Acórdão nº 50724212420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50724212420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002220984
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5072421-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: WESTWING COMERCIO VAREJISTA EIRELI

AGRAVADO: WESTWING COMERCIO VAREJISTA EIRELI

RELATÓRIO

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava da decisão que, nos autos do Mandado Segurança nº. 5019049-45.2021.8.21.0001/RS, impetrado por WESTWING COMERCIO VAREJISTA EIRELI, autorizou o levantamento da integralidade dos valores depositados em juízo em razão do trânsito em julgado da sentença que concedeu a segurança ao efeito de obstar a cobrança do DIFAL de ICMS em relação às operações interestaduais de venda realizadas a consumidores finais não contribuintes

A inconformidade diz respeito ao acolhimento, após o trânsito em julgado, do pedido de liberação dos depósitos judiciais dos valores do DIFAL/ICMS, efetivados no curso dos autos com amparo no art. 151, inc. II, do Código de Tributário Nacional. Defende que deve ser observado o art. 166 do CTN. Invoca precedentes deste Órgão Fracionário. Pede a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja condicionado o levantamento dos depósitos judiciais à comprovação dos requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional.

Ao receber o recurso, indeferi o pedido de efeito suspensivo (EVENTO 4 - DESPADEC1).

Apresentadas as contrarrazões em que é arguida preliminar de não conhecimento do recurso, em razão de o acórdão já ter transitado em julgado sem que tenha havido discussão em torno do art. 166 do CTN. Enfatiza que "não há, na instrução, qualquer discussão a respeito da aplicação do art. 166 do CTN à espécie", e que, por isso, já estando formada a coisa julgada material, a discussão em torno do art. 166 do CTN configura "ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica conferida pelo acórdão transitado em julgado". No mais, pugna pela manutenção da decisão agravada (EVENTO 20 - CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

No que tange à preliminar suscitada em contrarrazões, no sentido do não conhecimento do recurso por configuração de preclusão/coisa julgada, estou em afastar.

É que o próprio argumento empregado pela parte agravada, que é a ausência de discussão, no curso dos autos, acerca dos depósitos judiciais e de o seu levantamento estar atrelado, ou não, à demonstração dos requisitos do art. 166 do CTN, afasta a alegação de preclusão e de coisa julgada

Se não houve apreciação da questão relativa aos depósitos judiciais, não há como entender que se trata de questão coberta pela eficácia da coisa julgada ou pela preclusão.

Assim, considerando que, posteriormente, tornou-se controvertida a questão relativa à possibilidade de levantamento da quantia depositada em juízo, nada obsta o julgamento do recurso.

No mais, reitero os argumentos que externei quando da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

No curso do processo (EVENTO 10 - DESPADEC1), foi concedida liminar para autorizar os depósitos judiciais e suspender o crédito tributário do DIFAL, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN.

Foi exarada sentença que concedeu, em parte a segurança (EVENTO 27 - SENT1):

(...)

Em face do exposto, confirmando a liminar deferida, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA pleiteada, para afastar a exigência do diferencial de alíquota de ICMS, incidente nas operações mercantis de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto, localizados nesta unidade federada, e do adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, enquanto inexistente lei complementar e lei estadual amparando a cobrança, permitindo, ainda, a restituição do montante recolhido indevidamente, a contar da data da impetração deste writ. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 13.379, de 19.01.2010, que alterou o art. 69 da Lei nº 6.537/73.

Diante da sucumbência recíproca, condeno o impetrado ao reembolso de metade do valor despendido com o recolhimento das custas processuais. Sem honorários, de acordo com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em atendimento ao art. 1010, §3º, do CPC.

Em função do artigo 13 da Lei 12.016/2009, expeça-se, de imediato, ofício à autoridade coatora e ao Estado do Rio Grande do Sul (Procuradoria-Geral do Estado - PGE).

Hipótese de Reexame Necessário, conforme artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Após o decurso do prazo recursal, remeta-se o processo ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com ou sem a interposição de recurso.

Diligências legais.

Documento assinado eletronicamente por MARIALICE CAMARGO BIANCHI, Juíza de Direito, em 8/4/2021, às 14:1:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10006988903v4 e o código CRC 4e376ee9.

Interposta Apelação pelo ESTADO, restou provida em parte (EVENTO 43):

(...)

Com essas considerações, estou em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, mas apenas para expungir, da fundamentação e do dispositivo da sentença, o tópico relativo à restituição/compensação.

Custas pelo impetrado, o qual, todavia, está isento do pagamento, nos termos do artigo 5º, da Lei 14.634/2014, salvo reembolso.

Sem honorários, em razão das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E POR JULGAR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO TORRES HERMANN, Desembargador Relator, em 10/8/2021, às 10:22:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20000951901v26 e o código CRC 65aad40a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TORRES HERMANN
Data e Hora: 10/8/2021, às 10:22:20

Foi certificado o trânsito em julgado da Apelação (EVENTO 104 - CERT1).

Na origem, o ESTADO postulou a intimação da impetrante para comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 166 do CTN para fins de levantamento dos valores depositados em Juízo no curso do feito (EVENTO 85 - PET1), sucedendo, após manifestação contrária da impetrante (EVENTO 92 - PET3), a douta agravada que deferiu o levantamento da integralidade dos depósitos judiciais realizados, cujos fundamentos transcrevo (EVENTO 94 - DESPADEC1):

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019049-45.2021.8.21.0001/RS

IMPETRANTE: WESTWING COMERCIO VAREJISTA EIRELI

IMPETRANTE: WESTWING COMERCIO VAREJISTA EIRELI

IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul, requerendo que seja determinado à impetrante que comprove o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 166 do CTN, a fim de que seja autorizada a realização do levantamento dos valores depositados em juízo no curso da ação. Segundo o Estado, em que pese este Juízo tenha concedido a segurança postulada pela impetrante - ao efeito de reconhecer a impossibilidade de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, em relação às operações interestaduais de venda, realizadas a consumidores finais não contribuintes do imposto -, o direito ao levantamento dos depósitos judiciais realizados somente poderá ser deferido a quem provar que assumiu o encargo. Nesse sentido, o ERGS requereu, caso não haja tal comprovação por parte da autora, a conversão em renda dos valores em favor da Fazenda Pública Estadual.

Intimada, a parte impetrante se insurgiu contra o postulado pelo Estado do Rio Grande do Sul. Primeiramente, afirmou que o pedido não deve proceder, por importar em expressa violação aos arts. 502 e 506 do CPC, em relação à coisa julgada material no caso concreto, bem como em ofensa ao art. 927, I e III, do CPC , assim como ao art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. Ademais, discorreu sobre a distinção entre os institutos do depósito judicial e do pagamento, argumentando, inclusive, sobre o regramento expresso e próprio para destinação dos depósitos.

É o relatório.

Decido.

Como é sabido, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 151, inciso II, dispõe ser causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu...

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