Acórdão nº 50727336820208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50727336820208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000494232
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5072733-68.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cobrança indevida de ligações

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

AGRAVANTE: FRANCISCO JULIANO APIO

AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO JULIANO APIO em face da decisão que declinou da competência para a 4a. Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, RS, em razão da conexão com o processo 021/1150009497-0 que lá tramita. Proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Assim dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

(...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

É o que basta para o acolhimento da exceção de incompetência, pois, como se observa das informações trazidas com a contestação, há evidente conexão entre a presente demanda e a proposta pelo autor contra a mesma ré, representado pelos mesmos procuradores, em trâmite na Comarca de Passo Fundo (021/1.15.0009497-0), considerando o risco de decisões conflitantes.

Acrescente-se que em outra ação, que tramitou na 11ª Vara Cível deste Foro Central (5017960-55.2019.8.21.0001), houve igual reconhecimento de conexão entre os feitos. Inclusive, o E. TJRS, ao julgar o agravo de instrumento 50062067120198217000, confirmou a decisão.

Igualmente, em demanda que tramitou neste Juízo (001/1.15.0144643-7), também houve reconhecimento de conexão e remessa dos autos à Comarca de Passo Fundo.

Consigno, por fim, que não há conflito entre esta decisão e o Evento 8, depois reformado, pois aqui se observou a conexão pelo risco de decisões conflitantes, não se estando a analisar o domicílio das partes.

Com efeito, o ajuizamento de diversas demandas evidentemente conexas nesta Comarca demonstra a aparente tentativa de induzir o Poder Judiciário ao erro, pois a recalcitrância em aceitar a reunião de ações decorre tão somente do fato de aquela demanda estar suspensa, o que não autoriza o fracionamento de pedidos e o trâmite descompassado de pleitos conexos. Deixo, contudo, de reconhecer a má-fé da parte, uma vez que reconheço a incompetência deste Juízo.

Assim sendo, acolho a preliminar e declino da competência do presente feito para a 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, onde tramita a demanda 021/1.15.0009497-0.

Intime-se.

Após, redistribua-se.

Referiu que na demanda ajuizada na Comarca de Porto Alegre, processo 5021139-94.2019.8.21.0001/RS) discute a falha na prestação de serviços contratados ( Pacote Digital Super e Ident. Chamadas telefônicas - bina), sendo que em razão do mau funcionamento teria solicitado o cancelamento dos referidos serviços, sem êxito.

E, a demanda que tramita em Passo Fundo (proc. 021/1150009497-0) se refere a serviços não contratados e inseridos na conta telefônica da agravante, estando o feito suspenso, no aguardo de julgamento de recurso pelo STJ, Tema 954.

Afirmou que os objetos das ações são diversos, uma se refere a serviço contratado e mau funcionamento e outra serviços não contrados, não havendo risco de decisões conflitantes, não sendo o caso de reunião pela conexão.

Requereu efeito suspensivo e o provimento do agravo para fins de manutenção da competência da Comarca de Porto Alegre para o julgamento do feito.

Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo (Evento 4).

Contrarrazões (Evento 11).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Colegas, o agravo prospera.

Na presente demanda, a autora pretende sejam declaradas indevidas as cobranças relativas ao serviço contratado denominado "PACOTE DIGITAL SUPER e IDENT. CHAMADAS TELEFÔNICAS - bina", diante do não funcionamento dos serviços, bem como o cancelamento.

Ou...

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