Acórdão nº 50704466420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50704466420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002194807
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5070446-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

AGRAVADO: ROSANE LILIANE RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A. da decisão proferida nos autos da ação tombada sob o nº 50234157320218210019, que lhe move ROSANE LILIANE RODRIGUES, cujo teor segue transcrito:

Vistos.

Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação, quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, como é o caso dos autos, recebo a emenda à incial (evento 24), para deferir a inclusão do BANCO PAN S.A. no polo passivo da demanda.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 329, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 4. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. DOENÇA ABRANGIDA PELO CONTRATO. LIMITAÇÕES DOS TRATAMENTOS.
CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TERCEIRA TURMA. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(...)
3. A jurisprudência deste Tribunal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após oferecimento da contestação, quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, o que é o caso dos autos. (...)
(AgInt no AREsp 1673739/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) - grifei.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA.CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ART. 320, II, DO CPC/73. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA AO ART. 264 DO CPC/73. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, APÓS A CITAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE, FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) VI. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp 1.667.576/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019). Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 921.282/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AREsp 896.598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgInt no AREsp 928.437/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp 1.473.280/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015.VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 952.182/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 16/09/2020) - grifei.

Com relação à tutela de urgência incidental, tenho que, em que pese a impugnação da parte ré, o conjunto probatório dos autos confere, em sede de cognição sumária, verossimilhança às alegações autorais relativas aos defeitos ocultos no veículo Ford Ranger.

Além disso, o perigo de dano está evidenciado com a manutenção da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito por dívida que, ao final do processo, pode vir a ser cancelada em caso de rescisão contratual.

Outrossim, o deferimento da tutela de urgência pretendida não prejudica a parte contrária, que poderá, caso reste comprovado ao final que o débito cobrado é exigível, incluir novamente o nome da parte autora no rol de inadimplentes.

Desse modo, defiro a tutela de urgência incidental, para determinar às requeridas a exclusão do apontamento negativo inscrito em nome da autora no valor de R$ 33.303,60, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a 30 dias-multa.

Cite-se o BANCO PAN S.A, incluindo-o no polo passivo da ação.

Intimem-se, inclusive a parte autora para réplica à contestação apresentada ao evento 21.

Diligências Legais.

Em suas razões, assevera que há risco de irreversibilidade da decisão. Aponta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC pela parte autora. Impugna a multa diária fixada para caso de descumprimento da obrigação. Subsidiariamente, postula a minoração da astreinte. Ao final, requer o provimento do recurso.

O agravo foi recebido no Evento 7, sendo-lhe indeferida a antecipação da tutela recursal.

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões no Evento 17.

Os autos...

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