Acórdão nº 50738095920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022
Data de Julgamento | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50738095920228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002494438
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5073809-59.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: AJA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP
AGRAVADO: CLEUNICE MUNERETTO
AGRAVADO: DEBORA BERTOLAZZI LIZOT
AGRAVADO: MICHELE PARISENTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AJA COMERCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. - EPP contra a decisão do 1º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, que julgou parcialmente procedente a impugnação, no cumprimento de sentença ajuizado contra CLEUNICE MUNERETTO, DÉBORA BERTOLAZZI LIZOT e MICHELE PARISENTI, nos seguintes moldes (evento 37 dos autos de origem):
"[...] Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução relativo ao cálculo 5, que deve ser expurgado do cálculo do débito, tudo nos termos fundamentação acima. [...].
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, distribuídas em 50% para cada uma, cuja exigibilidade fica suspensa em relação às impugnantes, em face da gratuidade da justiça concedida.
Condeno o impugnado ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte impugnante, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução), fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de fixar honorários em favor do patrono da parte impugnada, conforme entendimento pacificado pelo egrégio STJ no REsp n° 1.134.186/RS."
Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (eventos 43 e 55 dos autos de origem).
Em suas razões, em síntese, alega a possibilidade de incluir no cálculo do débito os locativos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, conforme expressa previsão do acordo homologado em juízo, inexistindo excesso de execução. Pede provimento ao recurso.
O recurso foi recebido com efeito devolutivo (evento 05).
Apresentadas as contrarrazões (evento 12).
Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.
É o relatório.
VOTO
O caso envolve a fase de cumprimento de sentença na qual a agravante pretende a satisfação do débito decorrente de acordo judicial homologado entre as partes para encerrar a ação de despejo.
Prospera a insurgência recursal quanto à inocorrência de excesso de execução.
O título executivo judicial parcelou a dívida até agosto de 2018 e autorizou o pagamento dos aluguéis e encargos posteriores diretamente à administradora, sem importar na quitação das parcelas ajustadas na composição (itens 01 e 06 do acordo - evento 01, outros 08, dos autos de origem).
Todavia, isso não obsta a execução nos autos de todas as dívidas inadimplidas decorrentes da relação locatícia, ou seja, a dívida parcelada mais os valores vencidos posteriormente, como inclusive está previsto no item 08 do acordo (evento 01, outros 08, dos autos de origem):
Portanto, há expressa autorização para incluir os aluguéis e encargos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel no cálculo da fase de cumprimento de sentença, o que deve ser observado em respeito a coisa julgada.
Até porque em se tratando de prestação de trato sucessivo, consideram-se incluídas todas as parcelas vencidas até o pagamento, conforme disposto no art. 323 do CPC, em observância aos princípios da efetividade e da economia processual bem como ao entendimento do STJ (REsp 1756791/RS), pois não parece razoável pretender que o credor ingresse com nova ação para cobrar locativos vencidos.
Diante do resultado do julgamento, cabe às impugnantes-agravadas o ônus da sucumbência, que devem...
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