Acórdão nº 50696016620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022
Data de Julgamento | 24 Junho 2022 |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50696016620218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002234418
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5069601-66.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural
RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MASTER ALIMENTOS E CEREAIS LTDA, contra a decisão prolatada nos autos da tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada em face de DANIELA DE FÁTIMA FERNANDES e CÉSAR DALLEASTE, com o seguinte conteúdo (Evento 8, DESPADEC1 origem):
1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos legais mínimos (artigo 319 do CPC).
2. Trata-se de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente ajuizada por MASTER ALIMENTOS E CEREAIS LTDA contra CEZAR DALLEASTE e DANIELA DE FATIMA FERNANDES. Afirmou que é credora da parte ré em virtude da cédula de produto rural, com vencimento em 30/03/2021, em que foi ajustada que a parte requerida comprometeu-se a entregar à empresa requerente a quantia de 90.818 Kg líquidos de grãos de soja, da safra 2020/2021 (ou 1.513,63 sacas). Contudo, relatou que a parte ré não cumpriu a avença. Postulou assim o arresto da quantia de e a quantia de 110.204,81 Kg líquidos de soja, ou 1.836,74 sacas de 60 Kg, equivalente ao valor atualizado do débito, em áreas cultivadas pela parte requerida.
É o breve relato.
DECIDO.
Preconiza o art. 305 do CPC que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco a resultado útil do processo".
Feita essa consideração, passa-se à análise do pedido formulado na inicial e se estão preenchidos os requisitos do art. 305 do CPC, quais sejam: a exposição da lide e do direito que se busca alcançar, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de pedido de concessão de tutela cautelar de urgência, em caráter antecedente, para fins de realizar arresto da quantia de 110.204,81kg de soja, equivalente a 1.836,74 sacas de soja, de 60kg cada, em áreas cultivadas pela parte requerida, com base na a cédula de produto rural nº 3375, com vencimento em 30/03/2021, firmada entre as partes (Evento 1, OUT4).
Em sede de cognição sumária, entendo estar presentes os requisitos da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Por se tratar de decisão sem o necessário contraditório, vislumbra-se eventual prejuízo à parte ré, considerando o volume de grãos a serem constritos. Assim, como a parte requerente se dispõe a prestar caução real, necessário, primeiro, a prestação de caução em dinheiro, no valor de R$ 117.912,04 (cento e dezessete mil novecentos e doze reais e quatro centavos), nos termos do artigo 300, § 1º, do CPC, devendo ser depositado nos autos
Por isso, após o depósito da caução nos autos, DEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência em caráter antecedente para determinar o arresto de 10.204,81kg de soja, equivalente a 1.836,74 sacas de soja, de 60kg cada, em áreas cultivadas pela parte requerida indicadas na inicial, nomeando desde já, a parte autora como depositária, que deverá viabilizar os meios para tanto.
A parte-agravante, declinando suas razões de agravo, aduz que "a prestação de caução em dinheiro onera demasiadamente a empresa, uma vez que terá que disponibilizar numerário existente em caixa e imobilizá-lo através de depósito vinculado aos autos. Por outro lado, a caução real ofertada na inicial, igualmente garante eventuais prejuízos que possa a parte contrária vir a experimentar, porém não imobiliza valores disponíveis nos caixas da agravante". Diz também não ser razoável "depositar valor equivalente a seu crédito a título de caução em dinheiro, uma vez que já está experimentando o prejuízo decorrente do descumprimento da obrigação pela agravada e seu fiador" Ao final, requer o provimento do recurso para que seja deferida a pretensão de substituição da caução em dinheiro por caução real.
Deferido o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal requerida na petição do agravo (Evento 05 do recurso).
A parte-agravada ofereceu contrarrazões, nas quais arguiu a perda do objeto do recurso (Evento 36 do recurso).
Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
Em contrarrazões a parte-agravada defende que "o destino do presente agravo é a extinção, eis que já atendeu ao seu objetivo – a substituição da caução em espécie por caução real - não havendo motivo para o seu prosseguimento".
A preliminar de perda do objeto não procede.
A parte-autora/agravante visa justamente afastar a determinação do juízo de origem de prestação de caução exclusivamente em dinheiro.
O fato de o signatário ter deferido a tutela provisória de urgência para autorizar, na decisão de recebimento do recurso, a prestação de caução real, não implica prejudicialidade do recurso de agravo, pois este ainda pende de julgamento definitivo.
O cumprimento da medida pelo juízo a quo é mera consequência lógica do deferimento da antecipação da tutela recursal.
Ademais, patente o interesse da autora-agravante de ver apreciada sua pretensão recursal, pois caso não confirmada a decisão de antecipação da tutela recursal deferida, ficaria vigante a obrigação da prestação de caução em dinheiro ora combatida.
Por fim, importa considerar que, ao menos em tese, o recurso interposto pode alcançar o resultado de provimento almejado pela parte-autora, ora agravante.
REJEITO, nestes termos, a preliminar contrarrecursal de perda do objeto do recurso.
MÉRITO.
O Juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer na lide, art. 300, §1º do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier1:
Pode-se dizer que essa caução tem natureza de contracautela, ou seja, diante da cautela oferecida ao autor da ccautelar, prevê o sistema uma contracautela em favor do réu, visando assegurar-lhe o resultado útil de eventual responsabilização do autor pelos danos causados com a execução da tutela de urgência.
[...]
Ainda mais interessante é a regra contida na segunda parte do dispositivo: “a caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”. A flexibilização da regra da caução é muito bem vinda no palco das tutelas de urgência e tem o mesmo sentido da locução “no que couber” prevista para a aplicação das regras do cumprimento provisório à efetivação da tutela. 6.1. Cabe ao juiz, ponderando os bens em jogo e à luz do caso concreto, afastar qualquer exigência – e aqui, expressamente, refere-se à caução – que tenha o condão de impedir ou inviabilizar a tutela de urgência sob pena de se violar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Enfim, conforme pacifica jurisprudência, incumbe ao Juiz de Direito, mediante a análise do conjunto probatório existente nos autos, avaliar a necessidade da prestação de caução conforme as circunstâncias do caso concreto.
No caso, em sede de tutela cautelar em caráter antecedente, o juízo a quo deferiu a tutela, condicionando sua eficácia à apresentação de caução em dinheiro.
A agravante não se insurge contra a determinação da prestação de caução, mas apenas quanto à forma, defendendo o direito ao...
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