Acórdão nº 50704949120208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50704949120208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000437126
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5070494-91.2020.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001434-08.2019.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

LEANDRO B.M. interpõe agravo de instrumento em face da decisão do evento 79 dos autos da execução de alimentos pelo rito da expropriação patrimonial ajuizada por MARIA A.T.M. e JOÃO HENRIQUE T.M., menores representados pela genitora, LARISSA M.T..

Sustenta que: (1) os agravados postularam o pagamento da dívida alimentar referente ao período entre abril de 2017 e julho de 2019, no valor de 14.159,80; (2) intimado a pagar, ofereceu impugnação, sustentando a inexigibilidade da quantia, uma vez que durante alguns meses a filha estava sob sua guarda fática, morando com ele, por acordo não escrito entre os genitores; (3) é nula a decisão por cerceamento de defesa, pois os agravados, ao se manifestarem sobre a impugnação, não negaram o alegado, o que impunha ser refeito o valor da dívida, ainda que se compreenda serem intuitu familiae os alimentos; (4) deveria o julgador instruir o feito, realizando audiência conciliatória para reafirmar os termos do acordo tácito entre os genitores, bem como definir o limite temporal exato em que Maria Alice foi sustentada exclusivamente por ele, porém, sua impugnação foi rejeitada; (5) não caberia a ele realizar qualquer cálculo, pois a impugnação não se refere à incorreção da conta apresentada, mas à inexigibilidade da verba alimentar durante certo período; (6) a cobrança de valores durante o período em que a filha viveu sob seus cuidados caracteriza má-fé da genitora. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e pede seu final provimento para, acolhendo a alegação de cerceamento de defesa, anular a decisão que rejeitou a impugnação, a fim de que o agravante tenha oportunidade de indicar as provas que pretende produzir no bojo da impugnação apresentada.

Foi dado efeito suspensivo ao recurso (evento 04).

Houve contrarrazões (evento 13).

O Ministério Público opinou pelo não provimento (evento 17).

É o relatório.

VOTO

Em primeiro lugar, nenhuma causa há para nulidade da decisão, pois não houve o alegado cerceamento de defesa.

A agravada ingressou com execução de alimentos pelo rito expropriatório referente à pensão alimentícia não paga no período de abril/2017 a julho/2019.

Ao agravante foi oportunizado defesa, tendo apresentado impugnação, nos termos da lei processual.

Não se olvide que se trata de cumprimento/execução de título judicial, não sendo próprio desta fase processual aprofundamento da instrução probatória e realização de audiência, atos próprios da fase de conhecimento.

Ainda assim, pode a parte influenciar a decisão judicial, como refere o agravante nas razões recursais, de acordo com as previsões da lei processual (§ 1º do art. 525 do CPC) - o que não lhe foi negado, como dito.

Quanto ao mais, a decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente no evento 54 e determinou sua intimação para pagamento do valor apontado no cálculo do evento 61 (R$ 18.896,12), sob pena de penhora e demais atos expropriatórios, sendo proferida nestes termos:

(...)

2. Não merece prosperar a impugnação que foi apresentada pelo executado.

Com efeito, no caso em tela, o executado insurgiu-se contra o valor postulado pelos exequentes, afirmando que haveria "flagrante excesso executivo".

Sem razão, no entanto.

Nessa toada, conforme disposição do artigo 525, §§4º e 5º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á, sob pena de rejeição da impugnação, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (grifei).

O executado/impugnante, contudo, no caso, embora tenha afirmado que reconhece parcialmente o débito, não indicou o valor devido, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.

Mais do que isso: ele não fez prova cabal de que os valores em execução estejam incorretos, não bastando, para o fim colimado, a afirmação de que um dos dois filhos alimentandos tenha permanecido, no plano dos fatos, por determinado período, sob os seus cuidados.

Deveria, na realidade, se fosse o caso, ter ingressado com ação revisional, a fim de que, judicialmente, fosse redefinida a obrigação alimentar.

Até porque, ao contrário do que afirmou, o simples fato de que, por certo período, cada filho ficou com um dos genitores, não serve para exonerá-lo da obrigação de pagar alimentos, que tinham sido judicialmente arbitrados, o que passaria, necessariamente, pelo exame das...

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