Acórdão nº 50727336820208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-02-2021
Data de Julgamento | 04 Fevereiro 2021 |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50727336820208217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000494232
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5072733-68.2020.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cobrança indevida de ligações
RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA
AGRAVANTE: FRANCISCO JULIANO APIO
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO JULIANO APIO em face da decisão que declinou da competência para a 4a. Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, RS, em razão da conexão com o processo 021/1150009497-0 que lá tramita. Proferida nos seguintes termos:
Vistos.
Assim dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
(...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
É o que basta para o acolhimento da exceção de incompetência, pois, como se observa das informações trazidas com a contestação, há evidente conexão entre a presente demanda e a proposta pelo autor contra a mesma ré, representado pelos mesmos procuradores, em trâmite na Comarca de Passo Fundo (021/1.15.0009497-0), considerando o risco de decisões conflitantes.
Acrescente-se que em outra ação, que tramitou na 11ª Vara Cível deste Foro Central (5017960-55.2019.8.21.0001), houve igual reconhecimento de conexão entre os feitos. Inclusive, o E. TJRS, ao julgar o agravo de instrumento 50062067120198217000, confirmou a decisão.
Igualmente, em demanda que tramitou neste Juízo (001/1.15.0144643-7), também houve reconhecimento de conexão e remessa dos autos à Comarca de Passo Fundo.
Consigno, por fim, que não há conflito entre esta decisão e o Evento 8, depois reformado, pois aqui se observou a conexão pelo risco de decisões conflitantes, não se estando a analisar o domicílio das partes.
Com efeito, o ajuizamento de diversas demandas evidentemente conexas nesta Comarca demonstra a aparente tentativa de induzir o Poder Judiciário ao erro, pois a recalcitrância em aceitar a reunião de ações decorre tão somente do fato de aquela demanda estar suspensa, o que não autoriza o fracionamento de pedidos e o trâmite descompassado de pleitos conexos. Deixo, contudo, de reconhecer a má-fé da parte, uma vez que reconheço a incompetência deste Juízo.
Assim sendo, acolho a preliminar e declino da competência do presente feito para a 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, onde tramita a demanda 021/1.15.0009497-0.
Intime-se.
Após, redistribua-se.
Referiu que na demanda ajuizada na Comarca de Porto Alegre, processo 5021139-94.2019.8.21.0001/RS) discute a falha na prestação de serviços contratados ( Pacote Digital Super e Ident. Chamadas telefônicas - bina), sendo que em razão do mau funcionamento teria solicitado o cancelamento dos referidos serviços, sem êxito.
E, a demanda que tramita em Passo Fundo (proc. 021/1150009497-0) se refere a serviços não contratados e inseridos na conta telefônica da agravante, estando o feito suspenso, no aguardo de julgamento de recurso pelo STJ, Tema 954.
Afirmou que os objetos das ações são diversos, uma se refere a serviço contratado e mau funcionamento e outra serviços não contrados, não havendo risco de decisões conflitantes, não sendo o caso de reunião pela conexão.
Requereu efeito suspensivo e o provimento do agravo para fins de manutenção da competência da Comarca de Porto Alegre para o julgamento do feito.
Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo (Evento 4).
Contrarrazões (Evento 11).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Colegas, o agravo prospera.
Na presente demanda, a autora pretende sejam declaradas indevidas as cobranças relativas ao serviço contratado denominado "PACOTE DIGITAL SUPER e IDENT. CHAMADAS TELEFÔNICAS - bina", diante do não funcionamento dos serviços, bem como o cancelamento.
Ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO