Acórdão nº 50733497220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50733497220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002293947
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5073349-72.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Khaoan Quevedo Jacques de Castro, Advogado, em favor de PAULO SERGIO DA SILVA CHARÃO, preso em razão da condenação pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS.

Em suas razões, a Defesa aponta a existência de litispendência entre as ações penais nº 5007760-41.2020.8.21.0037 e 5010889-54.2020.8.21.0037, de modo que pugna pelo trancamento da primeira. Ademais, indica a ocorrência de excesso de prazo na ação penal nº 5007760-41.2020.8.21.0037, na medida em que o feito, em tese, não é movimentado há cerca de 8 meses. Por fim, discorreu acerca dos pressupostos pessoais do coacto. Nesse contexto, pugnou pela revogação da prisão preventiva ou por sua substituição por medidas cautelares diversas, assim como pelo trancamento da ação penal em que registrada a litispendência, com posterior confirmação no mérito (evento 1, INIC1).

Em 19/4/2022, a liminar foi indeferida. Foram solicitadas as informações pela autoridade coatora, acerca de eventual litispendência entre as ações nº 5007760-41.2020.8.21.0037 e nº 5010889-54.2020.8.21.0037, assim como sobre das razões pelas quais ainda não restou apreciado o pedido de intimação formulado pelo Ministério Público ao evento 84 (evento 5, DESPADEC1).

Em 28/4/2022, a autoridade coatora prestou as seguintes informações (evento 11, INF1):

"Exma. Sra. Desembargadora,

Venho através do presente respeitosamente, a fim de possibilitar o julgamento do Habeas Corpus nº 5073349-72.2022.8.21.7000/RS, informar-lhe que, no momento, considerando a necessidade da instrução processual no feito nº 5007760-41.2020.8.21.0037/RS, não é possível afirmar, com clareza, acerca da existência da litispendência (ou não) entre aquela ação e a ação nº 5010889-54.2020.8.21.0037.

Cabe referir, ainda, que na ação nº 5007760-41.2020.8.21.0037/RS os acusados foram denunciados nas seguintes sanções penais: WELINGTON PAVÃO nas sanções penais do art.. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como do artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.850/13, com a incidência do artigo 61, inciso I, do Código Penal; os denunciados PAULO SERGIO DA SILVA CHARÃO, LEANDRO DE SOUZA MARTINI, PAOLA CORREIA NUNES, SARAH SANTANA IZAGUIRES, ELVIRA THAIS DE LIMA BASRROS, DJAINE PORCIUNCULA DE BARROS e JOSÉ RICARDO DOS SANTOS ALVES nas sanções penais do art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06; bem como do artigo 2º da Lei nº 12.850/13; devendo incidir, quanto ao denunciado JOSÉ RICARDO, o artigo 61, inciso I, do Código Penal. Ainda, de acordo com a denúncia os fatos teriam ocorrido em lapso temporal o ano de 2019 até o mês de junho de 2020.

Por sua vez, no que se refere ao processo nº 5010889-54.2020.8.21.0037, o Ministério Público ofereceu denúncia apenas contra o acusado PAULO SÉRGIO DA SILVA CHARÃO, alegando que o mesmo incorreu nas sanções penais do art. 33, caput, c/c art. 40, III, Lei nº 11.343/06 e art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, por fato ocorrido em 08/03/2020.

De outra banda, quanto a não apreciação do pedido do evento 84, informo que o cartório da 1ª Vara Criminal de Uruguaiana/RS, nos últimos 15 meses, em razão de licença maternidade de uma servidora, bem como de férias e/ou doenças (covid) de outras, contou com apenas 02 funcionárias responsáveis pelo atendimento ao público, bem como pelo andamento dos mais de seis mil processos (entre processos de conhecimento e processos da VEC) que tramitam no cartório.

Informo, também, que, em razão da difícil situação cartória acima exposta, as servidoras estão trabalhando com prioridade nos processos envolvendo réus presos e nos processos de execução criminal, sendo que o processo nº 5007760-41.2020.8.21.0037/RS, por envolver réus soltos, não se enquadra nas prioridades cartorárias antes referidas.

