Acórdão nº 50707354720198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50707354720198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001601069
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5070735-47.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Abandono Material

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação do MINISTÉRIO PÚBLICO com a r. sentença que julgou improcedente a ação de medida de proteção de acolhimento institucional que move em favor de ALEXSANDRA C. R., ALESSANDRA C. e MARIA EDUARDA C. R. e contra ELOIR S. C., mantendo o acompanhamento e investimentos da família pela rede de proteção, de forma sistemática.

Sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO que a avó e guardiã das adolescentes, ora recorrida, possui condições limitadas e trata as jovens de forma negligente e desorganizada, colocando-as em situações de risco e vulnerabilidade. Reconhece o vínculo afetivo existente entre a avó e as netas, mas a desordem do núcleo familiar dificulta o acesso às condições básicas de sobrevivência das meninas, sendo o acolhimento institucional uma possibilidade de reorganização familiar, sem haver rompimento dos laços já criados. Refere que a família reside em território extremamente violento, tendo sido presenciado, mais de uma vez, pela equipe técnica, a adolescente ALESSANDRA, que já teria sofrido violências e possui dificuldades cognitivas, andando sozinha e pernoitando fora de casa. Pretende a reforma da sentença com a reabertura da instrução e aplicação da medida de proteção de acolhimento institucional. Pede o provimento do recurso.

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pela extinção do processo em relação à protegida ALEXSANDRA, tendo atingido a maioridade; e pelo parcial conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou acolhendo a pretensão recursal.

Com efeito, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença que julgou improcedente a medida de proteção de acolhimento institucional que move contra ELOIR S. C., em favor das adolescentes ALEXSANDRA C. R., ALESSANDRA C. e MARIA EDUARDA C. R.

Inicialmente, é de ser consignado que a adolescente ALEXSANDRA completou 18 anos de idade em 08.12.2021, devendo ser extinto o processo com relação a ela.

Com relação às adolescentes ALESSANDRA C. e MARIA EDUARDA C. R., nascidas, respectivamente, em 03.10.2006 e 26.07.2009, e que se encontram sob a guarda da avó materna, tenho que merece acolhida o pleito recursal, pois os autos dão conta de que a avó não está aderindo de forma correta aos acompanhamentos da rede de proteção.

Consta, inclusive, que ALESSANDRA comparece de forma irregular aos atendimentos psicológico, psiquiátrico e pediátrico, segundo informa a psiquiatra MALU JOYCE DE AMORIM MACEDO e pela psicóloga MARJORIE LOH (Evento 10 - OUT2, fls. 12/13).

De fato, o abrigamento das adolescentes é medida protetiva, cujo propósito é permitir que as jovens recebam os cuidados de que necessitam, ou seja, recebam boa alimentação, condições de higiene, tratamento médico, acompanhamento psicológico e etc. e possam ter um desenvolvimento saudável e uma vida com um mínimo de dignidade.

Dessa forma, tenho que merece acolhida o pleito recursal pois os autos mostram que é necessária a proteção às jovens que estão sendo expostas à situação de risco pela progenitora, por falta de higiene e cuidados com a saúde e frequentando locais inadequados para a faixa etária delas, e que a avó, mesmo sendo acompanhada pela rede de proteção, não procurou se adequar às orientações recebidas.

Observo que os filhos não são propriedade dos pais, cabendo a estes o poder-dever de protegê-los e guiar-lhes a educação, mas quando reúnem condições para tanto. E, no caso, as adolescentes estão sob a guarda da avó, o que denota a fragilidade o núcleo familiar.

No entanto, é preciso buscar sempre a possibilidade mais vantajosa para a formação e o desenvolvimento de crianças e adolescentes, pois esse é o bem jurídico mais relevante a ser preservado em todo e qualquer processo.

Assim sendo, como há situação de risco à integridade física e emocional das adolescentes, entendo que merece acolhida o pleito recursal com a reabertura da instrução na origem, com a imediata determinação de realização de estudo social para averiguar a atual situação das adolescentes, a fim de definir qual a medida de proteção mais adequada a ser aplicada às jovens, tal como proposto no parecer ministerial.

Com tais considerações, estou acolhendo o parecer do Ministério Público, de lavra do ilustre PROCURADOR DE JUSTIÇA FABIO BIDART PICCOLI, que peço vênia para transcrever, in verbis:

2. O recurso é próprio, tempestivo e está isento de preparo.

Contudo, observa-se que a protegida Alexsandra atingiu a maioridade civil em 08/12/2021 (Evento 2 - OUT - INST PROC3, fl. 41). Portanto, com relação a ela, há de ser extinto o processo, não mais se aplicando as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, tampouco se impondo à jovem adulta a guarda antes exercida pela avó, aqui recorrida.

Em decorrência, pelo implemento da maioridade de Alexsandra, o vertente apelo perdeu seu objeto.

Vale referir:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CÍVEL E ECA. AÇÃO MANDAMENTAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MEDIDA DE PROTEÇÃO EM BENEFÍCIO DE ADOLESCENTE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DECORRENTES DO PODER FAMILIAR (ART. 101, VII, DO ECA). IMPLEMENTO DA MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO (ART. 1.635, III, DO CCB). EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO POR ATO DA RELATORA 9ART. 557 DO CPC). NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 70060169521, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 03-11-2014. Grifou-se.)

Assim, o recurso deve ser conhecido apenas em parte, em relação às protegidas Alessandra e Maria Eduarda.

Com respeito a essas duas adolescentes, respectivamente com quinze e doze anos de idade, entende esta Procuradoria de Justiça deva ser acolhida a irresignação, a fim de que a sentença seja desconstituída para que a medida de proteção tenha regular prosseguimento.

Isso porque se depreende da análise detida do processo originário que elas seguem em situação de risco sob a guarda da avó materna, que há anos é acompanhada pela rede de proteção, mas não adere aos encaminhamentos e orientações propostas. Tanto é assim que, na origem, foi determinada a expedição de mandados de busca, apreensão e acolhimento institucional do grupo de irmãs em quatro oportunidades, os quais só não foram cumpridos diante da resistência das adolescentes em ser abrigadas (Evento 2 - INST PROC5, fls. 21/23 e 41; Evento 2 - INST PROC6, fls. 45/46 e INST PROC7, fl. 03; Evento 2 - INST PROC7, fls. 09 e 19/20; e Evento 3 - INST PROC1, fls. 45/46 e 51).

Foi somente em julho do corrente ano – a medida de proteção tramita desde maio de 2019 – que o MM. Juízo a quo indeferiu nova tentativa de acolhimento institucional das irmãs, por entender que tal medida é excepcional e, por mais que a avó apresente dificuldades para exercer os cuidados das netas, a rede de proteção deverá permanecer envidando esforços para auxiliar a família e esclarecer a importância do acompanhamento pela rede (Evento 57).

Ora, muito embora o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT