Acórdão nº 50695736420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50695736420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002268200
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5069573-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE

AGRAVANTE: ALCIDES BERNARDI

AGRAVANTE: BERNARDI E FILHO LTDA

AGRAVANTE: EDUARDO ZAMONER BERNARDI

AGRAVADO: KAUA GUSTAVO DIAS

AGRAVADO: MARISSONIA DA SILVA

AGRAVADO: ROBSON DIAS

AGRAVADO: WILLIAN JOSE DIAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCIDES BERNARDI e OUTROS, porque inconformados com a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória, na ação de indenizatória, em que litigam com KAUÃ GUSTAVO DIAS e OUTROS

Em suas razões recursais, os agravantes pugnam pela reforma da decisão recorrida uma vez que alegam que o motorista do caminhão, Sr. Mário Roberto Trento, não possuía vínculo empregatício com os recorrentes, não havendo então justificativa para a penalizá-los, por força do acidente. Salientam que são parte ilegítima para figurarem o polo passivo do feito, bem como a desconsideração da personalidade jurídica não observou o padrão exigido em lei, por conseguinte não foi adotado a medida processual específica para deferimento da medida. Assevera que os valores fixados a título de pensão mensal são excessivos e não há amparo probatório que justifique a fixação de valores neste nível. Pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a concessão da tutela recursal agregando o efeito suspensivo e afastando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrente e as averbações premonitórias sobre o patrimônio das partes até o julgamento definitivo do recurso, constantemente seja deferida a concessão da tutela recursal com redução dos valores alusivos aos alimentos indenizatórios, ao patamar de um salário mínimo mensal.

Ausente preparo, eis que é objeto do recurso.

Convertido o julgamento em diligência, para fins de comprovação da necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, os agravantes juntaram a documentação do Evento 12.

Com vista, o Ministério Público opinou pelo deferimento da gratuidade da justiça e, quanto aso demais tópicos, pela ratificação da decisão agravada.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada possui o seguinte teor - Evento 13, origem:

MARISSONIA DA SILVA, WILLIAN JOSE DIAS, ROBSON DIAS, KAUA GUSTAVO DIAS ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, com pedido de tutela de urgência em desfavor de SENSOLO GIRARDI TERRAPLANAGEM EIRELI ME, LAIRTON GIRARDI, EDUARDO ZAMONER BERNARDI e ALCIDES BERNARDI. Alegou, em síntese, que o veículo que deu causa ao acidente, que culminou com morte do familiar, José Edemar Dias, era de propriedade da extinta empresa dos réus EDUARDO e ALCIDES. Na ocasião, era utilizado na atividade empresarial da empresa ré SENSOLO GIRARDI (SEG), da qual LAIRTON é sócio oculto. Por sua vez, o motorista Mario Roberto Trento (falecido), era empregado dos dois últimos (Evento 3, DESPADEC1).

Na decisão do Evento 3, DESPADEC1, foi reconhecida a ilegitimidade passiva de LAIRTON GIRARDI, EDUARDO ZAMONER BERNARDI e ALCIDES BERNARDI e determinada a comprovação da relação jurídica (vínculo de emprego) entre o falecido e a empresa SENSOLO GIRARDI TERRAPLANAGEM EIRELI ME, para verificar a eventual legitimidade passiva; e a inclusão de BERNARDI E FILHO LTDA.

A autora alegou que o caminhão que se envolveu no acidente era visto habitualmente no pátio da empresa SEG e, que o motorista Mário, prestava serviços para dita empresa. Pugnou reconsideração da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de Lairton Girardi. Em suma, afirma que Lairton é proprietário (oculto) da empresa e que há verdadeira confusão patrimonial. Pugna o reconhecimento de Lairton Girardi como proprietário da empresa SENSOLO GIRARDI TERRAPLANAGEM EIRELI ME, a fim de que seja responsabilizado em caso de procedência desta ação. Não se opôs à inclusão da empresa Bernardi e Filho Ltda., mas pugnou reconsideração da decisão para incluir os sócios Eduardo Zamoner Bernanrdi e Alcides Bernardi, pois seria caso de desconsideração da personalidade jurídica, ante a desconstituição irregular da sociedade. Ainda, requereu a apreciação do pedido liminar.

