Acórdão nº 50701423620208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50701423620208217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002084307
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5070142-36.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

RELATOR: Desembargador ALBERTO DELGADO NETO

AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

AGRAVADO: LUCIA SILVA DOS SANTOS

AGRAVADO: COSTALUNGA GOTUZZO ADVOGADOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por IPERGS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, forte no RE 603.580/RJ (TEMA 396), e não o admitiu quanto às demais questões, interposto contra o julgamento do agravo de instrumento, em acórdão, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, de seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS ESTADUAIS Nº 14.072/12 E Nº 14.073/12. PARIDADE. REQUISITOS ELENCADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO RE 603580/RJ (TEMA 396 DO STF) PREENCHIDOS.

O título judicial transitado em julgado conferiu aos pensionistas de policiais civis o direito aos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 14.072/12 e nº 14.073/12, desde que tenham direito à paridade, nos termos dispostos pela Constituição Federal.

Os requisitos para que os pensionistas tenham direito à paridade estão elencados no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, ratificados no julgamento do RE 603580/RJ (Tema 396 do STF).

Com efeito, a EC 47/2005 garantiu o direito à paridade aos pensionistas, ainda que o óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido após a EC n. 41/03, desde que o instituidor da pensão possuísse os requisitos elencados no artigo 3º da EC 47/2005, observada, ainda, a regra especial prevista na Lei Complementar n. 51/1985.

No caso concreto, o instituidor da pensão ingressou no serviço público em 21/08/1970, faleceu em 22/01/2015, conforme documento juntado no Evento 11 - Laudo 2. Verifica-se da documentação, que o ex-servidor possuía 33 anos e 05 meses de contribuição e 31 anos e 03 meses de efetivo exercício no serviço público, tendo, portanto, preenchido os requisitos do artigo 3º da EC 47/2005, cumulados com a regra especial prevista a na Lei Complementar n. 51/1985, razão pela qual faz jus a exequente à paridade em relação aos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 14.072/12 e nº 14.073/12.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

O Agravante alega que (I) “Conforme incontroverso nos autos, o instituidor da pensão era servidor integrante dos quadros da Polícia Civil Estadual, e aposentou-se sem o cumprimento da regra do art. 3º, incisos I e II, da EC 47/2005, pois não implementou os 35 anos de contribuição, nem 60 anos de idade antes de sua aposentadoria, requisitos previstos no dispositivo constitucional. O acórdão da Câmara invocou o TEMA 396 do STF para manter a concessão da pensão por morte em paridade com os servidores em atividade ao mesmo tempo que vulnerou a regra contida no artigo 3º, I, da EC 47/05 ao minorar o tempo nela previsto (35 anos de contribuição), em face das regras relativas à aposentadoria especial, da qual a categoria do servidor falecido é beneficiária. Da mesma forma, desconsiderou o critério do inciso III do artigo 3º da EC nº 47/05 (idade mínima). No entanto, é a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual deu origem ao TEMA 396, que por ocasião do Recurso Extraordinário nº 603.580, afirmou que para que a pensionista tenha paridade, o servidor deveria ter se aposentado 'nos termos do art. 3º da EC 47/2005' (...) Quer dizer, o acórdão objeto do recurso extraordinário amplia, indevidamente, requisito do artigo 3º da EC 45/07, o que de nenhum modo foi autorizado pelo Supremo Tribunal Federal, ainda mais em se tratando de aplicação de tempo ficto para aposentadoria! Da mesma forma, desconsidera a aplicação de requisito previsto pela norma constitucional" e (II) "inaplicável a Súmula 279/STF referida na decisão recorrida. Conforme já mencionado, é incontroverso nos autos que a servidor que instituiu a pensão não contava com 35 anos de contribuição quando de sua aposentadoria. Tal fato é claramente mencionado no acórdão. Tanto que a Câmara se valeu da contagem de tempo ficto (erroneamente, como visto) para considerar preenchido o requisito do inciso I do artigo 3º da EC 47/05”. Não foram apresentadas as contrarrazões. Vêm os autos conclusos. É o relatório.

VOTO

1. Não é de ser conhecido o presente agravo interno no tocante às alegações relativas à aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, porquanto se referem à parte da decisão que não admitiu o recurso extraordinário “quanto às demais questões”. Com efeito, o recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.

2. O recurso extraordinário interposto pelo Agravante teve seguimento negado em razão do RE 603.580/RJ (TEMA 396), no qual o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, assentou que "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”, em acórdão assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º da EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Ás pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do artigo 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 603.580/RJ, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20-05-2015, publicado em 04-08-2015)”

Os embargos de declaração opostos contra o acórdão do RE 603.580/RJ foram rejeitados, nos seguintes termos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Acórdão embargado que assegurou ao pensionista de servidor público falecido posteriormente à EC 41/2003 o direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005, afastando, contudo, o direito à integralidade.

IV – Ausência da alegada ampliação na “aplicação da regra de transição para pensões de servidores aposentados antes mesmo da vigência da norma”.

V – Embargos de declaração a que se nega provimento.

(RE 603580 ED/RJ, julgado em 11-05-2016, publicado em 03-06-2016)”

O acórdão da Segunda Câmara Cível, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Agravante pelos seguintes fundamentos:

"A matéria alvo da controvérsia cinge-se a perquirir se a parte exequente possui o direito assegurado constitucionalmente à paridade, nos termos do título judicial transitado em julgado, proferido no Acórdão n. 70075664425.

Primeiramente imperioso transcrever as diretrizes elencadas no título judicial transitado em julgado, iniciando pela sentença, a qual foi explicitada e mantida pelo Acórdão n. 70075664425.

A sentença manifestou-se nos seguintes termos, no que é pertinente:

(...) De outro lado, a concessão do reajuste, ao contrário do defendido na inicial, não é extensiva a todos os pensionistas, mas tão somente aqueles com direito à paridade, o que fica claro na parte final das disposições autorizativas, sendo somente eles os beneficiados.

(....) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para declarar aos pensionistas de policiais civis o direito aos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 14.072/12 e nº 14.073/12, e que tenham direito à paridade, e condenar o requerido no pagamento das diferenças em atraso, verba a ser atualizada da seguinte maneira: a) até 25.03.2015, computada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR); b) de 26.03.2015 em diante, computada pelo IPCA-E, a partir do momento em que as licenças poderiam ser gozadas, acrescida dos juros legais (índice utilizado para as cadernetas de poupança) contados da citação. Como a sucumbência da parte autora foi mínima, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.

Já o acordão n. 70075664425, assim dispôs:

(....) Quanto ao mérito, não procedem igualmente os argumentos do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.

Saliento que é a lei que irá estabelecer os critérios de reajustamento dos benefícios dos servidores com direito à paridade de vencimento entre servidores ativos e inativos.
Quanto à paridade, por seu turno, o texto constitucional sofreu algumas modificações ao longo dos últimos anos, sendo as alterações muito bem explicitadas pelo Des.
Newton Luis Medeiros Fabrício, quando do julgamento da...

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