Acórdão nº 50723399020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50723399020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002472343
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5072339-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. R. D. D. contra a decisão que, nos autos da ação de majoração de alimentos movida por L. V. S., representado por sua genitora, majorou a verba alimentar para 30% dos rendimentos líquidos recebidos pelo genitor.

Em suas razões, argumentou que no ano de 2014 foi formulado acordo entre os genitores de Lorenzo, fixando-se a pensão alimentícia em 20% dos rendimentos líquidos do agravante. Afirmou que, no que tange às necessidades do infante, são presumidas. mencionou que, diversamente do alegado pelo agravado, suas necessidades não aumentaram a fim de justificar a majoração dos alimentos para o patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos. Afirmou que os laudos médicos acostados na inicial são datados de 2014, 2015 e 2016, quando os genitores de Lorenzo descobriram a patologia de autismo e iniciaram o tratamento da doença. Mencionou que Lorenzo evoluiu no seu quadro de autismo, tendo em vista que a última vez que fez atendimento com psicopedagoga foi no ano de 2018, sendo posteriormente dispensado do tratamento considerando sua melhora. Indicou que, de acordo com o documento 11 do evento 01, todos os medicamentos de Lorenzo são fornecidos pelo SUS, razão pela qual a genitora do agravado não possui gastos extras com medicamentos. Asseverou que o filho está matriculado na rede municipal de ensino, no turno matutino, no 5º ano, conforme atestado de matrícula. Alegou que o agravado recebe Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, auferindo mensalmente a quantia de R$ 1.212,00, isto é, um salário mínimo nacional. Ressaltou auferir renda média mensal de R$ 2.196,00, não se tratando, portanto, de pessoa com elevada capacidade econômica. Disse ter despesas com aluguel no valor de R$ 1.000,00. Postulou, ao final, a) Que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, reformando-se a decisão de primeiro grau, a fim de adequar o valor dos alimentos em 50% do salário mínimo nacional, tendo em vista o acima exposto; b) Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de: FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS, no patamar de 50% do salário mínimo nacional, mediante desconto em folha de pagamento, devendo ser expedido Ofício a tesouraria da Brigada Militar; c) Seja determinado ao juízo de primeiro grau que, ao final, com o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso seja reformada a decisão atacada.

Em sede de contrarrazões, a parte demandada refutou os argumentos recursais. Juntou documentos e teceu considerações acerca da prova até então produzida. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão da origem.

Em parecer, opinou o Ministério Público pelo desprovimento do agravo.

Vieram os autos a mim conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do agravo de instrumento.

No caso, entendo que deve ser mantida a decisão por mim proferida em sede liminar.

Isso porque a fixação do quantum devido a título de alimentos deve atentar à necessidade de quem recebe e à possibilidade de quem paga, na exata dicção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

Compulsando os autos, verifico que o agravado possui vínculo empregatício formal, auferindo rendimentos brutos de R$ 5.587,61 e rendimentos líquidos de R$ 3.183,87 (evento 26, CHEQ3). Ademais, comprovou ter despesas mensais de aluguel no valor de R$ 1.000,00 (evento 26, OUT7).

Relativamente às necessidades do alimentando, constato que o...

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