Acórdão nº 50693103220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50693103220228217000
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002016171
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5069310-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCAARO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.N FOMENTO MERCANTIL LTDA em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais ajuizada em seu desfavor e de MAISON PIERRE COMERCIO DE COSMETICOS E EXPORTAÇÃO EIRELI, por MARILANE CITRINO SILVEIRA, nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1) :

Trata a espécie de ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório por danos morais ajuizada por MARILANE CITRINI SILVEIRA em face de J.N. FOMENTO MERCANTIL LTDA, MAISON PIERRE COMERCIO DE COSMETICOS E EXPORTACAO EIRELI e ITAU UNIBANCO S.A. Sustenta, em síntese, que tentou efetuar um empréstimo junto a Caixa Econômica Federal, mas lhe foi negado, tendo em vista que seu nome se encontra negativado. Ao buscar informações sobre a restrição, se deparou com um protesto de título, pelo valor de R$ 281,52. Relata que a inscrição é totalmente indevidae que não mantém relação contratual alguma com a requerida e, consequentemente, desconhece a origem do débito. Pediu liminarmente pela retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito.

É o relatório. Decido.

Defiro ao autor o benefício da Justiça gratuita.

No que tange ao pedido antecipatório, tenho que o mesmo merece ser deferido.

Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência. Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, submetem-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme depreende-se na letra da lei:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, em que se alega a inexistência de negócio jurídico, a probabilidade do direito deve ser indispensável para o deferimento do pedido antecipatório, eis que se mostra impossível a produção de prova negativa. Não obstante, em favor da parte autora exerce o princípio da facilitação da defesa do consumidor, no qual permite a inversão do ônus da prova1, de modo que impõe à parte requerida o dever de demonstrar que as alegações da autora não são verdadeiras.

Quanto ao risco de dano, esse está evidente diante do prejuízo da autora que se encontra com o nome nos orgãos restritivos de crédito.

Diante do acima exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a exclusão do nome da autora junto aos órgãos restritivos de crédito referente ao débito em questão, no prazo de 05 dias.

Oficie-se o SERASA.

Saliento que eventual comprovação da existência dos contratos geradores dos descontos poderá ensejar a revogação ou a modificação da medida.

Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Cite-se e intime-se o réu para que traga a documentação relativa as partes, sob pena de ser reconhecido como verdadeiros os fatos que com ela pretendia o autor provar, forte no art. 359, do CPC.

Da contestação, à réplica.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1 ), defende, em síntese, o descabimento da inversão do ônus da prova. Assevera que a relação entre as partes não é consumerista. Assevera que, consoante consta na petição inicial, a autora era revendedora da empresa corré, não se tratando, portanto, de relação tipificada pelos artigos e do CDC. Sustenta que a empresa agravante é empresa de fomento. Refere que o benefício da inversão do ônus concedido em favor da agravada no processo principal deve ser afastado, pelo menos, em relação à agravante, com quem a autora não mantem relação negocial protegida pelo CDC.

Não foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quanto à inversão do ônus da prova, prospera o recurso.

De pronto, vale salientar que aos contratos de fomento mercantil, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porquanto não configura relação de consumo, tendo natureza eminentemente mercantil.

Nesse sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES RECEBIDOS ATRAVÉS DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CONTRATO DE FACTORING. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO E DE REVISÃO DO CONTRATO. NOS CONTRATOS DE FACTORING NÃO SE VISLUMBRA A POSSIBILIDADE DE REVISÃO, JÁ QUE EM TAIS AVENÇAS NÃO INCIDEM ENCARGOS COMO JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO OU COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SOMENTE O FATOR DE COMPRA QUE É A REMUNERAÇÃO DA EMPRESA. LOGO, A EMPRESA APELADA NÃO ESTÁ SUJEITA AS NORMAS RELATIVAS AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS E NEM AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACTORING. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70051905180, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em: 13-12-2012)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SEGUIDA DE AÇÃO...

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