Acórdão nº 50691353820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50691353820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002527873
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5069135-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

EMBARGANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL MCJ LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela SOCIEDADE EDUCACIONAL MCJ LTDA., contra a decisão que negou provimento ao recurso, proferida por esta Câmara nos autos do agravo de instrumento julgado na sessão do dia 23.06.2022 (evento 17), sustentando, em síntese, omissão quanto a aplicação do art. 833, inc. X, do CPC ao caso, ante a possibilidade de relativizar a proteção em caso de intensa movimentação bancária, prequestionando a matéria. Pede o provimento do recurso (evento 24).

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É em síntese o relatório.

VOTO

A embargante deixa claro seu propósito de prequestionamento, por isso saliento inexistir afronta ou negativa de vigência ao dispositivo legal indicado, qual seja, o art. 833, inc. X, do CPC, o qual se considera incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Registro que a decisão já explicitou os motivos que não autorizam a relativizar a proteção conferida ao montante até 40 salários-mínimos do devedor, pelas condições financeiras dele, sendo irrelevante se a conta bloqueada possuia diversas movimentações financeiras (evento 17):

"[...] o fato de ele ser autônomo, isento de declarar imposto de renda, que requereu o benefício ds AJG na origem, juntando declaração de hipossuficiência (evento 70 dos autos de origem); aliada a comprovação da origem do dinheiro penhorado, oriunda da venda de um Ford/Fiesta ano 2006 (evento 85 dos autos de origem), com intuito de investir no negócio de revenda de roupas, acaba reforçando a necessidade de proteção dos valores para garantia do mínimo existencial."

Assim, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



Documento assinado eletronicamente por JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, Desembargadora Relatora, em 11/8/2022, às 17:24:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002527873v2 e o código CRC 56b42d27.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
Data e Hora: 11/8/2022, às 17:24:20



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