Acórdão nº 50694619520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50694619520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002366630
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5069461-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

AGRAVANTE: Gladimir Chiele

AGRAVANTE: SUELLEN CHIELE EIRELI ME

AGRAVADO: DEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLADIMIR CHIELE e SUELLEN CHIELE EIRELI ME contra a decisão que, nos autos dos embargos à execução movida desfavor por DEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, indeferiu o efeito suspensivo aos embargos. Em suas razões recursais, alega a parte embargante/executada, em síntese, que o débito está integralmente garantia pela penhora de dois imóveis localizados no centro da cidade de Porto Alegre. Discorrem sobre a difícil situação empresarial enfrentada com a pandemia e como o prosseguimento da execução poderia ser prejudicial.

Recebido o recurso, foram opostos embargos de declaração e apresentadas contrarrazões, vindo os autos conclusos para julgamento após.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Inicialmente rejeito a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, uma vez que, de sua leitura, infere-se adequadamente os fundamentos pelos quais o juízo de origem formou tal entendimento.

Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, CPC, necessária a demonstração concomitante de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.

Quando se trata de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, cabe trazer à colação o §1º do art. 919 do CPC/2015, segundo o qual O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Ao ensejo, colaciono lição doutrinária:

2. Atribuição de Efeito Suspensivo. A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada – a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação – e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1.º, CPC). Não é possível ao juiz atribuir de ofício efeito suspensivo aos embargos. A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade séria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante.

3. Perigo Manifesto de Dano Grave de Difícil ou Incerta Reparação. A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação não deve, portanto, ser buscado a partir das consequências legais da execução forçada. Deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação. O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação. A alienação de bem de significativo valor sentimental, de bem que ocupa singular importância no mercado ou do qual depende o sustento do executado ou de sua família pode caracterizar perigo manifesto de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, legitimando assim a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado.

4. Prévia e Suficiente Garantia da Execução. A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente – tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. Em casos excepcionais, contudo, poderá o juiz conceder efeito suspensivo aos embargos mesmo que o juízo não esteja seguro. Quando a inviabilidade da execução for...

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