Breve relato. Decido.

1. Da legitimidade passiva ad causam.

Nenhum novo elemento foi trazido pela autora a fim de modificar a decisão do Evento 3, DESPADEC. Não há dúvidas que Lairton é apenas representante legal da empresa SENSOLO GIRARDI TERRAPLANAGEM EIRELI ME (Evento 11, OUT6). Da mesma forma, não há dúvidas que ele não é sócio desta empresa (Evento 11, OUT7), pois são seus sócios Domingos Vezaro Neto e Maria Sensolo Girardi. Assim, ainda que fosse caso de desconsideração da personalidade jurídica, pelos elementos constantes aos autos, ele não poderia ser responsabilizado.

Não obstante isso, o importante a se verificar, nesse momento, considerando a sumariedade do feito, é a relação jurídica eventualmente existente entre a empresa Sensolo G. T. E. - ME e o motorista, também falecido, que supostamente causou o acidente: Mario R. Trento. Alegou a parte autora que o motorista Mario R. Trento trabalhava para a empresa Sensolo G. T. E. - ME, o que justificaria a sua inclusão no polo passivo. No entanto, apenas existia, até então a identificação visual da empresa na lataria do veículo.

Nesse sentido, é de registrar que novos elementos foram trazidos autos (Evento 11, DECL2 e Evento 11, OUT3), merecendo ser aplicada a teoria da asserção adotada pelo STJ, em relação à legitimidade passiva da empresa. Nesse sentido os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira1:

"O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória".

No mesmo rumo, já lançou semelhante entendimento o TJRS:

[...] ILEGITIMIDADE PASSIVA. A questão de a autora não ter comprovado que o responsável pelo colisão foi um caminhão da ré, evidentemente, diz com o mérito. MÉRITO. A prova testemunhal é suficiente para revelar que o caminhão com toda a identificação visual da empresa ré, Liquigás, parado em fila dupla na Avenida Bento Gonçalves, em Porto Alegre/RS, iniciou repentinamente manobra de deslocamento lateral para a esquerda e, surpreendendo a autora, atingiu a lateral direita do veículo desta, projetando-a através do corredor de ônibus contra a calçada do lado oposto da via. A ré, por seu turno, não trouxe nenhuma prova sobre a localização dos seus onze caminhões que estavam trafegando em Porto Alegre/RS, na referida data. Demonstrada a culpa do preposto da ré, sobretudo por não atuar com diligência na sua manobra, a empresa ré tem responsabilidade solidária pelos danos causados à autora, na forma do art. 932, III, NCCB. Os danos materiais foram devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos: fotos, orçamentos e nota fiscal. O termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária foi arbitrado de forma correta, respectivamente de acordo com o art. 398 do NCCB, que tornou ociosa a Súmula 54 do STJ, e com a Súmula 43 do STJ. Já o dano moral inexiste, visto que as conseqüências do acidente foram normais à espécie, não havendo registro de nenhuma ofensa a atributo da personalidade do direito da autora; o trauma do quarto dedo direito, sem qualquer conseqüência grave, não tem o condão de representar dano à integridade física reparável. Recursos improvidos. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.(Recurso Cível, Nº 71001757236, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em: 26-11-2008)

Por outro lado, a autora requereu a reconsideração da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos sócios (EDUARDO ZAMONER BERNARDI e ALCIDES BERNARDI) da empresa BERNARDI E FILHO LTDA. (esta que sequer fazia parte do polo passivo), sustentando a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, ante o fato da desconstituição irregular da sociedade. Formalmente, não requereu a desconsideração da personalidade jurídica, porém em interpretação lógico sistemática da sua emenda à inicial, depreende-se que é isso que postula, consoante dispõe o §2, do art. 322, CPC.

De acordo com o

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Segundo Nery Júnior, deve ser demonstrado na inicial que "os pressupostos materiais para tanto estão devidamente preenchidos, esclarecendo a presença do abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão material."

Como já...

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