Acórdão nº 50710404920208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50710404920208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000497983
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5071040-49.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

AGRAVANTE: NARA REGINA SILVA LIOTA

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NARA REGINA SILVA LIOTA contra decisão que deferiu pleito liminar em Ação de Busca e Apreensão que lhe move AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..

Sustentou a agravante que devem ser suspensos os efeitos da decisão agravada, porque necessita do bem para o desempenho de suas atividades. Disse que não presentes os requisitos para o deferimento da liminar. Referiu que lhe é assegurado discutir as cláusulas contratuais abusivas e ilegais, e asseverou que haveria abusividade nos encargos do período da normalidade, com taxa de juros acima da média de mercado apurada pelo Banco Central. Dissertou que foi destituída da posse do bem em meio a pandemia do Coronavírus e que tal medida lhe causou danos. Aduziu que a pandemia decorrente do COVID-19 se trata de caso fortuito ou força maior e que necessário o reequilíbrio da relação contratual. Colacionou matéria sobre os lucros bancários e benefícios do governo aos bancos. Ao final, postulou a revogação da liminar que determinou a apreensão do veículo.

Indeferido o efeito suspensivo (Evento 5).

Nas contrarrazões a instituição financeira requer o desprovimento do recurso (Evento 11).

Autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, concedo provisoriamente a gratuidade judiciária a agravante, tão somente para fins de processamento do presente recurso, tendo em vista que o pedido ainda não foi analisado pelo juízo singular.

Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

A Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 3.º do Decreto Lei n.º911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor (mora).

Dessarte, consoante jurisprudência do egrégio STJ, quando suscitada em matéria de defesa, a existência de abusividades nos encargos deve ser apreciada pela Corte, para aferição da higidez da mora contratual. Nesse sentido, e.g.:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1573729/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)

Revendo meu posicionamento anterior sobre o limite dos juros remuneratórios e sua eventual abusividade, entendo, in casu, que é regular a taxa dos juros pactuada (36,60% a.a.), porquanto não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para a data da contratação (22,17%a.a.1, em setembro/2018), critério esse que vem sendo amplamente aceito pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS).

Além disso, a capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual não estaria, a priori, vedada, de acordo com o paradigma - REsp 973.827/RS-, com os efeitos do artigo 543-C do antigo CPC. Frise-se que, em relação à capitalização, o egrégio STF já declarou a constitucionalidade da MP 2.170-36/2001, nos autos do RE 592.377/RS.

Nesses termos, inexistindo abusividades, prima facie, em relação aos encargos da normalidade (passíveis de descaracterização da mora – REsp n.º1.061.530/RS) não se constata a suscitada fragilização da mora do devedor.

Outrossim, em que pese a lamentável hodierna situação [mundialmente vivenciada] em decorrência da pandemia provocada pelo Novo Coronavirus, não se configura,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT