Acórdão nº 50721278520208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50721278520208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002083116
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5072127-85.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: LEANDRO PINHEIRO DA SILVA (RÉU)

APELADO: MAURICIO DAL AGNOL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO PINHEIRO DA SILVA em face da sentença (evento 60), que julgou parcialmente procedente a ação de arbitramento de honorários aforada por MAURÍCIO DAL AGNOL, para:

"CONDENAR este a pagar àquele o equivalente a 15% do valor depositado no processo em que o serviço foi prestado, corrigido pelo IGP-M desde o levantamento e acrescido de juros de mora desde a citação no presente feito

Sucumbente em parte mínima o autor, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizado, considerando o tempo de tramitação do feito e a ausência de instrução, verbas estas que ficam suspensas, face à AJG deferida."

Em suas razões (evento 66) o recorrente alega, em suma, que a decisão contraria a previsão legal, visto que nos termos do artigo 206, §5º, II do CC, o prazo prescricional da ação que tem como objeto o arbitramento de honorários derivados de serviços advocatícios, é de cinco anos contado da data da conclusão dos serviços, da data em que cessar o contrato ou o mandato. Diz que, conforme mencionado nos autos, o momento em se extinguiu o mandato foi quando da suspensão do autor perante a OAB, ocorrida em 04.07.2014, razão pela qual o prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação encerrou em 04.07.2019. Assevera que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, uma vez que a ação somente foi ajuizada em 30.09.2020. Refere que, caso seja mantida a sentença, seja reformada a forma de correção do valor e/ou o valor da condenação, visto que como constou na sentença causará prejuízos ao recorrente, que já remunerou a atual procuradora do percentual de 20%, entende prudente a redução dos honorários para o percentual de 5%, devendo o valor ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora a cotar da decisão e não do recebimento da quantia, nem mesmo da citação, como constou na decisão recorrida. Assim, postula o provimento do recuso.

Tempestivo o recurso.

Em contrarrazões (evento 69), a parte recorrida rebate as alegações do recorrente e pugna a manutenção da sentença.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

Trata-se de ação de arbitramento de honorário, lastreada na prestação de serviços advocatícios pelo apelante no curso do processo de n° 001/1.05.2462475-9.

O autor argui que o contrato de honorários pactuado pelas partes previa pagamento de percentual sobre o valor obtido com a demanda, resultante de seu êxito. Percentual, este, sobre o qual alega possuir direito ao recebimento, pois atuou a todo o tempo de tramitação da ação, sempre diligente ao provimento da demanda.

Ora, segundo o contrato entabulado entre as partes, o adimplemento da verba honorária seria de 20% do que a parte autora (ora ré) viesse a receber no processo em que atuava o causídico.

Deve-se observar, entretanto, que em 21 de fevereiro de 2014 houve a suspensão, junto à Ordem dos Advogados do Brasil, dos direitos do autor ao exercício da advocacia. Em razão disso, restou automaticamente cessado o mandato, nos termos em que estabelece o artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Merece atenção o fato da relação de mandato ter sido extinta de forma motivada e por conta da inabilitação do profissional (suspensão do direito ao exercício da profissão).

Deste modo, considerando que não houve desistência ou a revogação unilateral dos poderes conferidos ao profissional, mas sim a cessação do mandato por culpa exclusiva do advogado, o termo inicial da prescrição deve ser a data da inabilitação profissional junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

Aliás, incabível a aplicação e interpretação extensiva da condição suspensiva disposta pelo art. 121 do Código Civil.

Assim, mesmo se tratando de caso em que avençado pagamento após êxito da demanda, com levantamento de alvará, isso não transfere a contagem do prazo prescricional para a data da liberação de valores naquele feito, pois o direito ao arbitramento surgiu quando extinto o mandato.

Sobre o tema, já se...

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