Acórdão nº 50697777920208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50697777920208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000404891
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5069777-79.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCAARO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

BANCO C6 S/A interpõe agravo de instrumento, em razão da decisão proferida nos autos da ação cautelar antecedente ajuizada por FERNANDO BRANCO BARLETTA, nos seguintes termos (Evento 15 do processo de origem):

Vistos.

Devidamente recolhidas as custas, recebo a inicial, bem como a sua emenda.

1. Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, por meio da qual alegou o autor ter realizado a aquisição de veículo através de leilão realizado por site da internet, e, após o pagamento do valor pela arrematação do bem, não recebeu o veículo prometido. Após algumas tentativas de contato com a parte ré, foi se informar e descobriu que teria sido vítima de golpe praticado contra outras pessoas, o que o levou a elaborar boletim de ocorrência dos fatos e a propositura da presente demanda, na qual requereu o arresto de ativos financeiros até o limite de R$ 103.290,00 (cento e três mil e duzentos e noventa reais), através dos números de CNPJ e CPF dos demandados, através do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA; penhora on line por meio do SISBAJUD (antigo BACENJUD); dos veículos encontrados em nome dos réus via RENAJUD; ou, por fim, dos créditos e recebíveis junto às empresas de administração de cartões de crédito e de débito, bem como junto ao Mercado Livre, Mercado Pago, PagSeguro e PayPal, para que fiquem depositados nos presentes autos os valores encontrados, até o limite do débito.

É o breve relatório.

DECIDO.

A tutela de urgência no Código de Processo Civil de 2015 está prevista no artigo 300 sendo requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese dos autos, verifica-se que o demandante expôs claramente na inicial o direito que busca realizar – arresto cautelar – e o perigo de dano – o qual decorre da suposta fraude sofrida por meio de "golpe do leilão" (OUT 21).

Ainda, o demandante demonstrou que realizou o pagamento dos valores (OUT 7 e 23) e que não houve o recebimento do veículo, mesmo após inúmeras tentativas de contato com a parte requerida (OUT 22 e 24), circunstância que motivou registro de ocorrência com a comunicação do ocorrido (OUT 8 e 9).

Assim, em um juízo de cognição sumária, reputo demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor.

E, por se tratar de possível fraude, o não atendimento do pedido cautelar pode gerar risco ao resultado útil do processo, uma vez que eventual reconhecimento do ilícito sem que o dinheiro esteja à disposição do Juízo pode ser inócuo se os valores não forem encontrados futuramente.

Registro, como o autor formulou pedido com diversas modalidades de efetivação do arresto, entendo prudente, por primeiro, seja realizada penhora on line via SISBAJUD e, apenas se frustrada a medida, serão apreciados os demais requerimentos.

Ademais, não há falar em irreversibilidade da medida, uma vez que o dinheiro seria apenas colocado à disposição do Juízo.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela requerida, ao efeito de determinar o arresto cautelar da quantia de R$ 103.290,00, por meio do SISBAJUD, através dos números de CNPJ e CPF dos demandados, para que os valores apresentados sejam bloqueados e transferidos para conta judicial e fiquem à disposição deste Juízo.

2. Fica a parte autora cientificada a respeito da necessidade de formulação do pedido principal, no prazo de 30 dias, em atenção ao que prevê o artigo 308 do CPC, pena de perda da eficácia da medida e extinção do processo sem exame de mérito.

3. Citem-se.

Intime-se.

Diligências Legais.

Em razões recursais, alega, em síntese, a ausência dos pressupostos para a cautelar de arresto (previstos nos antigos 813 e 814 do CPC/73), sendo instituição financeira sólida no mercado, sem indícios de insolvência. Aduz que a eventual fraude foi praticada por terceiros, sendo a instituição financeira apenas mantém a conta corrente virtual da pessoa que recebeu os valores transferidos pelo agravado, atuando meramente como...

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