Acórdão nº 50728468520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50728468520218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001721677
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5072846-85.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de irresignação de LUIZ D. A. B. F. com a r. decisão que fixou alimentos gravídicos no valor de 30% dos seus ganhos líquidos ou, em caso de desemprego, o valor de 30% do salário mínimo, nos autos da ação de alimentos gravídicos que lhe move KAUANY R. S.

Sustenta o recorrente que o valor do alimentos deve considerar o binômio necessidade e possibilidade, devendo ter em mira os encargos de família do alimentente. Diz que (a) trabalha como vidraceiro, tendo ganhos líquidos de aproximadamente R$ 1.500,00; (b) tem outra filha ainda menor de idade, para quem alcança alimentos no montante de 30% dos seus ganhos líquidos, descontados em folha de pagamento e (c) reside com seus genitores, ajudando nas despesas da residência, além de ter outras despesas fixas. Afirma não ter condições de arcar com os valores pleiteados, nem com o valor fixado. Pretende a redução dos alimentos provisórios para 15% dos seus ganhos líquidos ou, em caso de trabalho informal, o valor equivalente a 15% do salário mínimo. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no seu efeito meramente devolutivo.

Intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo legal.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou acolhendo em parte o pleito recursal.

Com efeito, trata-se da inconformidade do alimentante com o valor dos alimentos gravídicos, que estão fixados em 30% dos seus ganhos líquidos ou, em caso de trabalho autônomo, em 30% do salário mínimo, pois afirma que percebe salário de aproximadamente R$ 1.500,00, além de já alcançar alimentos a outra filha menor de idade no montante de 30% dos seus ganhos líquidos.

Observo que, para a fixação de alimentos gravídicos, basta a existência de fortes indícios de paternidade para embasar o convencimento do juiz, o que está revelado nos autos através de prints de conversas por aplicativo de mensagens e fotografias juntadas pela autora (EVENTO 1, OUT 6 e FOTO 10 dos autos originários), bem como pelo reconhecimento do próprio recorrente que se intitula genitor do nascituro em suas manifestações, motivo pelo existe forte possibilidade de vir a ser o pai do nascituro.

A pretensão da autora está embasada na Lei nº 11.804/2008, que disciplina o direito aos alimentos gravídicos, bem como a forma como devem ser exercidos os direitos do nascituro. Essa lei confere direito à mulher grávida, casada ou não, de receber alimentos desde a concepção até o parto, mediante ação própria movida contra o futuro pai. E, para que o pleito alimentar seja acolhido, a lei prevê que cabe ao juiz decidir sobre a fixação de alimentos com base em meros indícios de paternidade.

Observo, ainda, que esses alimentos, uma vez fixados, permanecem em vigor até que ocorra o nascimento com vida, ocasião em que serão convertidos em pensão alimentícia em favor do filho e poderão ser revistos, por provocação de qualquer das partes.

No caso, o recorrente foi qualificado na inicial como instalador, enquanto que nas peças apresentadas pelo réu este se qualifica como vidraceiro, apresentando contracheque relativo ao mês de março de 2021 e sua CTPS devidamente preenchida, percebendo o valor de aproximadamente R$ 1.500,00 (EVENTO 26, CHEQ 3 e CTPS 5 dos autos de origem), além de possuir outra filha a quem presta alimentos de 30% dos seus ganhos líquidos (EVENTO 26, CERTNASC 9 e TIT_EXEC_JUD 11 dos autos originários).

Posto isso, mantenho a fixação da obrigação de prestar alimentos, mas estou reduzindo o quantum para 20% dos seus ganhos líquidos.

E friso que não é recomendável - e tecnicamente é inadequada - a fixação de alimentos prevendo hipóteses de emprego ou desemprego, pois a fixação dos alimentos deve ser certa, clara e objetiva, devendo contemplar necessariamente a situação concreta que emerge dos autos, sob pena de gerar dificuldades intransponíveis em caso de inadimplemento, sede de execução de alimentos. Ou seja, quando há prova de que o alimentante mantém vínculo formal de emprego, o critério deve ser o da incidência sobre o valor do salário dele; caso contrário, o recomendável é a fixação tendo como referencial o valor do salário mínimo, motivo pelo qual deve ser mantida a incidência dos alimentos em percentual sobre os ganhos líquidos de LUIZ.

Além disso, não se pode desconhecer que os alimentos se submetem à cláusula rebus sic stantibus, isto é, quando são alteradas as condicionantes do encargo alimentar, justifica-se também a pretensão de que seja alterado o valor ou o critério...

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