Acórdão nº 50716062720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50716062720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002330025
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5071606-27.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: PRELUDE EMPREENDIMENTOS S/A

AGRAVANTE: ROSSI RESIDENCIAL S A

AGRAVADO: GERAILSON LINS DE ARAUJO

AGRAVADO: CILENE CICERA SILVA DE ARAUJO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por GERAILSON LINS DE ARAUJO e CILENE CICERA SILVA DE ARAUJO em face de PRELUDE EMPREENDIMENTOS S/A e ROSSI RESIDENCIAL, determinou que a expropriação dos imóveis penhorados ocorra pelo valor apontado pelo autor, no Evento 129.

Transcrevo o teor da decisão agravada (evento 222 da origem):

Vistos.

Recebo os embargos declaratórios ofertados pela CEF, que foram respondidos, dado que tempestivos.

Analisando a decisão hostilizada, verifica-se que, como sustenta a parte embargante, há omissão que autoriza o acolhimento, mas apenas parcial, do presente recurso, a teor do que dispõe o art. 1.022 do NCPC.

Primeiramente consigno que a impugnação genérica contra as penhoras efetivadas, dando conta de que aquelas realizadas sobre os apartamentos estaria equivocada, não merece sequer conhecimento, pois absolutamente intempestiva. Ademais, nos termos de penhora dos eventos 48 e 49 está dito que a constrição é sobre os direitos das empresas do mesmo grupo empresarial das rés, e não sobre os imóveis, o que não impede o leilão da totalidade dos bens, recaindo os direitos da CEF sobre o valor apurado, ressalvado eventual direito prioritário de credor com privilégio.

Ainda, nos termos do art. 18 do NCPC, a CEF não tem legitimidade para proteger interesses de terceiros, caso da empresa Furano Empreendimentos Imobiliários Ltda., que teve bem constrito e foi devidamente intimada da penhora, mas contra ela não se insurgiu (ver evento 81). Pelo que, não foram feridas as garantias dispostas no artigo 5º, incisos XXII (direito de propriedade), LIV (vedação a privação de seus bens sem o devido processo legal) e LV (direito ao contraditório e ampla defesa), da Constituição Federal.

Depois, conforme contam dos documentos dos eventos 82 e 90, ocorreu o registro das penhoras no Álbum Imobiliário, sendo que as matrículas dos espaços de estacionamento, onde forma feitas as averbações das constrições, estão corretas (evento 90). Ademais, no evento 39 foi nomeado como depositário representante legal da executada Rossi Residencial S/A.

No que tange à avaliação, a CEF tem razão, pois o juízo acabou por não explicitar se acolhia ou não o pedido do evento 129, qual seja, de que o valor de venda dos imóveis deva seguir a tabela de evento 35, item 2, estabelecido para comercialização no mercado pelos executados, correspondente a: (a) apartamento 1.202, torre A e correspondentes boxes 87/88/89 no valor de R$ 1.284.000,00 e; (b) apartamento 1.304, torre A e correspondentes boxes 84/85/86 no valor de R$ 1.444.000,00.

E aqui cabe dizer que tais valores são bastante compatíveis com os preços praticados usualmente, pelo que, não há qualquer impedimento para que sejam aceitos pelo juízo, inclusive como forma de não protelar ainda mais o processo.

Por outro lado, verifico que, conforme documento juntado no evento 219, há instrumento contratual de honorários advocatícios, a justificar a declaração de preferência posta na decisão hostilizada, sendo que eventual insurgência quanto a tal montante poderá ser objeto de manifestação ulterior da CEF; porém, isso não enseja alteração no que decidido.

Por fim, não vejo razão para se vender apenas os espaços de estacionamento, na medida que isso acabaria por dificultar a alienação judicial total determinada, além do que, o valor apenas dos box não seria suficiente para pagar a dívida.

Isto posto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios do evento 204, ante as razões e fundamentos ora expostos, para sanar omissão havida e explicitar que os imóveis penhorados devem ser vendidos, em primeira hasta pública, pelos valores indicados na petição do evento 129, mantendo-se o que mais constou da decisão do evento 191.

Intimem-se, inclusive para que tenham ciência do contrato de honorários juntado no evento 219.

Dil. legais.

Contra referida decisão recorrem PRELUDE EMPREENDIMENTOS S/A e ROSSI RESIDENCIAL S A, no presente agravo de instrumento n.º 50716062720228217000, e Caixa Econômica Federal no agravo de instrumento n.º 50725728720228217000, pautado nesta mesma sessão de julgamento.

