Acórdão nº 50729549620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50729549620208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001662078
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5072954-96.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: VICTOR DANTAS FERNANDES (AUTOR)

APELADO: CB PORTO ALEGRE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (RÉU)

APELADO: RODRIGO CESAR SOARES RODRIGUES (RÉU)

APELADO: SAMUEL JACOB POLASTRINI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Victor Dantas Fernandes contra a sentença que, nos autos da Ação Anulatória cumulada com Cobrança de Haveres e Reparação de Danos ajuizada contra CB Porto Alegre Comércio de Alimentos Ltda. Rodriogo César Soares Rodrigues e Samuel Jacob Polastrini, julgou a demanda nos seguintes termos:

Isso posto, e com lastro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação ajuizada por Victor Dantas Fernandes contra CB Porto Alegre Comércio de Alimentos Ltda., Samuel Jacob Polastrini e Rodrigo Cesar Soares Rodrigues.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários aos procuradores dos réus, os quais foram defendidos pelos mesmos advogados, em valor que fixo em 10% sobre aquele atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

A exigibilidade da sucumbência resta suspensa face à gratuidade judiciária de que goza o autor (§3º do artigo 98 do Código de Processo Civil).

Sustenta a petição recursal que a sentença deixou de apreciar o conjunto probatório colacionado pelo apelante, que comprova a sua exclusão irregular da sociedade. Aponta a existência de irregularidades formais na dissolução, uma vez que é intempestiva a data do pagamento das cotas cedidas, bem como a quantia auferida é desproporcional à realidade fática, a constituir ausência de quitação. Alega que os recorridos confessaram em diversos trechos de suas peças contestatórias que houve vício de consentimento nas tratativas entabuladas com o recorrente, bem como inexiste impugnação específica quanto aos fatos e documentos apresentados pelo autor. Aduz que os réus excluíram dolosa e ilegalmente o autor, deixando de pagar seus haveres e de incluir como sócio na unidade de São Paulo. Argumenta que não existe qualquer comando legal que vincule o requerente a realização de formalização de promessa de contrato prévio como impõe a sentença, de modo que o acordo entre as partes que determina que a saída do apelante da sociedade CB Porto Alegre estaria intrinsecamente condicionada ao seu ingresso no CB SP Market é suficiente para o reconhecimento das pretensões do ex-sócio. Diz que o recorrido Rodrigo detinha conhecimento prévio acerca do teor do negócio jurídico, confessada pelo sócio controlador-administrador de CB POA, a unanimidade da decisão excludente. Defende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização à título de danos morais, em razão da ameaças e afrontas à dignidade da pessoa humana sofridas pela parte autora. Pretende a realização de a apuração dos haveres do recorrente, com base na cláusula 11ª do Contrato Social, que prevê expressamente a distribuição desproporcional dos lucros.

Requer o provimento do apelo (Evento 79 dos autos originários ).

Intimados, os réus apresentaram as contrarrazões, alegando, em preliminar, o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade (Evento 88 dos autos originários).

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, o apelante, intimado, se manifestou sobre a preliminar contrarrecursal (Evento 10).

Adiante, vieram os autos conclusos.

Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo em razão do benefício da justiça gratuita.

Preliminar contrarrecursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Não prospera a preliminar contrarrecursal, pois a apelação está satisfatoriamente fundamentada e ataca os fundamentos da sentença, restando atendido o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Logo, vai rejeitada a preliminar.

Mérito. Para melhor entendimento dos fatos debatidos na presente demanda, peço vênia para transcrever parte do relatório da sentença:

Vistos.

Victor Dantas Fernandes ajuizou ação anulatória c/c cobrança de haveres e reparação de danos contra CB Porto Alegre Comércio de Alimentos Ltda., Samuel Jacob Polastrini e Rodrigo Cesar Soares Rodrigues. Disse o autor, em síntese, que era sócio da sociedade CB Porto Alegre e que, mediante acerto com os sócios controladores, retirou-se voluntariamente da sociedade mediante a promessa de que seria admitido, em igual condição, junto à CB São Paulo, outra sociedade do mesmo grupo, o que não se concretizou. Asseverou que, após entregar a alteração contratual referente à CB Porto Alegre, houve uma mudança na postura dos demais sócios, que o alijaram da sociedade e não cumpriram a promessa de admiti-lo junto à CB São Paulo. Citou inúmeras conversas via aplicativo de mensagens que entreteve com os sócios controladores, asseverando que seus haveres não foram regularmente quitados. Informou que a movimentação entre os sócios nas inúmeras sociedades componentes do mesmo grupo era comum, faltando os réus com a boa-fé ao não promoverem a alteração do contrato social da CB São Paulo, pois esse havia sido o combinado entre as partes. Discorreu sobre o seu ingresso na sociedade CB Porto Alegre, em Janeiro de 2017, e que sempre foi ratificado pelos controladores que o compromisso era o de admiti-lo junto à CB São Paulo, tendo sido, na verdade, induzido em erro. Alegou que os custos de sua mudança para São Paulo seriam pagos pela CB São Paulo, levando-o a crer que, efetivamente, ingressaria no quadro societário de tal sociedade. Sustentou a nulidade da cessão de quotas ocorrida, tendo sido na verdade excluído da sociedade, o que impactava na forma de apuração dos haveres. Falou sobre a violação da boa-fé e existência de dolo na conduta dos réus, fazendo jus ao recebimento dos seus haveres na forma do §2º da cláusula 7ª do contrato social. Frisou ter sofrido danos materiais e morais pelos quais deveria ser indenizado. Analisou a legislação atinente à espécie, colacionando transcrições de conversas e ementas de julgados em seu favor.

