Acórdão nº 50723753520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50723753520228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002307406
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5072375-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ABELO DOS SANTOS

AGRAVANTE: JULIANO MARCELO DOS SANTOS

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FARROUPILHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE ABELO DOS SANTOS e JULIANO MARCELO DOS SANTOS, em que é agravado o MUNICÍPIO DE FARROUPILHA, em face de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade (evento 16 dos autos originários).

Inconformada, alega a parte recorrente a ilegitimidade passiva, a despeito do parcelamento realizado, na medida em que este foi firmado em face da ingenuidade da parte apelante, "que na ânsia de salvaguardar seu único bem imóvel, que já fora penhorado sem sua intimação, realizou sozinho um parcelamento de uma dívida que já estava sendo executada de forma ilegítima" (sic. fl. 5). Argui a necessidade da citação de todos os herdeiros após o óbito do devedor principal; aponta que isso não ocorreu, acarretando na nulidade dos atos daí decorrentes. Por outro lado, aduz a impossibilidade de defesa em relação à inexistente intimação da parte sobre a penhora realizada. Defende que a "ciência processual não pode ser confundida com a intimação para defesa com prazo pré-determinado" (sic. fl. 10). Argumenta que a alegação de impenhorabilidade do imóvel, por ser o único bem de família, pode ser suscitada a qualquer momento. Postula a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os atos expropriatórios até a decisão das nulidades apresentadas. Prequestiona a matéria, para fins de eventual recurso às Instâncias Superioras. Requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito. Pede o provimento (evento 1).

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (evento 4).

Há resposta (evento 13).

Não há manifestação do órgão do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

O recurso não merece o provimento.

Quando do recebimento do presente agravo de instrumento, assim me manifestei:

No caso, inexiste probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, prima facie, nao se vislumbra qualquer nulidade, haja vista que, primeiro, as intimações foram feitas no endereço do imóvel, e onde supostamente residia o agravante; segundo, ainda que ajuizada a execução contra pessoa falecida, o fato é que houve o parcelamento da dívida pelo ora recorrente, o que o torna devedor solidário e responsável pelo tributo; terceiro, a dívida é de IPTU, o que afasta a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Hipótese em que o nascimento da obrigação tributária ocorreu depois do óbito do executado, revelando a ilegitimidade do polo passivo. Sendo o fato gerador posterior ao falecimento do devedor, a ele nada pode ser imputado. Certidão de Dívida Ativa irremediavelmente viciada. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal da Justiça. 2. Ao firmar “termo de acordo de débitos”, o terceiro assume a responsabilidade pelo pagamento como devedor solidário, atraindo a incidência dos arts. 130 e 131 do Código Tributário Nacional. Nesses casos, afasta-se a orientação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, tendo em conta que houve verdadeira assunção de dívida pelo terceiro, sendo desnecessária a substituição do título executivo. Por sua vez, na hipótese contida nos autos, a inclusão da terceira pessoa como responsável tributário no polo passivo da demanda não se revela correta. 3. Excepcionalmente, este órgão fracionário tem admitido a inclusão do atual possuidor do imóvel no polo passivo, em hipóteses como a comprovação de compra e venda do bem no curso da execução; de declaração do possuidor, em juízo, acompanhada ou não da ratificação do proprietário registral (a depender do caso), de aquisição do imóvel, embora sem registro; de comparecimento espontâneo e parcelamento da dívida cobrada; todavia, não se tratando a espécie de situação excepcional, para que o contribuinte identificado pelo Município passe à condição de executado é necessário que haja novo lançamento no qual figure como sujeito passivo da obrigação, restando impossibilitada a sua inclusão neste processo. Não bastasse, sobreveio notícia a respeito do suposto novo possuidor tão somente após a extinção do feito pelo juízo de origem, em sede recursal. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70085076099, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 21-05-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO. REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO DÉBITO. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. INCLUSÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO JUNTO AO POLO PASSIVO DA LIDE. O Código Tributário Nacional dispõe que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, consoante seu artigo 34. Assim, verificado nos autos que a atual proprietária/possuidora firmou, voluntariamente, acordo de parcelamento do débito, reconhecendo a sua condição de sujeito passivo do tributo, circunstâncias que atraem a incidência dos artigos 130 e 131 do Código Tributário Nacional, deve o devedor solidário ser incluído junto ao polo passivo da execução fiscal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082962937, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 04-10-2019)

Relativamente à impenhorabilidade, em se tratando de dívida de IPTU, a impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90 não se aplica, e isto vem expresso na referida legislação:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

...

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

Nesse sentido:

APELAÇÃO...

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