Acórdão nº 50726837120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50726837120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002045956
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5072683-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por JULIANA MAIA ANTONIASSI, Defensora Pública, em favor de EDUARDO DONDONI, sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria, nos autos do processo criminal nº 5003230-20.2022.8.21.0038.

A impetrante afirma, inicialmente, que o paciente foi preso em flagrante no dia 06/04/2022 pela suposta prática do delito de furto qualificado, na modalidade tentada, sendo a prisão homologada e, após, em audiência de custódia, convertida em preventiva. De acordo com o narrado, o paciente teria pulado um muro de cerca de 2 metros e entrado em uma casa nos fundos de um terreno, oportunidade em que tentou furtar um lava-jato e duas parafusadeiras, não obtendo êxito porque a ofendida vislumbrou o ocorrido e chamou seu marido, que, com ajuda de vizinhos, seguraram o suspeito até a chegada da Brigada Militar.

Alega que a prisão é desnecessária e inadequada e pode ser substituída por medidas cautelares. Menciona que não há provas da autoria do crime, pois apenas a vítima relatou o ocorrido, o qual não foi presenciado pelos vizinhos e policiais. Refere que não houve prejuízo à vítima e que o paciente sofreu abuso policial quando da prisão em flagrante.

Requer a concessão de liminar para a soltura do paciente ou a concessão de medidas mais brandas e a final concessão da ordem.

A liminar foi indeferida.

O parecer do Ministério Público, de lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Renato Vinhas Velasques, foi emitido pela denegação da ordem de habeas corpus.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas, o paciente foi preso em flagrante sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de furto qualificado.

Os fundamentos da segregação cautelar foram analisados quando do indeferimento da liminar e a eles me reporto para evitar repetição:

"(...)

Em que pesem os argumentos da impetrante, não vislumbro a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal que determine a pronta reparação.

O decreto prisional está suficientemente fundamentado, estando justificada a necessidade da segregação cautelar do paciente no caso concreto, pois presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. As circunstâncias indicam periculum libertatis, isto porque trata-se de paciente reincidente, sendo necessária a decretação da prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública.

Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, consistentes no relato da vítima, a qual mencionou que o paciente pulou o muro de sua residência objetivando furtar o lava-jato e duas parafusadeiras, havendo intervenção do esposo, o qual, inclusive, acabou hospitalizado em razão do ocorrido.

Por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, assim se pronunciou a proprietária da residência onde se passaram os fatos:

Que hoje por volta das 23h15min. começou a escutar barulhos na parte de fora de sua casa, “parecia barulho de brasilite quebrada”, assim, foi na janela dos fundos de sua casa e viu um indivíduo com um lava jato no chão no pátio de sua casa, assim, avisou seu marido e sua filha, os quais correram para os fundos do terreno e conseguiram “segurar o indivíduo tentando pular o muro de sua casa”. Que diante os gritos da declarante “ladrão, vagabundo”, vizinhos e populares conseguiram ajudar a deter e imobilizar esse indivíduo até a chegada da Brigada Militar. P.R. Que as ferramentas da família ficam em uma casinha nos fundos do seu pátio, a qual não se recorda se estava chaveada ou não, mas tem certeza que o objeto (lava-jato) estava dentro dessa casinha. P. R. Que seu esposo (Lourival) ficou tão nervoso com o furto que teve que ser hospitalizado, não sabendo seu quadro de saúde neste momento. P.R. Que seu pátio é todo fechado de muro de aproximadamente 2m de altura, mais fios de arame farpado em cima. P.R. Que o lava-jato novo custa aproximadamente R$ 600,00. P.R. Que com a ação do furtador, caiu uma parte do muro e quebrou várias brasilites de uma coberta que tem entre a casinha das ferramentas e o canto do muro. P.R. Que não conhece o furtador, ou seja, “nunca viu ele...

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