Ao final, requereu: (1) gratuidade judiciária; (2) tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos o 3º aditivo ao contrato social da CB Porto Alegre, determinando-se aos réus que depositassem em juízo os valores vencidos e vincendos referentes às distribuições de lucros; (3) inversão do ônus da prova; (4) a procedência da ação, declarando-se nulo o 3º aditivo ao contrato social da ré CB Porto Alegre, condenando-se a ré ao pagamento dos valores referentes aos lucros do período, mais haveres a serem apurados; (5) a dissolução da sociedade e (6) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.

À inicial, juntou documentos (fls. 56/330).

Declinada a competência para esta vara especializada (fl. 331).

Às fls. 332/333, foi deferida ao autor a gratuidade judiciária e a tutela de urgência ambicionada, com a suspensão dos efeitos do 3º aditivo do contrato social da sociedade CB Porto Alegre e determinação à mesma que procedesse aos depósitos, em juízo, dos valores referentes aos lucros da sociedade a que faria jus ao autor.

Em sede de agravo de instrumento (nº 70080663594, fls. 696/700), a decisão antecipatória foi reformada, tendo sido determinada a devolução, à ré CB Porto Alegre, dos valores que depositou nos autos (fl. 709).

O autor pediu para não comparecer à audiência de conciliação designada (fls. 400/402), o que foi indeferido à fl. 404.

Não houve acordo em audiência (ata acostada à fl. 423).

Rodrigo Cesar Soares Rodrigues apresentou a sua contestação nas fls. 424 e seguintes. Disse ter adquirido do autor, pelo valor de R$ 9.000,00, 0,1% das quotas sociais relativas à sociedade CB Porto Alegre, negócio cuja validade defendeu, asseverando não ter compactuado para qualquer tipo de entrave. Asseverou que o negócio deveria ser mantido e que agiu de boa-fé, não podendo ser prejudicado por algo que possa ter acontecido entre o autor, ex-sócio, e a sociedade da qual fez parte o mesmo. Alegou que o autor retirou-se da sociedade CB Porto Alegre por livre e espontânea vontade, tratando-se a cessão de quotas de ato jurídico perfeito e acabado. Requereu a improcedência da ação.

Juntou documentos às fls. 437/442.

CB Porto Alegre Comércio de Alimentos Ltda. apresentou contestação às fls. 444/509, arguindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir do autor. No mérito, ao impugnar a totalidade dos fatos articulados na incoativa, disse a ré que foi ventilada a hipótese de o autor se firmar em outra empresa do grupo, a CB SP Market, o que não se concretizou, tendo o demandante voluntariamente se retirado do quadro societário da CB Porto Alegre. Asseverou que o autor desligou-se da CB Porto Alegre para ficar à disposição de uma hipótese, qual fosse, a de integrar outra sociedade, o que jamais havia sido prometido, tratando-se de uma hipótese que não se concretizou. Rechaçou a ideia de que houve vício de consentimento na alteração contratual realizada, defendendo a sua validade e manutenção, não tendo o autor produzido prova da alegação de erro, dolo ou fraude. Insurgiu-se contra a pretensão do autor de utilizar-se da fórmula de exclusão para apuração de haveres, pois a sua retirada foi voluntária e houve pagamento pelas quotas, havendo quitação em relação à sociedade, pois se às quotas que foram do autor houvesse algum direito a haveres, seriam destinados ao réu Rodrigo, que as adquiriu. Alegou que não era devido qualquer valor ao autor a título de lucros ou dividendos, já que não mais ostentava a condição de sócio. Da mesma forma, alegou que não havia qualquer dever de...

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