Acórdão nº 50716244820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-07-2022
Data de Julgamento | 14 Julho 2022 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50716244820228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002364073
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5071624-48.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: RENATO BENDER
AGRAVADO: SANDRO CARVALHO PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO BENDER contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, que indeferiu o pedido liminar, na ação de despejo por falta de pagamento ajuizado contra SANDRO CARVALHO PEREIRA, nos seguintes moldes (evento 09 dos autos de origem):
"[...]Requer a parte autora a análise do pedido liminar diante da notícia de descumprimento contratual por parte do demandado.
Consoante a redação do §1° e do inciso VIII do artigo 59 da lei 8245/1991, para o deferimento da liminar de desocupação em contrato de locação não residencial, faz-se necessário, além da caução equivalente a 03 meses de aluguel, o prazo de até 30 (trinta) dias do cumprimento da notificação comunicando o locatário do intento de retomada do imóvel, quando se tratar de prazo indeterminado. [...]
No presente caso, a parte Autora não comprovou a notificação do demandado.
Nesses termos, não estando presentes os pressupostos legais, é impositivo o indeferimento da liminar. [...]".
Em suas razões, em síntese, alega ser dispensável a notificação premonitória quando o pedido de despejo é embasado na falta de pagamento. Pede a concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso para determinar a desocupação do imóvel, com dispensa da caução.
O pedido de concessão da tutela de urgência recursal foi postergado ao mérito do recurso (evento 05).
Sem contrarrazões (evento 11).
Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.
É o relatório.
VOTO
O caso envolve contrato de locação não residencial firmado entre as partes em agosto de 2000, pelo valor mensal de R$1.000,00 e prazo de 24 meses (evento 02, contrato 02/05, dos autos de origem), que não estaria sendo adimplido desde novembro de 2020.
O pedido de despejo liminar não foi concedido, a respeito do que versa a inconformidade recursal.
Não obstante a existência de garantia (fiança), as particularidades do caso demonstram a satisfação dos requisitos da tutela de urgência, prevista no art. 300, caput, do CPC, autorizando o despejo liminar, especialmente pelo lapso temporal de inadimplência (mais de um ano e meio), conforme informação do agravante (evento 01 dos autos de origem).
Tais circunstâncias conferem plausibilidade ao direito pretendido na ação, sendo evidente o dano grave ao agravante, que está sem receber seus locativos, vendo a dívida aumentar mês-a-mês e sem qualquer perspectiva de receber o montante devido.
Sobre o tema, já se manifestou esta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO LIMINAR. DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. No caso concreto, há de ser mantida a liminar deferida na origem. A probabilidade do direito, no caso em apreço, milita em favor da agravada e encontra-se consubstanciada no fato de que está demonstrado o inadimplemento dos locativos por mais de um ano, de modo que as agravantes não vêm arcando com a contraprestação devida pelo contrato de aluguel, o que leva à viabilidade de seu despejo liminar. Da mesma forma, o perigo de dano de difícil composição é verificado no próprio contexto fático, em que a proprietária do imóvel está se vendo na impossibilidade de usufruir do seu bem, na posse de terceiros que não adimplem a contraprestação pelo seu uso, causando prejuízos de considerável monta. Assim, estão preenchidos os...
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