Acórdão nº 50686943920218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50686943920218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002266927
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5068694-39.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS B.M.J LTDA - EPP (IMPETRANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS B.M.J LTDA - EPP, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor de suposto ato coator do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, da sentença cujo dispositivo restou assim redigido:

Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o presente feito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC.

Custas pelo impetrante, em razão do princípio da causalidade. Sem honorários, de acordo com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Em suas razões, alegou, em síntese, a violação à essencialidade e seletividade em razão da incidência de alíquota de 30% de ICMS sobre os serviços de energia elétrica. Descreveu que quanto mais essencial uma mercadoria menor deveria ser a alíquota aplicada, o que não teria sido observado pela legislação estadual em relação à energia. Dessa forma, sustentou a existência de ofensa a direito líquido e certo, de modo a ser determinada a aplicação da alíquota geral que estaria estabelecida na base de 17,5%. Postulou, também, o direito à compensação das diferenças apuradas em relação aos valores que eram efetivamente devidos, no período dos últimos cinco anos. Nesses termos, pediu o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público exarou aparecer opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Atendidos aos requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Extrai-se dos autos que a empresa impetrante busca, em suma, o afastamento da alíquota de 30% aplicada para o ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica, apontando a violação de direito líquido e certo em consequência da inobservância dos princípios da essencialidade e da seletividade.

Pois bem.

Sobre a matéria sob discussão, assim dispõe o art. 155 da Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...).

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...).

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...).

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

(...). Grifei.

Consoante se denota, a seletividade não é obrigatória, sendo facultado ao legislador infraconstitucional sua adoção.

Nesse contexto, até o julgamento do RE 714139/SC pelo Supremo Tribunal Federal, leading case do Tema 745, restava pacífico nesta Corte que as alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicação não feriam o princípio da seletividade, sobretudo porque a Lei Estadual n. 8.820/89 faz distinção entre os diversos tipos de consumidores, de acordo com o grau de essencialidade, com a natureza da atividade econômica, a destinação do bem e a qualidade do destinatário.

Nessa direção, cito precedentes deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. De acordo com a Lei Estadual n. 8.820/89, há distinção entre os diversos tipos de consumidores, consoante o grau de essencialidade, a natureza da atividade econômica, a destinação do bem e a qualidade do destinatário. Assim, não se vislumbra violação ao princípio da seletividade, a existência de alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre o serviço de energia elétrica. Ademais, é vedado ao Poder Judiciário interferir na seara legislativa, distribuindo alíquotas baseadas em casos concretos. Hipótese em que não restou demonstrado que a majoração da alíquota de 25% para 30% viola os princípios da seletividade, essencialidade e capacidade contributiva da parte autora. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50664937420218210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 15-12-2021).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. 1. É inviável a determinação de sobrestamento do feito na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC/15, quando afastada tal pretensão no bojo do Recurso Extraordinário afetado para a discussão do tema de repercussão geral. Ausência de determinação de sobrestamento no TEMA 745 do STF. 2. O princípio da seletividade, na seara do ICMS (Art. 155, §2º, inciso III da CF/88), encerra permissão jurídica ao trato desigual no estabelecimento da alíquota pelo legislativo, em relação a uma mesma materialidade, mas não um dever jurídico de observância da essencialidade que possa ser imposto pelo judiciário, mormente quando desempenhada distinção das alíquotas em razão do uso da materialidade pelo legislador ordinário. Seletividade da alíquota de ICMS incidente sobre a energia elétrica e sobre o serviço de telecomunicação que já foi observada pelo legislativo estadual na definição de alíquotas diversas em razão da natureza do respectivo consumo. Posição predominante no TJRS. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50676975620218210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 09-12-2021)

TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SELETIVIDADE. ESSENCIALIDADE. ALÍQUOTA. 1. O ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Art. 155, § 2º, III, da CR. 2. No Estado do Rio Grande do Sul, o ICMS é seletivo, variando as alíquotas do imposto de acordo com a essencialidade das mercadorias e dos serviços. Em relação à energia elétrica, as alíquotas são de 12% e 25% ou 30%, de acordo com a natureza do consumo (rural, residencial e industrial). Lei Estadual 8.820/89. O fato de o serviço de energia elétrica ser essencial não impede o legislador dentro da sua liberdade conformadora de fixar em 30% a alíquota para alguns usuários. Os princípios da seletividade e da essencialidade invocados não impõem a limitação pretendida pela parte. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50598682420218210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 09-12-2021).

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. 1. O ART. 155, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEFINE QUE O ICMS PODERÁ SER SELETIVO, EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DAS MERCADORIAS E DOS SERVIÇOS. 2. HAVENDO PREVISÃO CONSTITUCIONAL, PODE O PODER PÚBLICO ADOTAR A SELETIVIDADE DO IMPOSTO, DESDE QUE DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS EM LEI. 3 O FATO DE O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA SER ESSENCIAL NÃO IMPEDE...

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