Acórdão nº 50728271620208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50728271620208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000512726
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5072827-16.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT

AGRAVANTE: ADELAR PEREIRA CABRAL

AGRAVADO: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELAR PEREIRA CABRAL contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado na ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TEC. DE ENSINO AGRÍCOLA.

A decisão agravada, da lavra da Dra. Jane Maria Kohler Vidal (3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre), dispôs (evento 3 da origem):

Extrai-se do comprovante de rendimentos apresentado aos autos que a parte autora reúne condições financeiras para arcar com as despesas do processo. Assim, não se vislumbra hipossuficiência econômica, ao menos no que tange às custas processuais.

Nesse sentido, a parte demandante aufere rendar mensal líquida - abatidos apenas os descontos compulsórios -, superior a cinco salários-mínimos, não se enquadrando na condição de pessoa necessitada.

Acerca do tema, cito a jurisprudência do Eg. TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO IMPLEMENTADOS. Para concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é necessário que a parte atenda aos requisitos previstos no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é caso de manter o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, em razão do demonstrativo de pagamento juntado aos autos comprovar que a agravante percebe renda mensal bruta superior a cinco salários mínimos nacionais. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70081829665, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 17/06/2019)

Portanto, o pedido não comporta deferimento.

Saliento que a concessão da gratuidade neste caso seria conflitante com a afirmação de necessidade do benefício e com o próprio espírito e finalidade insculpida na Lei. Há que se ter o necessário cotejo axiológico na análise dos bens da vida e de como alcançá-los.

O deferimento do pedido desvirtuaria o benefício da gratuidade, criada para assegurar o acesso à justiça de quem realmente necessita e não tem condições de suportar os custos de um processo.

Com essas considerações, INDEFIRO a gratuidade judiciária.

Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas, na forma do art. 290 do CPC.

Em suas razões, sustenta que é servidor público do estado, sendo notória a situação de parcelamento dos salários e proventos do funcionalismo público no Rio Grande do Sul. Aduz que seus rendimentos brutos são uma mera ilusão, haja vista que tal montante não é percebido de maneira integral e regular desde o ano de 2015. Afirma que, devido a tal situação, se viu obrigado a realizar empréstimos junto à ré, os quais chegam à margem leonina e ilegal razão pela qual busca a readequação das taxas de juro empregadas. Alega que para concessão da gratuidade de justiça, não é necessário estado de miserabilidade, sendo suficiente a mera alegação de incapacidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento próprio e ao de sua família, uma vez que possui presunção iuris tantum de veracidade. Argumenta que o auxílio por advogados particulares não obstaculiza o deferimento da benesse. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.

O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (evento 4).

O Ministério Público ofereceu parecer, opinando pelo provimento do recurso (evento 9).

Os autos vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conforme já referido na decisão de evento número 4 dos autos eletrônicos, o recurso é cabível, amoldando-se à hipótese contida no art. 1.015, V, do CPC/2015, aplicável ao julgamento com fundamento nos Enunciados Administrativos n....

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