Acórdão nº 50726369720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de Jurisdição
Número do processo50726369720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002198734
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Jurisdição (Câmara) Nº 5072636-97.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Uso de documento falso (art. 304)

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito de Jurisdição interposto pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Canoas, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí, nos autos do processo nº 5011247-85.2020.8.21.0015, declinando a competência de julgamento quanto ao delito conexo de documento falso.

O juízo suscitante arguiu que a apresentação do documento para a transferência de propriedade de veículo ocorreu no CRVA de Gravataí, local da consumação do delito. Em vista disso, suscitou o conflito negativo de competência para que seja declarado competente o juízo suscitado para o processamento e julgamento do feito.

Em parecer ministerial, o Procurador de Justiça, Dr. Luciano Pretto, opinou pelo provimento do conflito de jurisdição, devendo ser reconhecida a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí para o processamento do feito.

VOTO

O Inquérito Policial foi instaurado para o fim de apurar as circunstâncias do suposto crime de uso de documento falso praticado por Antonio Roberto Schmitz e Guilherme Capitaneo Schmitz. Segundo consta nos autos, no dia 10.02.2020, foi registrada ocorrência pelo Coordenador do CRVA de Gravataí noticiando que os indiciados apresentaram documentação com suspeita de falsificação no selo de reconhecimento de firma.

O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí acolheu o parecer ministerial e declinou a competência para a Comarca de Capão da Canoa, considerando que "a procuração na qual foi aposto selo falso do registro notarial de Barnabé foi entregue ao primeiro no Município de Capão da Canoa e, portanto, é lá o local do fato e o Juízo competente para instauração e processamento da ação penal".

Por sua vez, o Juízo da Comarca de Capão da Canoa entendeu que a competência para análise do feito era da Comarca de Canoas, local onde teria ocorrido o fato, conforme depoimento de Guilherme, ao referir que a documentação falsa lhe foi entregue naquele Município.

O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Canoas, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, por entender que o crime de uso de documento falso foi utilizado por ocasião da apresentação no CRVA de Gravataí.

Com efeito, verifica-se que o uso do documento supostamente falso foi consumado na cidade de Gravataí, ocasião em que foi apresentado no CRVA, devendo a competência atender aos ditames do artigo 70, CPP, ou seja, determinando-se pelo lugar de consumação da infração. Ademais, no caso do crime previsto no art. 304, do CP, dispõe a Súmula 546, do STJ: "a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a...

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