Acórdão nº 50695034720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50695034720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002370237
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5069503-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Assistência Social

RELATOR: Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: CENTRO DE ATENDIMENTO A PESSOA IDOSA - CAPI

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TAPES

RELATÓRIO

Parto do relatório do parecer ministerial exarado nesta instância (Evento 25), que sumariou a espécie nestes termos, “in verbis”:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Centro de Atendimento à Pessoa Idosa - CAPI contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Tapes, revogou a tutela de urgência deferida para “compelir o Município de Tapes a proceder repasse de valores de convênios, sob o fundamento de que isso já deveria ter acontecido e porque atende vários idosos com sérios problemas de saúde, estando à beira da total insolvência” (Evento 57 dos autos de origem nº 5000640- 69.2019.8.21.0137.

Em suas razões, o agravante busca a reforma da decisão. Pretende o restabelecimento do repasse das verbas dos convênios, possibilitando a reabertura das atividades do Centro de Atendimento à Pessoa Idosa – CAPI. Defende a nomeação de novo interventor. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão recorrida e, ao final, requer o provimento do agravo (Evento 1).

O Desembargador Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Evento 15).

Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 22).

Vieram os autos com vista ao Ministério Público.”

A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 25).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Contudo, estou votando por desprovê-lo, pois não comporta reparos a d. decisão invectivada (Evento 57 dos autos originários), cuja motivação encampo e reproduzo, a fim de evitar desnecessária tautologia, “in litteris”:

“Analisando detidamente os autos, verifico que pretende a autora compelir o Município de Tapes a proceder repasse de valores de convênios, sob o fundamento de que isso já deveria ter acontecido e porque atende vários idosos com sérios problemas de saúde, estando à beira da total insolvência.

Ainda, observo que tais valores referem-se a repasses de verba federal que o autor não estava apto a receber, por estar sem regularização ou documentos exigidos pela nova legislação para que houvesse o aporte de valores naquele período. Salienta-se que, não tendo sido firmado o termo de cooperação, não haveria possibilidade de repasse de valores (o que somente foi realizado em 2019).

Ora, não é possível compelir a municipalidade a realizar repasse postulado, sob pena inclusive de ferir o Princípio da Isonomia, beneficiando quem não poderia estar contemplado pela verba. Ademais, a Administração Pública está jungida pela Legalidade, não podendo desviar-se do que dispõe a lei. E, no caso, a lei é clara no sentido de que inviável o repasse de valores a entidade que fora até descredenciada.

Salienta-se, por oportuno, que foram dadas oportunidades à autora para regularização, o que não o fez.

Desta forma, deve ser revogada a liminar, pois não compete ao judiciário intervir no regramento e habilitação de instituições para recebimento de verbas públicas.

Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente deferida.”

À decisão agravada adito os motivos por mim declinados ao receber este agravo de instrumento e indeferir o pleito de antecipação da tutela recursal e/ou agregação de efeito suspensivo ativo ao recurso (Evento 15), quando tive o ensejo de sublinhar, “in verbis”:

“Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo CENTRO DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA – CAPI em face do MUNICÍPIO DE TAPES, em cuja inicial a entidade persegue a cobrança de repasses financeiros devidos pelo Fundo Municipal de Assistência Social, oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social. Refere que abriga 12 (doze) idosas, na média etária de 87 anos de idade, em situação de vulnerabilidade social. Informa que “para a consecução dos objetivos estatutários a entidade conta com recursos financeiros próprios de até 70% de qualquer benefício previdenciário das idosas institucionalizadas” (sic), acrescidos de doações e de repasses pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Sustenta que “é credor de recursos que o Fundo Municipal de Assistência Social de Tapes deveria ter repassado ao Autor, quando o Fundo Nacional de Assistência Social regularizou os repasses que estavam atrasados desde 2016” (sic). Argumenta que está na iminência de fechar suas portas, caso não receba os aportes financeiros pleiteados. Sublinha que “há provas suficientes nos autos e é de conhecimento notório nessa localidade o estado de extrema dificuldade financeira por que passa o CAPI, aliada as provas de cumprimento dos requisitos exigidos para o repasse de recursos, razão por que impõe-se a concessão de medida liminar a fim de obrigar o Município de Tapes cumprir com as suas obrigações consistentes no repasse da totalidade dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social, destinando ao Autor esses valores” (sic). Requer a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a procedência da ação (Evento 1 – INIC1 dos autos originários).