1. Relatório do Agravo de Instrumento n.º 50716062720228217000.

Em razões, PRELUDE EMPREENDIMENTOS S/A e ROSSI RESIDENCIAL S A sustentam ser imprescindível a avaliação dos bens por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC, bem como a impossibilidade de penhora sobre imóveis pertencentes a pessoa jurídica diversa, sem prévio manejo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postulou a concessão de efeito suspensivo, a fim de que sejam suspensos os leilões designados, e o final provimento do recurso, a fim de que sejam sanadas todas as nulidades comprovadas, no que diz respeito a ausência de avaliação formal dos imóveis penhorados por oficial de justiça ou avaliador judicial, na forma que determina o artigo 870 do CPC, bem como por terem sido penhorados bens de terceiros sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 e seguintes do CPC).

O recurso foi recebido no duplo efeito, tendo sido determinada a suspensão dos atos de expropriação até final julgamento do mérito recursal, possibilitado, tão somente, o prosseguimento do feito para que se procedesse à avaliação por oficial de justiça.

A parte autora, intimada, apresentou contrarrazões (Evento 16).

2. Relatório do Agravo de Instrumento n.º 50725728720228217000.

Em razões recursais, a CEF sustenta que o juízo a quo determinou o leilão dos imóveis penhorados de forma conjunta, apesar de serem imóveis distintos e independentes, cada um com sua matrícula, sem ao menos especificar o valor de avaliação de cada um. Refere que como o crédito hipotecário da CAIXA prefere ao crédito dos exequentes, não há utilidade alguma para estes no leilão dos dois apartamentos hipotecados, mormente quando os seis boxes penhorados não estão hipotecados para a CAIXA. Alega que o feito foi conduzido de forma atropelada, sem que tenha sido observada a necessária avaliação dos bens por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC, bem como a prévia instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica a fim de possibilitar a penhora e expropriação de imóveis pertencentes a pessoa jurídica diversa. Quanto ao ponto argumenta que os imóveis penhorados e prestes a serem leiloados são propriedade de Furano Empreendimentos Imobiliários Ltda, pessoa jurídica que não integrou e não integra a relação processual, bem como não foi e não está incluída no polo passivo do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença. Postulou o deferimento de imediata tutela de urgência concernente à suspensão dos leilões dos imóveis até final julgamento do presente recurso.

O recurso foi recebido no duplo efeito, tendo sido determinada a suspensão dos atos de expropriação até final julgamento do mérito recursal, possibilitado, tão somente, o prosseguimento do feito para que se procedesse à avaliação por oficial de justiça.

A parte autora, intimada, apresentou contrarrazões (Evento 15), alegando que, em que pese a Agravante figure como credora hipotecária, após a devida intimação acerca da decisão recorrida, não se manifestou sobre a discordância do valor de alienação dos bens e da ausência de avaliação por Oficial de Justiça (Evento 222), de modo que a interposição do presente Agravo de Instrumento, no ponto, ignorou a ausência de decisão, inovando em sede recursal, o que configura supressão de instância. Argumenta que, no caso dos autos, a penhora sobre direitos de bens imóveis pertencentes às empresas subsidiárias prescinde de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mormente porque a relação é consumerista e as empresas referidas são subsidiárias – Sociedades de Propósito Específico – e integram o mesmo conglomerado econômico. Assevera ser de praxe conduta das incorporadoras de constituir SPE`s para a construção de cada um dos seus empreendimentos, não sendo necessário que perante os consumidores haja a desconsideração da personalidade jurídica para a penhora de bens imóveis de empresas subsidiárias, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alega que, em que pese a CEF tenha interposto o presente Agravo de Instrumento em face da decisão de Evento 222, consoante se depreende dos argumentos tecidos em suas razões recursais, pretende a reforma da decisão de Evento 39, a qual deferiu a penhora e que se encontra há muito preclusa; que a Agravante não tem legitimidade para postular em juízo em nome das empresas subsidiárias proprietárias dos bens constritos, nada obstante também tenha sido devidamente intimada da penhora efetivada, não tendo se manifestado no prazo, motivo pelo qual a decisão se encontra preclusa, o que também foi consignado na decisão ora recorrida. Assevera que o valor de venda dos imóveis conforme a tabela de Evento 35/OUT2, estabelecido para comercialização no mercado pelos executados, correspondente a: (a) apartamento 1.202, torre A e correspondentes boxes 87/88/89 no valor de R$ 1.284.000,00 e; (b) apartamento 1.304, torre A e correspondentes boxes 84/85/86 no valor de R$ 1.444.000,00. Portanto, o magistrado de piso sequer apreciou a discordância aventada pela ora agravante em grau recursal, não tendo prolatada decisão sobre as...

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