Acórdão nº 50699486520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50699486520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002264141
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5069948-65.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

AGRAVANTE: BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA. em face da decisão do que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. A decisão hostilizada restou assim definida (evento 24 dos autos de origem):

Vistos.

A exceção de pré-executividade, admitida em sede doutrinária e jurisprudencial, destina-se a fazer ver ao julgador a carência de ação executiva ou a falta de pressupostos processuais que maculam o procedimento, sem a necessidade de prévia garantia do juízo para a interposição de embargos. Embora tenha perdido o sentido prático nas execuções de natureza cível, em que o devedor pode oferecer embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo pelo penhora, remanesce útil nas execuções fiscais, em que a lei especial segue condicionando o processamento dos embargos do executado à contrição patrimonial.

Contudo, requer-se seja a falha de tal ordem que o simples exame da questão permita a conclusão perseguida pelo executado. Deve ser evidente ao exame superficial do caso concreto, sem dilação probatória e sem o exame profundo das provas pré-constituídas, ônus do devedor.

E deve ser suscitada nos próprios autos da execução, como incidente processual, sem a necessidade de autuação em apenso e o recolhimento de custas.

No caso concreto, merece agasalho, em parte, a pretensão da excipiente, na medida em que a não incidência de IPTU sobre o imóvel já foi concedida em ação judicial própria, não sendo, portanto, caso de aplicação da Súmula 393 do STJ, na medida em que a parte não postula a concessão da não incidência, mas tão somente a aplicação de decisão judicial já transitada em julgado.

Ressalte-se que tal comprovação não deve ser reiteradamente demonstrada, no caso do IPTU, a cada exercício financeiro cabendo ao Município demonstrar a ocorrência de alteração na situação que ensejou a não incidência do IPTU.

Dessa forma, uma vez obtido o reconhecimento à não incidência, não pode o Município de Porto Alegre/RS lançar anualmente o imposto sobre a propriedade e obrigar o executado a manejar ação judicial a cada novo exercício, transferindo o ônus de comprovar em desfavor de quem está estabelecida a presunção, bem como furtando-se de apurar, em processo administrativo, a destinação do patrimônio.

Sendo assim, e demonstrado pela excipiente a não incidência perante o Município de Porto Alegre/RS no cadastro do IPTU, conforme sentença transitada em julgado, cumpre acolher a exceção parcialmente a exceção.

À evidência, a imunidade não alcança a Taxa de Coleta de Lixo, que não tem a natureza de imposto.

Desse modo, sem a extinção da execução fiscal, não há impor o ônus sucumbencial.

Por tais motivos, ACOLHO, em parte, a exceção de pré-executividade e, em conseqüência, DETERMINO o a exclusão da CDA das quantias relativas ao IPTU prosseguindo-se o feito em relação à taxa de coleta de lixo.

Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, não contemplado no rol do § 1º do art. 85 do NCPC, e observado o princípio da causalidade.

Intime(m)-se.

Em suas razões, a parte agravante sustentou o cabimento da fixação de honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade, considerando que extinto o crédito tributário relativamente à cobrança de IPTU. Citou jurisprudência. Reputou que o STJ firmou posicionamento pela não aplicação da equidade no arbitramento dos honorários advocatícios, devendo ser observada a porcentagem de 10 a 20% prevista no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Requereu o provimento do recurso, com a fixação de honorários advocatícios.

O recurso foi recebido e determinado seu processamento (evento 05).

Com contrarrazões (evento 13), retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Do exame dos autos, verifica-se que se cuida de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE em face de BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA e URBANA PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, para cobrança de créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes ao exercício de 2020 (Evento 1 -CDA2 do processo originário).

O devedor apresentou exceção de pré-executividade (evento 13 dos autor originários), suscitando a não incidência do IPTU sobre o imóvel objeto de exação, dada a destinação exclusivamente rural da propriedade, inclusive questão já decidida em sede da ação declaratória nº 9057309-65.2017.8.21.0001, com trânsito em julgado. Apontou que incide a coisa julgada na espécie.

A exceção de pré-executividade foi julgada parcialmente procedente, fins de excluir da CDA os valores referentes ao IPTU, com o prosseguimento da execução fiscal em relação à Taxa de Coleta de Lixo (evento 24 dos autos originários).

Sinalo, ademais, que, embora o Município tenha interposto o agravo de instrumento nº 5071270-23.2022.8.21.7000 contra a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, o recurso foi desprovido.

Postos os fatos, passo ao exame do recurso.

No caso, a exceção de pré-executividade foi acolhida em parte, sendo determinada a exclusão do IPTU da CDA.

Assim sendo, tendo ocorrido a extinção parcial do feito executivo, cabível a fixação de honorários, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, in verbis :

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO PARCIAL – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – ART. 21 DO CPC – EXECUTADO SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.

1. A jurisprudência desta Corte, segue a orientação no sentido de que o Fisco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida, mesmo que não ocorra a extinção completa da execução.

Precedentes.

2. A sucumbência mínima, uma vez configurada, impõe a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC, in verbis: "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." Agravo regimental improvido (AGRG NO RESP 1074400/RS, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 04/11/2008, DJE 21/11/2008).

E a jurisprudência deste Tribunal de Justiça não destoa, conforme se observa dos seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ART. 39 DA LEF. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I) O Município está isento do pagamento das custas e despesas processuais, consoante o disposto no art. 39 da LEF. No caso, o devedor litiga ao amparo da gratuidade judiciária, de modo que inexistem custas a serem reembolsadas pelo ente público. II) São cabíveis honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade. Isso porque a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, pondo fim à execução em relação ao excipiente ou extinguindo parcialmente o crédito devido, tem natureza extintiva, por isso aplicável o princípio da causalidade e sucumbência, esse último previsto no art. 85 do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50016247320118210027, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 19-05-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. In casu, restou acolhida a exceção, sendo o feito executivo julgado extinto em razão da ilegitimidade passiva do executado. A exceção de pré-executividade, por constituir mero incidente processual, via de regra, não enseja o arbitramento de verba honorária advocatícia. Apenas quando seu acolhimento der causa à extinção parcial ou integral da execução é cabível a fixação de honorários sucumbenciais. No caso em tela, acolhido o incidente com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, cabível a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários, inclusive já fixados na origem. Manutenção da sentença, com aplicação de honorários recursais. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50012859720108210141, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 03-05-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. IPTU E TCL. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA EMPRESA EXCIPIENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO APÓS CITADA A EMPRESA EXECUTADA E OPOSTA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Parcialmente extinta a execução fiscal após citada a empresa excipiente e oposta exceção de pré-ex...

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