Acórdão nº 50696541320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-06-2022
Data de Julgamento | 23 Junho 2022 |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50696541320228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002311453
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5069654-13.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE
AGRAVANTE: MARIA HELENA DE MELLO
AGRAVADO: OI INTERNET S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA HELENA DE MELLO, porque inconformada com a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, ajuizada contra OI INTERNET S.A., julgou extinta a execução, por entender que o crédito é concursal.
Em suas razões recursais, a agravante alega que os créditos em questão são de natureza extra concursal, visto que a empresa OI INTERNET S.A., foi incorporada pela empresa Oi Móvel S.A. em 01/03/2018, data posterior à homologação do plano de recuperação judicial do grupo OI ocorrido em 08/01/2018, portanto a agravada não fez parte do grupo em recuperação fiscal, razão pela qual a decisão merece reforma. Frisa que os créditos da empresa incorporada permanecem não submetidos ao plano de recuperação, uma vez que seus credores não aprovaram nenhum plano. Sustenta haver uma possível fraude contra os credores da empresa agravada, uma vez que, geralmente uma empresa saudável é que incorporaria uma empresa em dificuldades e não ao contrário como neste caso. Por fim, pugna que seja reconhecido o crédito como extra concursal, não limitando a sua atualização até 20/06/2016,e, sucessivamente pleiteia pelo envio de ofício ao Juiz da recuperação judicial para providenciar o pagamento do crédito extra concursal. Requer a concessão do efeito suspensivo, bem como o conhecimento e provimento do recurso.
Foi deferido o efeito suspensivo Evento 5 - DESPADEC1 à decisão recorrida.
Ausente o preparo, eis que a agravante litiga sob o amparo da gratuidade de justiça à fl. 43 do Evento 6 - PROCJUDIC2.
No prazo legal, o demandado ofertou contrarrazões Evento 12 - CONTRAZ1, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A insurgência recursal reside na decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, por entender que o crédito da agravante se sujeita ao plano de recuperação judicial do GRUPO OI.
Contudo, no caso, a ação originária foi ajuizada contra a OI NTERNET S/A e ela não integra o grupo de empresas que teve deferido o processamento da recuperação judicial em 20/06/2016.
Depreende-se que a autora/agravante ajuizou a ação de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais em em 24/10/2017 contra a INTERNET GROUP DO BRASIL S/A, antiga denominação social de OI INTERNET S/A, que foi incorporada à OI MÓVEL S/A em 01/03/2018.
O Acórdão de minha Relatoria, que julgou a apelação Cível nº 70080543531, teve o em julgado do acórdão 25/04/2019 (processo judicial 5 - fl. 155) e que deu provimento ao apelo e reconheceu o dano moral, fixando condenação em R$ 8.000,00.
É de conhecimento geral que, em 20/06/2016, antes da referida incorporação, nos autos do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro deferiu o pedido de recuperação judicial do Grupo OI, formado pelas empresas Oi, Telemar Norte Leste, Oi Móvel, Copart 4 e 5 Participações, Portugal Telecom e Oi Brasil Holdings Cooperatief U.A.
Desta forma, a empresa OI INTERNET S/A não integra o grupo empresarial que teve deferido o processamento da recuperação judicial. Independentemente da subsequente incorporação da OI INTERNET S/A pela OI MÓVEL S/A (01/03/2018), este fato, por si só, não faz com que os créditos por ela devidos se sujeitem ao plano de recuperação, porque a recuperação não foi deferida para a OI Internet e não pode alcançá-la.
Portanto, o crédito da agravante não se submete ao plano de recuperação judicial da empresa que a incorporou, razão pela qual o crédito do agravante não é de natureza concursal e não está sujeito ao plano de recuperação judicial.
Neste sentido a Jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OI S.A. TELEFONIA MÓVEL....
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