Acórdão nº 50706146620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50706146620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002154915
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5070614-66.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução interposto por SIDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão da Juíza de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Cruz Alta, que indeferiu o pedido de serviço externo ao apenado.

Foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O apenado Sidinei Rodrigues de Oliveira, PEC nº 8000011-97.2020.8.21.0011, cumpre pena privativa de liberdade fixada em 07 anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas majorado.

A Magistrada a quo indeferiu o pedido do apenado de autorização para o trabalho externo sob o fundamento de que a SUSEPE não dispõe de recursos humanos para satisfazer as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina, referindo que a utilização de agentes para fiscalização do trabalho externo acarretaria a fragilidade da segurança do estabelecimento prisional, que se encontra parcialmente interditado em razão da superlotação, precariedade estrutural e número deficitário de agentes penitenciários.

Dessa decisão recorre a defesa.

O artigo 37 da Lei de Execuções Penais aponta como requisitos para prestação de trabalho externo do apenado a aptidão, disciplina e responsabilidade (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo).

A partir daí, descabe ao julgador criar requisitos outros para concessão do benefício do trabalho externo que sejam praeter legem, salvo quando justificados por peculiaridades do caso concreto. Na espécie, a precariedade do "sistema de justiça" da comarca e a inviabilidade de fiscalização e vigilância do sentenciado no cumprimento do serviço não podem, por si sós, servir de óbice ao deferimento do pedido, em evidente prejuízo ao apenado que cumpriu com os requisitos legais exigidos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "O Estado possui a atribuição de fiscalizar o efetivo cumprimento do trabalho extra-muros, estando autorizado a revogar a benesse nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 37, da Lei nº 7.210/84, não sendo possível invocar a impossibilidade de fiscalização como razão para o indeferimento do benefício" (ut, HC 342.572/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 3/6/2016) 2. De outro lado, o princípio constitucional da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art. 3º). Multicitado princípio é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal. Portanto, o regramento da LEP, referente ao trabalho externo dos presos, quando do regime mais brando, decorre desse resgate constitucional. Nesse sentido: HC 94163, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851.
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