Acórdão nº 50715197120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50715197120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002350293
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5071519-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Oncológico

RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERIK BRYAN SILVEIRA CAMARGO DE FARIAS em face da decisão que, na ação de fornecimento de tratamento proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE VIAMÃO, indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Em suas razões, o agravante sustenta que o tratamento prescrito é fundamental para o seu desenvolvimento, conforme laudos médicos acostados. Diz que a não aplicação das sessões de equoterapia implicam atraso biopsicossocial, com prejuízos para a fase adulta. Cita jurisprudência e legilação pertinentes à matéria. Requer o provimento do agravo de instrumento.

Não foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

De início, destaco que o tratamento de equoterapia não consta nas listas do Sistema Único de Saúde, razão pela qual foi determinada a inclusão da União no polo passivo da demanda; entretanto, a decisão restou alterada pela Justiça Federal, a qual reconheceu a ilegitimidade passiva da União, retornando os autos para a Justiça Estadual.

No mérito, melhor sorte não assiste ao agravante.

Na inexistência de motivos que autorizem a modificação do posicionamento exarado quando da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantenho os termos anteriormente consignados, transcrevendo-os na íntegra:

Sem dúvida, o Estado possui o dever de garantir o direito constitucional à saúde, devendo adotar medidas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal.

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 18/03/2016, sobreveio alteração do capítulo referente à tutela antecipada, antes tratada no Título VII, estando o tema no Título II do respectivo diploma, denominado de “Da Tutela de Urgência”, prevista no art. 300, in verbis.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Cumpre referir que a expressão “tutela de urgência”, no novo Código de Processo, é gênero, onde estão inseridas a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar.

No direito anterior, a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”. No atual código, restou utilizada a expressão “probabilidade do direito”.

A probabilidade supra, segundo o doutrinador Fredie Didier Jr3, “é a lógica, aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.”

Acerca do “perigo na demora”, ensina o doutrinador:

“Há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”

No caso, não vislumbro presentes os requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência, em especial o periculum in mora, diante da ausência de elementos probatórios a comprovar a urgência no fornecimento do tratamento postulado.

Da análise dos autos, denota-se que autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F 84.0), necessitando de sessões de equoterapia, uma vez por semana, por tempo indeterminado; entretanto, a prova documental acostada não possui o alcance de comprovar a necessidade urgente de fornecimento das referidas sessões.

O laudo médico atualizado (EVENTO 1 - LAUDO2) informou, de forma expressa, que o fornecimento do tratamento não é urgente.

Na avaliação técnica realizada pelo NAT-JUS (EVENTO 153, OUT 1, do originário), no item 4.8, restou confirmada a conclusão acerca da não urgência do fornecimento do tratamento, diante da inexistência de risco de agravo à saúde do paciente.

No referido documento constou, ainda, que não há evidências científicas acerca da efetividade e da eficácia da equotorapia no tratamento do Transtorno do Espectro Austista, in verbis:

6.1...

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