Acórdão nº 50712379620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-06-2023

Data de Julgamento09 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50712379620238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003620476
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5071237-96.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Imissão

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: ANGELA DIAS DA SILVA

AGRAVADO: ROSIELEN CORREA TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELA DIAS DA SILVA contra decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos da ação reivindicatória n. 5021220-72.2022.8.21.0022, ajuizada por ROSIELEN CORREA TAVARES.

Alega a parte agravante não possuir condições de arcar com as custas processuais, tendo requerido a gratuidade judiciária.

No mérito, sustenta que ocupa o imóvel, desde 2003, quando em união estável mantida com João Carlos Tavares, pai da autora Rosielen.

Afirma que durante todo o tempo jamais sofreu oposição, tendo sido surpreendida com o envio de notificação para desocupação.

Aduz que sempre zelou pelo imóvel, cuidando, residindo no local com o filho, João Gabriel, que também é filho de João Carlos.

Postula o conhecimento e o provimento do recurso.

Deferido o pedido de efeito suspensivo e a gratuidade da justiça ao recurso (evento 5).

Intimada a parte contrária que apresentou contrarrazões (evento 11).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade.

Cuida o feito originário de ação reivindicatória ajuizada por ROSIÉLEN CORRÊA TAVARES, ora agravada, relativamente ao apartamento n. 403, do Bloco I, do Conjunto Habitacional Dr. José Brusque Filho, situado em Pelotas/RS.

Transcrevo o relato da inicial, a fim de melhor elucidar a questão:

O imóvel foi adquirido por ADRIANO DA ROCHA TAVARES e JOÃO CARLOS DA SILVA TAVARES, por Escritura Pública de compra e venda da nua propriedade ao primeiro e o usufruto vitalício ao segundo, transmitida por Arnaldo Oscar Blaàs e sua esposa, em 03 de dezembro do ano 2001.

Com o falecimento de João Carlos da Silva Tavares, ocorrido em 06/03/2019, o usufruto vitalício extinguiu-se.

A aquisição do imóvel pela autora constituiu-se mediante Escritura Pública de Doação, lavrada às fls. 043, do livro 216, sob n. 41.295-038, em 16/02/2022, no 4º Tabelionato de Notas de Pelotas-RS, devidamente registrada na matrícula n. 8.926, sob n. R-13-8.926, em 15/03/2022, junto ao Registro de Imóveis de Pelotas, da 1ª Zona, livro n. 02, do Registro geral, à fl. 03 e v, por doação de ADRIANO DA ROCHA TAVARES, irmão da autora.

A ação foi ajuizada em 2022, em face de ANGELA DIAS DA SILVA, companheira do falecido João Carlos da Silva Tavares.

O pedido de tutela de urgência de imissão de posse foi deferido nos seguintes termos (evento 8):

Vistos.

Recebo a inicial.

Defiro a gratuidade.

Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada por ROSIELEN CORREA TAVARES em face de ANGELA DIAS DA SILVA.

A autora alega ser a legítima proprietária de imóvel recebido por doação de ADRIANO DA ROCHA TAVARES, que anteriormente era nu-proprietário do bem. Refere que com a morte do usufrutuário JOÃO CARLOS DA SILVA TAVARES o usufruto se extinguiu e que a ré na qualidade companheira do falecido se recusa a sair do imóvel.

De ser deferido o pleito de imissão de posse sobre o imóvel adquirido, formulado pela requerente, porquanto presentes os requisitos legais.

Com efeito, restou demonstrado pelos documentos acostados com a inicial haver a requerente adquirido a propriedade do imóvel através de Escritura Pública de Doação.

Assim , comprovada a posse injusta da requerida, determino o prazo de 30 dias para desocupação liminar. A ocupante do local, viúva do falecido nu-proprietário, foi notificada para desocupação (notificação 14), cujo descumprimento, ao menos em princípio, torna ilegítima a sua posse.

Embora não haja comprovação da existência de débitos de IPTU, energia elétrica, taxa de condomínio e serviço de água e esgoto, demonstra a necessidade da tutela de urgência o fato de a autora locar outro imóvel para nele residir, o que importa evidente causação de prejuízo (contrato 11), fato que justifica a concessão de tutela de urgência.

Registro desnecessária a inclusão do cônjuge da autora no polo ativo, tendo em vista a cláusula de incomunicabilidade vitalícia prevista na Escritura Pública de Doação do imóvel.

Defiro, pois, a imissão da autora na posse do imóvel, o que deve ser cumprida compulsoriamente caso não haja desocupação voluntária no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão.

Intimem-se. Citem-se para apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Transcorrido o prazo e não ocorrendo a desocupação, expeça-se mandado de imissão de posse.

Diligências legais.

A agravante ...

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