Acórdão nº 50705878320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50705878320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002333692
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5070587-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria (art. 171, § 2º, II)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

HENRIQUE LOPES JUNIOR, por Defensor constituído, ingressou com agravo em execução por inconformar-se com decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da VEC da Comarca de Ijuí, que lhe indeferiu pedido de indulto, com base nas disposições do Decreto Presidencial nº 10.913/21 (evento 3 - AGRAVO1: fl. 438).

Sustentou o agravante, em síntese, que, condenado o apenado à pena de 1 ano e 3 meses (sic), por crime de estelionato, sem o emprego de violência ou grave ameaça, portanto, e já tendo cumprido mais da metade da reprimenda, faz jus à concessão do indulto, com base no Decreto Presidencial nº 10.913/21, não lhe sendo aplicáveis as exceções previstas no referido diploma legal. Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e concedido o indulto natalino postulado (evento 3 - AGRAVO1: fls. 446/451).

O Ministério Público contra-arrazoou o agravo, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (evento 3 - AGRAVO1: fls. 460/462).

O decisum foi mantido pelo magistrado singular (evento 3 - AGRAVO1: fl. 466).

Nesta Corte, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Aureo Rogério Gil Braga, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 9).

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Pelo que se depreende do relatório execucional constante no sistema SEEU, o apenado restou condenado por crimes de estelionato, à pena total de 2 anos e 4 meses de reclusão, e multa, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 16.12.2020, com término previsto para 02.03.2023.

Em 25.01.2022, teve indeferido pedido de indulto, por não se enquadrar nos requisitos do Decreto nº 10.913/21 (evento 3 - AGRAVO1: fl. 438).

Contra essa decisão, insurge-se a defesa.

Todavia não lhe assiste razão, antecipo.

De pronto, para melhor delimitação da questão controvertida, transcrevo os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto Presidencial nº 10.913/2021, que tratam das hipóteses autorizadoras da concessão do indulto natalino, in verbis:

"Art. 1º Será concedido indulto natalino às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2021, tenham sido acometidas:

I - por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução;

II - por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, pela respectiva equipe de saúde, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; ou

III - por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.

Art. 2º Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública, nos termos do disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que, até 25 de dezembro de 2021, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados:

I - por crime, na hipótese de excesso culposo prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; ou

II - por crime culposo, desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir.

§ 2º O prazo do cumprimento da pena a que se refere o inciso II do caput será reduzido pela metade quando o condenado for primário.

Art. 3º Será concedido indulto natalino aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, conforme o disposto no art. 142 da Constituição e na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que, até 25 de dezembro de 2021, tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo prevista no art. 45 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar".

Pois bem.

A concessão de indulto e comutação é de competência privativa do Presidente da República, cabendo a ele, dentro do poder discricionário conferido pelo inciso XII do art. 84 da Constituição Federal, a imposição das condições necessárias à obtenção do benefício. O texto, dessa forma, deve ser interpretado restritivamente, não se admitindo inovações quanto ao efetivamente estatuído no decreto, nem perquirições acerca da justiça de suas definições.

A respeito, os seguintes julgados, oriundos do E. STJ:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS COUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. DECRETO N. 8.940/2016. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Dispõe o art. 1º do Decreto n. 8.940, de 22 de dezembro de 2016: "Art. 1º O indulto será concedido às pessoas, nacionais e estrangeiras condenadas à pena privativa de liberdade, não substituída por restritiva de direitos ou multa, que tenham até 25 de dezembro de 2016 cumprido as condições previstas neste decreto". 3. No caso, o reeducando teve sua pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, posteriormente convertidas em prestação de serviços à comunidade. Contudo, mesmo diante da vedação expressa à concessão de indulto aos beneficiados pela substituição da PPL por PRD, o juízo de primeiro grau, atendendo ao pleito defensivo, reconverteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. 4. Para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 417.629/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em...

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