A tutela de urgência foi deferida pelo juízo “a quo”, “para o fim de determinar à parte ré que proceda o repasse de valores conforme termo ajustado entre as partes, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a incidência a 30 dias” (Evento 10 dos autos originários).

Em contestação, o Município de Tapes informa que “até o ano de 2016 o Centro de Atendimento à Pessoa Idosa – CAPI – recebeu regularmente valores advindos do governo federal e repassados pelo municipal, devido à celebração de convênios que eram renovados ano a ano” (sic), pontuando que os valores referentes ao ano de 2016 foram pagos em 2017, devido ao atraso do governo federal em enviar os recursos à municipalidade, encontrando-se totalmente adimplidos. Sublinha que “a partir de 2017, com o fim do convênio anteriormente acordado, deixou de existir fundamento jurídico para o repasse de verbas à entidade” (sic), porque não foi possível firmar Termo de Colaboração, tendo em vista que “nos moldes prescritos pela nova legislação federal eram exigidos documentos da entidade os quais a mesma não possuía e/ou não apresentava” (sic), como, por exemplo, certidões negativas quanto ao INSS e FGTS. Esclarece que “somente em 2019 a entidade cumpriu os requisitos necessários e firmou termo de colaboração, quando passou a receber novamente os recursos” (sic – Evento 16 dos autos originários).

O Ministério Público manifestou-se nos autos, dando conta da existência de ação civil pública ajuizada pelo “Parquet” em face da referida instituição (Processo nº 500580-62.2020.8.21.0137), “em razão de diversas irregularidades encontradas ao longo do tempo, entre as quais está a falta de documentação necessária para garantir os repasses do Município de Tapes, advindos do Fundo Nacional da Assistência Social” (sic - Evento 25 dos autos originários).

Sobreveio, então, decisão revogando a tutela de urgência deferida "initio litis", com fundamentação relevante e consistente, vazada nestes termos (Evento 57 dos autos originários), “in litteris”:

(...)

Opostos embargos declaratórios pelo autor (Evento 62 dos autos originários), foram esses desacolhidos pelo juízo “a quo” (Evento 66 dos autos originários).

Pois bem.

Em cognição sumária, não vislumbro a necessária relevância da fundamentação esgrimida no recurso, apta a ensejar a concessão da antecipação da tutela recursal.

Com efeito, da documentação coligida aos autos de origem, colhe-se que as partes firmaram o Convênio nº 12/2015, sucedido pelo Convênio nº 005/2016, tendo por objeto “a execução do Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos, conforme Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, contemplando ações de atendimento a pessoa idosa asilada, tendo por finalidade garantir um local de moradia para idosos, possibilitando uma vida diária semelhante a da esfera familiar, proporcionando um espaço de proteção social e de direito a cidadania, conforme definido na Política Nacional de Assistência Social – 2004 – Norma Operacional Básica – NOB/SUAS e no Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social”.

O convênio previa o repasse de recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social ao CAPI, tão logo recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social, no montante total de R$ 32.520,00 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte reais), divididos em 12 parcelas, devendo a convenente se responsabilizar pela correta destinação dos recursos e prestar contas dos valores recebidos.

Em reunião do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS realizada no dia 09/03/2017, restou registrado na Ata nº 02/2017 que: “15) Os conselheiros são informados que há repasse Federal para a entidade CAPI, mas até o momento a entidade não apresentou prestação de conta dos últimos valores repassados” (...).

Adiante, na reunião do CMAS ocorrida em 14/06/2017, houve “9) Leitura do ofício que será enviado para o CAPI solicitando atualização das documentações da entidade, assim como prestação de contas que estão em atraso, sob pena de cancelamento da inscrição da entidade junto ao conselho” (sic – Ata nº 06/2017).

A questão só foi solucionada em agosto de 2018, quando o Conselho Municipal de Assistência Social de Tapes resolveu aprovar a inscrição 2017 da entidade Centro de Atendimento a...

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