Acórdão nº 50722926920198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-01-2022
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50722926920198210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000912954
5ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5072292-69.2019.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)
RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
JÉFERSON CHAVES DOS SANTOS, 28 anos na data do fato (DN 31/10/1990), foi denunciado e condenado por incurso no artigo 157, caput, c/c art. 61, inciso I, ambos, do Código Penal.
O fato foi assim descrito na denúncia, recebida em 02/10/2019:
FATO DELITUOSO: No dia 29 de agosto de 2019, por volta das 18h00min , na Rua Monteiro Lobato, proximidade do n° 443, via pública, Bairro Paternon, Porto Alegre, o denunciado subtraiu, para si, mediante de grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, veículo ''Fiat/ Bravo sporting 1.8, placas ''IXN5253'', avaliado em R$50.084,00, pertencente a vítima Liege Marranghello, bem como demais objetos da ofendida que se encontravam no interior do veiculo, conforme autos da apreensão e de avaliação indireta inclusos. Na oportunidade, o denunciado, portando um simulacro de arma de fogo, aproximou-se da vítima e anunciou um assalto, exigindo-lhe a entrega das chaves do veículo. A vítima cedeu á ameaça e efetuou a entrega das chaves e do automóvel ao criminoso. Em seguida cedeu á ameaça e afetou a entrega das chaves e do automóvel ao criminoso. Em seguida, o denunciado entrou no veículo e abandonou o local, consumado a subtração. Algumas horas após o roubo, por volta da 1h00min, do dia 30 de agosto de 2019, na Rua Primeiro de Setembro, proximidades do n° 166, via pública, Bairro Paternon Porto Alegre, policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram o denunciado entrando no veículo supramencionado que se encontrava em ocorrência de roubo, motivo pelo qual procederam à abordagem. Em revista pessoal, os policiais localizaram na posse de Jeferson, além do carro roubado, um simulacro de arma de fogo. Em sede policial, a vítima reconheceu o denunciado, por fotografia, como sendo o autor do roubo. O denunciado, que reincidente e estava em monitoramnro eletrônico, foi preso em flagrante. |
A DEFESA apelou, buscando absolvição, alegando ausência de indícios de autoria, visto que o reconhecimento do réu foi realizado por fotografia, em discordância com o disposto no art. 226, do CPP. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal.
Oferecida contrariedade.
Parecer pelo improvimento
É o relatório.
VOTO
Esta a fundamentação da sentença
A existência do fato foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, fls. 14/15; Boletim de Ocorrência, fls. 22/25; Ocorrência Policial, fl. 26; Auto de Apreensão, fl. 27; Auto de Reconhecimento Fotográfico, fl. 81; Auto de Avaliação Indireta, fl. 85; depoimentos prestados e demais provas carreadas aos autos. Quanto à autoria delitiva, igualmente certa. Senão vejamos. LIEGE MARRANGHELLO, vítima, narrou que estava chegando no seu trabalho, aproximadamente às 17h30min, acompanhada de uma amiga, quando se aproximou um rapaz e lhe exigiu a entrega da chave de seu veículo (Fiat/Bravo 1.8), mostrando-lhe uma arma de fogo. Atendeu ao comando. Teve seu veículo, então, roubado. Ato contínuo, dirigiu-se à delegacia de polícia e registrou boletim de ocorrência. No dia seguinte, recebeu a informação de que seu carro havia sido recuperado. Na delegacia de polícia reconheceu, sem sombra de dúvidas, o réu Jeferson, por fotografia. Ele era jovem, de pele parda. Na ocasião do roubo, usava óculos e estava bem-arrumado. Em Juízo, a ofendida disse que o acusado presente na audiência era muito parecido com o indivíduo que lhe roubou, entretanto estava mais magro. CARLOS AUGUSTO FIGUEIRO DUTRA, policial militar, contou que o automóvel (Fiat/Bravo 1.8), objeto do presente processo, estava com alerta de roubo em sua área de atuação. Adentrando em uma rua, avistou o acusado entrando no referido veículo. Quando o réu ligou o automotor, foi abordado pela guarnição. Realizada a revista veicular, apreenderam um simulacro de arma de fogo e uma tornozeleira eletrônica com papel-alumínio. O réu, ainda no local da abordagem, afirmou que havia roubado o carro. Disse que se aproximou da vítima e anunciou o assalto. Disse estar bem-vestido para ‘parecer ser estudante’ e não levantar suspeitas. Na sequência, Jeferson foi conduzido à DPPA. Por fim, disse que a vítima descreveu o indivíduo que lhe roubou com as exatas características do sujeito abordado (aparência de estudante, bem-vestido, usando óculos). O réu JEFERSON CHAVES DOS SANTOS, interrogado, refutou a prática do crime que lhe foi imputado. Confirmou que estava no veículo, mas que havia sido pago por um amigo seu para conduzi-lo até outro local, sendo-lhe dito que o carro “estava limpo”. Acompanhado de sua irmã, foi buscar o automóvel nas proximidades do supermercado Carrefour, momento que foi