Acórdão nº 50703473120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50703473120218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001709591
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5070347-31.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se da irresignação de PAULO R. M. G. com a r. decisão que rejeitou a justificativa apresentada, determinando a sua intimação para quitar o débito alimentar, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios, nos autos do pedido de cumprimento de sentença que lhe movem RAFAEL S. G. e CARINA S. G., menores, representados por sua mãe JOCELIA S.
Sustenta o recorrente que a decisão recorrida merece reforma, pois não há dívida alimentar, nem há alegação de impossibilidade de pagamento por dificuldades financeiras; há sim a inexistência de débito. Aduz que a prestação alimentar foi fixada em 2017, no patamar de 85% do salário mínimo, em favor dos seus três filhos. Afirma que, no período cobrado, entre março e junho de 2019, a filha CAMILA morou em sua companhia e, sendos assim, prestou-lhe alimentos in natura. Diz que CARINA passou a residir com o companheiro DANIEL e, no mês de abril, apenas RAFAEL estava morando com a genitora e recebendo R$ 300,00 à título de alimentos. Pondera que, no processo 031/1.19.0000819-7, que tramitou na Comarca de São Gabriel, foi suspenso o pagamento dos alimentos à CAMILA, em 17/12/2019, sendo os autos redistribuídos à Comarca de São Sebastião do Caí. Pretende seja extinto o feito. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Estou desacolhendo a pretensão recursal.
Com efeito, vê-se que o recorrente sustenta que a alimentanda CAMILA morou na sua companhia no período executado, entre março de 2019 e junho de 2019, tendo prestado a ela alimentos in natura, e que a filha CARINA também deixou a casa materna, passado a conviver com o companheiro DANIEL, sendo que, no mês de abril, apenas Rafael estava morando nas companhia da mãe e, por isso, como efetuou o pagamento da pensão alimentícia novalor de R$ 300,00, nada deve, sendo imperativa a extinção do processo.
No entanto, razão não assiste ao recorrente, e a questão posta no recurso é singela, pois a fixação dos alimentos que estão sendo cobrados foi feitas intuitu familiae, já que a sentença, ao fixar a pensão alimentícia, estabeleceu o valor em prol de três filhos do alimentante, sem especificar quanto se destinava para cada um, como se vê no Evento 1, doc. OUT2.
Portanto, mesmo que a verba alimentar destinada para CAMILA tenha sido suspensa em dezembro de 2019, essa decisão não interfere na dívida alimentar executada, e a liberação do encargo com relação à filha CARINA, em razão da alegada união estável, deve ser objeto de ação própria. Ou seja, se os alimentos foram fixados intuitu familiae em prol de três filhos do alimentante, a liberação do encargo em relação a um ou a dois destinatários não altera o valor do encargo, que persiste em relação ao alimentado remanescente. Para obter a redução ddo encargo alimentar, nesse caso, imprescindível o ajuizamento da ação revisional contra o alimentado remanescente (e exoneratoria quanto aos demais).
Assim, razão não assiste ao recorrente, pois é pressuposto para a ação de execução de alimentos a existência de título executivo judicial ou extrajudicial, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Ou seja, o título judicial que fixou a verba alimentar é que aponta o parâmetro da execução, não tendo relevância as alegações do alimentante.
No caso, nada justificava o desconto do valor promovido de forma unilateral, pois se a parte alimentada não mais necessitava do valor integral, a discussão acerca do binômio legal deveria ser travada na via processual própria, que é a ação revisional, não podendo ele reduzir o valor de forma unilateral ou pagar o que entende ser justo...
Nas ações de execução de alimentos, que são fundadas em título executivo judicial, cuida-se apenas de se examinar a existência ou...
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