Atenciosamente".

Neste grau de jurisdição, em parecer exarado pelo Dr. Marcelo Roberto Ribeiro, Procurador de Justiça, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da presente ação constitucional (evento 17, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores:

O ora paciente, PAULO SERGIO DA SILVA CHARÃO, condenado, em primeira instância, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes.

Impetrou-se a presente ordem de habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal, 5007760-41.2020.8.21.0037, sustentando, para tanto, a litispendência com a ação 5010889-54.2020.8.21.0037.

Com o escopo de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para reportar-me aos fundamentos lançados por ocasião do liminar indeferimento da ordem pleiteada, agregando-os como razões de decidir (evento 4, DESPADEC1):

2. Inicialmente, sinalo que, por ocasião do julgamento do habeas corpus70085283919, de Relatoria da ilustre Desembargadora Drª. Gisele Anne Vieira de Azambuja, esta Colenda 2ª Câmara Criminal, em sessão realizada em 29/10/2021, denegou a ordem pugnada pela Defesa.

Eis a ementa:

HABEAS COUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. PRESENTES O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. MAUS ANTECEDENTES, INCLUSIVE PRONUNCIADO POR CRIME DOLOSO CONTRA VIDA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. MANTIDA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, REGIME SEMIABERTO, CONFORME IMPOSTO EM SENTENÇA E DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE PEC PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

No presente writ, busca o impetrante o trancamento da ação penal nº 5007760-41.2020.8.21.0037, sustentando a ocorrência de litispendência em relação à ação nº 5010889-54.2020.8.21.0037, pela qual o paciente foi condenado e que justifica a manutenção de sua reclusão cautelar. Ademais, alega a ocorrência de excesso de prazo no processo de nº 5010889-54.2020.8.21.0037, requerendo a concessão da liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Pois bem.

O trancamento da ação penal através da ação constitucional de habeas corpus é medida excepcional, aceita pela jurisprudência somente quando fortemente demonstrada alguma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal.

Sobre o tema, segue precedente de lavra do ilustre Ministro Rogério Schietti Cruz:

RECURSO EM HABEAS COUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS COUS NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso.
2. Consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
3. Embora a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas não seja excessivamente elevada, o próprio recorrente negou que a droga seria para consumo pessoal e, embora haja afirmado que ela seria oriunda de apreensão policial anterior, certo é que, ao menos em princípio, não declinou qual operação seria essa, tampouco trouxe qualquer elemento que pudesse dar robustez a essa versão.
4. A pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é matéria que deverá ser dirimida ao longo da instrução criminal, inviável, portanto, de neste momento processual e na via estreita do habeas corpus, afastar a compreensão inicial das instâncias ordinárias de que, em princípio, ficou caracterizada a prática do delito de tráfico de drogas.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 94.980/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 29/03/2021) - Grifei.

Com efeito, apreciando o expediente eletrônico, constato que a denúncia oferecida na ação penal nº 5007760-41.2020.8.21.0037 imputa ao paciente o cometimento, em tese, das condutas previstas nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como do artigo 2º da Lei nº 12.850/13.

A denúncia foi redigida nos seguintes termos (processo 5007760-41.2020.8.21.0037/RS, evento 1, DENUNCIA1):

"1.º FATO DELITUOSO: ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Em período de tempo não suficientemente esclarecido, mas certamente no ano de 2019 até o mês de junho de 2020, em dias, horários e locais diversos, em Uruguaiana-RS, os denunciados WELINGTON PAVÃO, PAULO SERGIO DA SILVA CHARÃO, LEANDRO DE SOUZA MARTINI, PAOLA CORREIA NUNES, SARAH SANTANA IZAGUIRES, ELVIRA THAIS DE LIMA BASRROS, DJAINE PORCIUNCULA DE BARROS e JOSÉ RICARDO DOS SANTOS ALVES, em acordo de vontades e comunhão de esforços entre si, promoveram, constituíram, financiaram e integraram organização criminosa, constituída por mais de 4 (quatro) pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela...

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