abordado e detido. Com efeito, analisando o contexto probatório dos autos, constata-se que efetivamente o réu praticou o crime de roubo. O acusado se dirigiu até a vítima, anunciando o assalto. Fez menção de estar armado, mostrando o simulacro de arma de fogo à vítima, logo exigindo-lhe a entrega das chaves do automóvel – sendo obedecido pela ofendida. A bordo do veículo, empreendeu fuga. Além do carro, subtraiu outros pertences que estavam no interior do veículo, tais como molhos de chaves, roupas, controles remotos e tapetes (Consoante Ocorrência Policial nº 9174/2019/10.03.11). No dia seguinte, o acusado foi abordado por policiais militares, momento no qual introduzia-se no automóvel, “Fiat/Bravo 1.8”, roubado. Com o acusado, foram apreendidos: 01 simulacro de pistola de plástico; 01 óculos de grau preto; além de 01 corrente dourada e anéis. Posteriormente, a vítima foi chamada a comparecer em sede policial, tendo realizado reconhecimento fotográfico do réu. Naquela oportunidade, logo após o fato, a ofendida reconheceu com extrema convicção o acusado Jeferson como autor do crime. Em Juízo, confirmou o reconhecimento efetuado durante a investigação, tendo a vítima Liege renovado o ato de forma pessoal, afirmando que o réu em audiência era muito parecido com o sujeito que lhe roubou (apesar de estar mais magro e sem óculos na solenidade), inclusive descrevendo a ação do réu. Segunda a defesa, o reconhecimento efetuado pela ofendida na delegacia não deveria ser credibilizado, pois, em um primeiro momento, fora realizado por fotografia. Suscitou a imprestabilidade do ato de reconhecimento, aduzindo estar contaminado. No entanto, o reconhecimento do acusado durante o inquérito policial não restou nulo ou irregularmente confeccionado. Isso porquê, as formalidades previstas no artigo 226 do CPP para o ato de reconhecimento configuram meras recomendações a serem observadas “quando possível”, a depender da possibilidade fática no momento da sua realização, o que entendo ter-se sucedido, na ausência de justificativa de modo contrário. No ponto, aliás, é bom que se diga que, de início, a autoridade policial solicitou à vítima a descrição do investigado, só então procedendo ao ato de reconhecimento propriamente dito. Não há que se falar em nulidade do ato, nem mesmo em irregularidades na sua realização. Quanto à confiabilidade da palavra da ofendida, destaco que suas declarações em crime dessa espécie possuem especial importância e relevância, porquanto única pessoa que efetivamente presenciou o evento, além, é claro, do meliante que executou o roubo. De outra banda, sobre a credibilidade de seu depoimento, registra-se que tanto perante a autoridade policial, quanto em Juízo, foi seguramente convincente e uniforme, restando seguramente corroborado pelo contexto probante produzido mediante contraditório. Não há motivos para descredibilizar esse reconhecimento efetuado na delegacia de polícia, conforme intenção defensiva. Certo é que a vítima, em que pese sujeita a represálias, está preocupada com a verdade real, desinteressada em incriminar inocentes, especialmente quando não há nos autos elementos a apontar pela existência de alguma animosidade com relação ao agente, como no preciso caso. Seus relatos são coerentes e firmes, de igual forma que os reconhecimentos efetuados, tanto em sede policial quanto em Juízo. Além do mais, os objetos apreendidos em poder direto do réu confirmam ainda mais a autoria delitiva, eis que corroboram as alegações da ofendida. A vítima foi clara ao afirmar que o sujeito que lhe interceptou usaria óculos de grau, afirmando que lhe chamaram bastante atenção. Óculos este idêntico ao apreendido com o acusado. Ademais, discorreu sobre a arma de fogo empregada pelo incriminado, utilizada para lhe intimidar. Por óbvio refere-se ao simulacro encontrado com o réu. Nessa esteira, não há espaço para se falar em fragilidade probatória. Superada a questão, importa destacar que o relato do réu revelou-se desconexo com os demais elementos de prova coligidos ao feito. Suas declarações são isoladas nos autos e desprovidas de qualquer rastro de credibilidade, eis que não comprovadas minimamente, conforme preconiza o art. 156, do Código de Processo Penal. O réu limitou-se em negar sua autoria no crime de roubo ocorrido em 29 de agosto de 2019, referindo que “foi pago por um amigo para buscar o automóvel”. Se realmente o evento houvesse ocorrido como alegado, facilmente poderia, por exemplo, ter arrolado sua irmã como testemunha – já que afirmou, quando interrogado, que ela lhe acompanhava –, a qual poderia, ao menos, confirmar que ele somente teria ido buscar o veículo. Ainda, em nenhum momento foi dito pelos policiais miliares, tanto em sede policial como em Juízo, que o acusado estaria acompanhado, o que demonstra, vez mais, a falsidade da tese defensiva. Não apenas isso, o policial Carlos aduziu que o acusado admitiu o roubo do... |
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