Acórdão nº 50702402120208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50702402120208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000404524
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5070240-21.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCAARO

AGRAVANTE: CONSTRUTORA KARVANIS LTDA.

AGRAVADO: CAROLINE MARTINS BORGES

AGRAVADO: ROGERIO ZEN PETERSEN

RELATÓRIO

CONSTRUTORA KARVANIS LTDA. opõe embargos de declaração à decisão (eventos 108 e 129) proferida nos autos da reconvenção manejada por CAROLINE MARTINS BORGES e ROGERIO ZEN PETERSEN, nos seguintes termos:

Evento 108

Trata-se de ação de rescisão contratual na qual acolhida a exceção de incompetência para reconhecer a competência do foro de domicílio dos réus.

Recebidos os autos por este Juízo, foram as partes intimadas para o recolhimento das custas. A parte reconvinte pleiteou o benefício de AJG, o que foi indeferido. Decisão esta mantida em sede de agravo, no qual se deferiu o parcelamento das custas quanto ao réu Rogério.

Novamente intimados para proceder ao pagamento das custas, a reconvinte Caroline informou que não iria fazê-lo, pois os pagamentos foram realizados unicamente pelo corréu, portanto somente a ele é devido o ressarcimento.

Fica excluída a demandada Caroline do pleito reconvencional.

Ressalto que as custas da ação são proporcionais ao valor da causa, independente dos integrantes dos polos da lide. Logo, havendo a desistência de um dos reconvintes, as custas devem ser integralmente recolhidas pelo único remanescente.

Conforme decisão em sede recursal, Rogério tem direito ao pagamento parcelado destas.

Desse modo, remeta-se o feito à Contadoria para recalculo das custas da reconvenção.

Com o cálculo das custas processuais, intime-se a parte reconvinte para comprovar o pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.

Intimem-se.

Evento 129

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que determinou a exclusão da requerida Caroline do polo ativo da reconvenção, devido ao não recolhimento das custas.

Refere a parte embargante que houve omissão na decisão, pois não arbitrados honorários.

As irresignações da embargante dizem com o próprio entendimento de mérito deste Juízo, já que não evidenciada contradição, obscuridade ou omissão na decisão.

Insta referir que indevida a condenação em honorários, uma vez que a contestação seria apresentada de qualquer forma, considerando que remanesce a reconvenção quanto aos valores pagos pelo segundo réu.

Assim sendo, não estando configuradas quaisquer das hipóteses arroladas no artigo 1.022 do NCPC, impõe-se a rejeição destes embargos de declaração.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

Em suas razões recursais alega, em síntese, que por força da desistência da litisconsorte CAROLINE MARTINS BORGES e consequente exclusão do polo ativo da reconvenção, deveria haver arbitramento de honorários em favor de seu patrono, como preconiza o art. 90 do CPC. Aduz ter havido contestação ao feito. Acrescenta que sequer poderia haver desistência, após a contestação, sem a concordância da parte reconvinda. Pede a fixação de honorários.

O agravo foi recebido no efeito devolutivo.

Nao houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No presente feito, ambos os réus/compradores apresentaram, cojuntamente, reconvenção à ação de rescisão de promessa de compra e venda ajuizada pela parte agravante (evento 1, anexo 5 deste agravo, páginas 10 a 15). Na reconvenção, questionam abusividades que entendem haver no contrato.

Por não ter havido pagamento de custas por parte da co-reconvinte CAROLINE MARTINS BORGES, esta foi excluída do polo ativo da reconvenção, considerando-se sua inércia como desistência tácita.

Destaco que não há insurgência da parte reconvinda quanto à exclusão da litisconsorte em si.

Com efeito, o objeto deste recurso é restrito à pretensão de fixação de honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte reconvinda. Tal pedido se apresenta com fundamento no art. 90 do CPC:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à...

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