Acórdão nº 50711562120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50711562120218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001721263
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5071156-21.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de irresignação de LUCAS O. com a r. decisão que indeferiu o pedido liminar de redução do encargo alimentar que alcança ao seu filho, nos autos da ação de revisão de alimentos que move contra LORENZO C. O., menor representado por sua genitora MONIQUE ELISABETE C. F.

Sustenta o recorrente que resta clara a alteração do binômio legal, pois (a) comprovou o nascimento de uma filha no ano de 2020, ou seja, aproximadamente sete anos após a fixação da verba alimentar e (b) comprovou também o seu desemprego. Refere que os fatos novos autorizam a redução do encargo alimentar. Diz que o aumento da prole é fato relevante e representas incremento nas suas despesas. Alega que não se pode privilegiar um filho em detrimento do outro, bem como que a necessidade de sustento dos filhos mais novos deve repercutir na redução da verba do filho que antes era o único a depender do sustento do genitor. Pretende a concessão da tutela recursal para o fim de reduzir o encargo alimentar de 37% do salário mínimo para 20% da mesma base de incidência ou, em caso de vínculo empregatício formal, o valor equivalente a 14% dos seus ganhos líquidos. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no seu efeito meramente devolutivo.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, primeiramente, lembro que a antecipação de tutela está regulada nos art. 294 a 311 do CPC como tutela provisória (de urgência e de evidência) pressupõe existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado pelo autor e, ainda assim, se houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece claramente o art. 300 do CPC, ou ainda, na ausência de tais elementos, ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 311 do CPC.

Em segundo lugar, destaco que a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do art, 1.699 do Código Civil. Ou seja, depende da comprovação fática da alteração do binômio legal.

De outra banda, para ser deferida a tutela provisória em ação revisional de alimentos, o quadro probatório deve ser consistente, revelando clara alteração do binômio alimentar, isto é, que tenha havido efetiva alteração ou da possibilidade de quem presta os alimentos, ou da necessidade de quem os recebe.

No caso em exame, porém, o alimentante apenas alega o nascimento de nova filha, bem como a sua condição de desempregado, mas não comprova a sua fonte de ganhos, nem a impossibilidade de arcar com o encargo alimentar anteriormente estabelecido. De fato, não paira dúvida de que o nascimento de um novo filho acarreta novas despesas e a redução do encargo alimentar se justifica quando os ganhos do alimentante não sofreram alteração e a obrigação estava fixada em patamar que não pode comportar novos encargos... Mas isso não ficou demonstrado.

Observo, pois, que existem questões fáticas a reclamarem melhor exame e considerando que ainda não há nos autos prova cabal da substancial alteração das condições econômicas das partes, nem que o alimentante não tenha condições de prestar os alimentos fixados, não é possível deferir a antecipação de tutela, sendo conveniente aguardar o curso da instrução.

Por oportuno, destaco, que não é recomendável - e tecnicamente é inadequada - a fixação de alimentos prevendo hipóteses de emprego ou desemprego, pois a fixação dos alimentos deve ser certa, clara e objetiva, devendo contemplar necessariamente a situação concreta que emerge dos autos, sob pena de gerar dificuldades intransponíveis em caso de inadimplemento, sede de execução de alimentos.

Assim, quando há prova de que o alimentante mantém vínculo formal de emprego, o critério deve ser o da incidência sobre o valor do salário dele; caso contrário, o recomendável é a fixação tendo como referencial o valor do salário mínimo.

Não é possível, salvo exercício de ‘futurologia’, contemplar o encargo alimentar para situações futuras e incertas. Ou seja, não se pode fixar alimentos contemplando situações ignoradas ou hipotéticas, como ocorre sempre que é fixado critério alternativo.

Destaco, por fim, que se trata de uma decisão ainda provisória, que poderá ser revista a qualquer tempo, como disse antes, bastando, para tanto, que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão do encargo alimentar.

Com tais considerações, acolho o parecer ministerial de lavra da ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA MARCIA LEAL ZANOTTO FARINA, que transcrevo, in verbis:

Não merece provimento a inconformidade recursal.

Os alimentos originais em favor de LORENZO foram arbitrados, por acordo homologado em 10/12/2013, em 37% do salário mínimo (evento 1 OUT2 – origem).

Passados 8 anos (evento 1 - origem), o alimentante ingressou com a presente ação, alegando o nascimento de outra filha e a perda do emprego, sendo indeferida a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 3 - processo originário):

“Trata-se de revisional de alimentos na qual o...

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