusividade, o julgado ora embargado norteou-se tão somente porque “Circunstâncias dos autos em que se impõe manter a sentença que limitou os juros à taxa média de mercado.”; que como visto no trecho da decisão citada acima, para convencimento da Câmara bastou o mero cotejo entre taxa de juros prevista no contrato objeto da ação e a taxa média publicada pelo Bacen para época da contratação para se configurar a abusividade da taxa contratada e a consequente determinação de sua revisão. Postula pelo prequestionamento e pelo acolhimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso é tempestivo. Assim, analiso-o.

DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. REANÁLISE E PREQUESTIONAMENTO.

Os embargos de declaração têm por pressuposto que se configure alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/15 que assim dispõe sobre seu cabimento:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Destarte, sem omissão (falta de decisão ou pronunciamento sobre questões suscitadas pelas partes); obscuridade (ausência de clareza ou deficiência de raciocínio lógico); contradição (verificação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão); ou erro material (hipótese jurisprudencial que veio acolhida no NCPC) não se justifica a interposição de embargos declaratórios.

O recurso não se presta, assim, para inovação ou instar a reapreciação de matéria com enfrentamento destacado de dispositivos legais ou de argumentos que não sejam capazes de infirmar a conclusão, se o julgamento for claro, integral e congruente ao resolver a lide ou o incidente suscitado. Ademais, não é próprio ao prévio questionamento com vista a recurso aos órgãos superiores. O seu oferecimento com o propósito de impedir a preclusão do questionamento somente se justifica quando evidenciada omissão do acórdão - o que se afasta quando os argumentos recursais se esvaem subsumidos nos fundamentos do julgado.

Portanto, deduz-se que aquele que recorre fora das hipóteses previstas na lei incorre em manuseio indevido do recurso, ainda que tenha intenção expressa ou presumida de prequestionar. Neste sentido orientam os precedentes do e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. OBJETIVO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
(...)
2. Embora a embargante mencione a existência de omissões, fica evidente o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito do julgado, que se encontra devidamente motivado.
3. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no AgRg na Rcl 13.132/DF, Rel.Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 7/10/2013; EDcl no MS 15.474/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 23/8/2013; EDcl no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1353826/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 21/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
(...)
2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. A simples menção dos dispositivos legais, sem que seja esclarecida a pertinência do tema para o desfecho da lide, não obriga o julgador a examinar um a um os argumentos. Ademais, o fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
(...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 418.604/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 14/03/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. MULTA MANTIDA.
1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
(...)
(AgRg no AREsp 138.553/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO QUE ENTENDE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E, AO MESMO TEMPO, REJEITA A VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 535, II, CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
(...)
2. É possível que o Tribunal a quo manifeste-se sobre todas as questões colocadas à sua apreciação, decidindo a lide em sua integralidade sem, contudo,...

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