Acórdão nº 50723399020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-08-2022
Data de Julgamento | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50723399020228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002472343
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5072339-90.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. R. D. D. contra a decisão que, nos autos da ação de majoração de alimentos movida por L. V. S., representado por sua genitora, majorou a verba alimentar para 30% dos rendimentos líquidos recebidos pelo genitor.
Em suas razões, argumentou que no ano de 2014 foi formulado acordo entre os genitores de Lorenzo, fixando-se a pensão alimentícia em 20% dos rendimentos líquidos do agravante. Afirmou que, no que tange às necessidades do infante, são presumidas. mencionou que, diversamente do alegado pelo agravado, suas necessidades não aumentaram a fim de justificar a majoração dos alimentos para o patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos. Afirmou que os laudos médicos acostados na inicial são datados de 2014, 2015 e 2016, quando os genitores de Lorenzo descobriram a patologia de autismo e iniciaram o tratamento da doença. Mencionou que Lorenzo evoluiu no seu quadro de autismo, tendo em vista que a última vez que fez atendimento com psicopedagoga foi no ano de 2018, sendo posteriormente dispensado do tratamento considerando sua melhora. Indicou que, de acordo com o documento 11 do evento 01, todos os medicamentos de Lorenzo são fornecidos pelo SUS, razão pela qual a genitora do agravado não possui gastos extras com medicamentos. Asseverou que o filho está matriculado na rede municipal de ensino, no turno matutino, no 5º ano, conforme atestado de matrícula. Alegou que o agravado recebe Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, auferindo mensalmente a quantia de R$ 1.212,00, isto é, um salário mínimo nacional. Ressaltou auferir renda média mensal de R$ 2.196,00, não se tratando, portanto, de pessoa com elevada capacidade econômica. Disse ter despesas com aluguel no valor de R$ 1.000,00. Postulou, ao final, a) Que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, reformando-se a decisão de primeiro grau, a fim de adequar o valor dos alimentos em 50% do salário mínimo nacional, tendo em vista o acima exposto; b) Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de: FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS, no patamar de 50% do salário mínimo nacional, mediante desconto em folha de pagamento, devendo ser expedido Ofício a tesouraria da Brigada Militar; c) Seja determinado ao juízo de primeiro grau que, ao final, com o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso seja reformada a decisão atacada.
Em sede de contrarrazões, a parte demandada refutou os argumentos recursais. Juntou documentos e teceu considerações acerca da prova até então produzida. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão da origem.
Em parecer, opinou o Ministério Público pelo desprovimento do agravo.
Vieram os autos a mim conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do agravo de instrumento.
No caso, entendo que deve ser mantida a decisão por mim proferida em sede liminar.
Isso porque a fixação do quantum devido a título de alimentos deve atentar à necessidade de quem recebe e à possibilidade de quem paga, na exata dicção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Compulsando os autos, verifico que o agravado possui vínculo empregatício formal, auferindo rendimentos brutos de R$ 5.587,61 e rendimentos líquidos de R$ 3.183,87 (evento 26, CHEQ3). Ademais, comprovou ter despesas mensais de aluguel no valor de R$ 1.000,00 (evento 26, OUT7).
Relativamente às necessidades do alimentando, constato que o...
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