Acórdão nº 50701841720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50701841720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002032449
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5070184-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

SUSCITANTE: 1º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre

SUSCITADO: 2º JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito da Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis – 1º Juizado, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS – 2º Juizado, na ação de produção antcipada de provas movida por ROSE MARI NOLASCO COLEONE contra CETELEM BRASIL S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

As decisões proferidas pelos juízos em conflito (Eventos 3 e 6) seguem abaixo transcritas:

“Remetam-se os autos ao Foro Regional do Alto Petrópolis, tendo em vista o endereçamento da demanda”.

E:

"Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ajuizada por ROSE MARI NOLASCO COLEONE, representada pela sua curadora SHAIANE NOLASCO TELLES, residente e domiciliada na Rua Barbedo, nº 268, apartamento 10, bairro Menino Deus, Porto Alegre/RS, em desfavor de CETELEM BRASIL S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 196, bairro Centro Histórico, Porto Alegre/RS.

As duas partes têm endereço em região cuja competência é do Foro Central:

“O que parece ter ocorrido, no caso concreto, é um erro no cabeçalho da petição, talvez pela facilidade do "copia e cola" ou até por desconhecimento da forma de divisão da competência territorial nesta Comarca.

No entanto, não é o endereçamento da ação que define a competência.

Além disso, ainda que a intenção do autor fosse distribuir a demanda neste Foro Regional (Alto Petrópolis), esta Julgadora teria que declinar, de ofício, a competência, pois se trata de regra de competência absoluta.

Sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA. FOROS REGIONAIS E FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE. RELAÇÃO DE CONSUMO. A REPARTIÇÃO DOS FEITOS ENTRE O FORO CENTRAL E OS FOROS REGIONAIS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E POSSUI CARÁTER ABSOLUTO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSIM, CONSIDERANDO O ENDEREÇO APONTADO NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL, COMPETE AO FORO REGIONAL DO ALTO PETRÓPOLIS PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50478563020218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-06-2021)

Pelo exposto, tenho-me por incompetente para processar e julgar este feito e suscito conflito negativo de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

Deve o Cartório adotar as medidas necessárias para suscitar o conflito via sistema.

Agendei intimação dos autores”.

Suscitado o conflito, vieram os autos conclusos.

O Ministério Público, em promoção, opinou pela procedência do conflito negativo de competência (Evento 9).

É o relatório.

VOTO

Analiso o presente conflito, em tópicos.

1. Relação de consumo. Competência territorial absoluta.

De fato, consoante o CPC, a competência territorial é relativa, não podendo ser declinada “ex officio”, consoante, inclusive, a Súmula 33 do STJ.

Ocorre que o caso em tela refere-se à relação de consumo, orientada pelo CDC, cujo entendimento é diverso.

O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é que o magistrado pode, “ex officio”, declinar de sua competência.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO. FORO DE ELEIÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CRITÉRIO TERRITORIAL. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA/STJ. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

IV – A Segunda Seção, na sessão de 13 de maio do corrente ano, houve por bem definir a competência, em se tratando de contratos de adesão, sob a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, como absoluta, a autorizar, consequentemente, o pronunciamento de ofício do juiz perante o qual ajuizada a causa em primeiro grau. (RESP nº 156.561/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO. FORO DE ELEIÇÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.

1. Segundo entendimento mais recente desta Seção, pode o Juiz de Direito, para facilitar a defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8078/90), declinar de sua competência, ex officio, ignorando o foro de eleição, previsto em contrato de adesão. (...) (Resp nº 162.338, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).

Portanto, não há falar na impossibilidade de declinar da competência, no caso em tela, de ofício.

2. Foro competente.

O Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 6º, VIII, 51, XV e 101, I, trata da facilitação da defesa do consumidor em juízo.

A legislação consumerista proporcionou ao consumidor, vislumbrando os princípios da facilitação da defesa e de acesso à justiça, como condição pessoal ante sua vulnerabilidade e hipossuficiência na relação de consumo, a prerrogativa exclusiva de ajuizamento da demanda no foro do seu domicílio, regra esta de ordem pública e especial.

Por outro lado, a faculdade de o consumidor propor a ação em seu domicílio (art. 101, I, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC) não o impede de demandar no foro competente de acordo com as regras gerais de competência.

Nesse sentido:

O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94, CPC). A jurisprudência tem sido firme na possibilidade de opção do consumidor pelo foro de seu domicílio (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pelleghrini Grinover..., 8ª Ed. Rio de Janeiro, Editora Forense Universitária, 2005, pág. 898).

Ocorre, porém, que embora o consumidor possa optar entre o foro de seu domicílio ou pelas regras gerais de competência, não lhe é permitido escolher de forma aleatória uma comarca para demandar, tendo em vista que o foro competente não é de livre escolha das partes, mas aquele definido pelas normas da Constituição Federal, Código de Processo Civil e leis de organização judiciária dos Estados.

No caso concreto, a parte autora possui domicílio na Rua Barbedo, nº 268, apartamento nº 10, Bairro Menino Deus, na cidade de Porto Alegre/RS, área abrangida pelo Foro Central desta Capital e ajuizou a demanda neste mencionado Foro, embora tenha constado no endereçamento da sua peça portal a indicação do Foro Regional do Alto Petrópolis, também localizado...

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