Acórdão nº 50738485620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50738485620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002504520
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5073848-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL

AGRAVANTE: VANDERLEY DANTAS DO NASCIMENTO

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANDERLEY DANTAS DO NASCIMENTO da decisão interlocutória que, nos autos dos embargos à execução propostos em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o pedido de quesitação complementar e especificou que a impugnação do laudo pericial será dirimida quando da prolação da sentença (evento 118).

Em suas razões, o recorrente defende que tem o direito de impugnar o laudo e apresentar quesitos complementares. Argumenta que o juízo da origem não está admitindo a impugnação ao laudo que lhe é desfavorável, simplesmente transferindo a análise da prova pericial para quando da prolação da sentença. Aponta que o perito, ao ter sua qualificação profissional questionada, renunciou o encargo alegando sua parcialidade. Pede, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja recebida a impugnação ao laudo pericial e respondidos os quesitos complementares apresentados; bem como admitida a renúncia do encargo pelo perito nomeado, determinando-se a nomeação de novo perito (evento 1).

Apresentadas as contrarrazões (evento 13).

É o relatório.

VOTO

Não conheço do presente agravo de instrumento.

O agravante recorre da decisão interlocutória que, nos autos dos embargos à execução, foi proferida nos seguintes termos:

Vistos.

1. Em primeiro lugar, indefiro a quesitação complementar feita pelo embargante, uma vez que tais quesitos deveriam ter sido propostos quando da abertura de prazo para quesitação, não havendo que se falar em complementação do laudo.

2. Ciente da impugnação do laudo pericial. Tais questões serão dirimidas quando da prolatação da sentença, onde se analisará a necessidade de realização de nova perícia ou não.

3. Dos esclarecimentos prestados pelo perito (evento 116), vista às partes.

4. Ciente da manifestação do perito. Contudo, em razão do trabalho ofertado, oficie-se ao TJ para que proceda ao pagamento do perito.

O art. 1.015 do CPC/2015 apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...)

A situação apresentada pelo agravante, qual seja, indeferimento de quesitos complementares e substituição de perito, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas taxativamente no supracitado dispositivo.

A propósito, Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz (Manual dos Recursos Cíveis, Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, 5ª edição, Editora Livraria do Advogado, p. 530) lecionam que “deve o jurisdicionado encaixar o seu recurso em uma dessas hipóteses de cabimento, sob pena de seu agravo não ser recebido pelo Relator. Quanto à natureza do rol, asseveram Marco Feliz Jobim e Fabrício de Farias: ‘considerando a opção do legislador pela remoção da chamada ‘cláusula de abertura’ do art. 522 contida no CPC/73, que permite a recorribilidade de qualquer decisão interlocutória, desde que demonstrada a sua potencialidade para causar à parte lesão grave e de difícil reparação, como já defendido acima, acredita-se que o rol trazido pelo NCPC é taxativo, numerus clausus, resgatando, dessa forma, a sistemática adotada pelo CPC/1939 e claramente objetivando a limitação do número destes recursos em tramitação nos tribunais”.

Como se vê, o atual Código de Processo Civil modificou consideravelmente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, restringindo àquelas elencadas expressamente pelo diploma legal.

No caso, a decisão agravada foi proferida nos autos dos embargos à execução, que consistem em ação autônoma, de conhecimento, portanto não se inserem no disposto no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que os embargos à execução tem natureza de ação de conhecimento incidental, aplicando-se as regras previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC. Nesse sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA PERMITIR A INCLUSÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA PELO EMBARGADO. NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL. RECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE SUBMETE AO REGIME PREVISTO NO ART. 1.015, INCISOS, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DO REGIME RECURSAL QUE ORIENTA O PROCESSO DE EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. 1- Ação proposta em 25/05/2016. Recurso especial interposto em 16/03/2017 e atribuído à Relatora em 26/07/2017. 2- O propósito recursal consiste em definir se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que permite a emenda à petição inicial de embargos à execução de título extrajudicial, ao fundamento de que todas as decisões interlocutórias seriam imediatamente recorríveis por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 3- O novo sistema de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias instituído pelo CPC/2015 estabeleceu dois regimes recursais distintos: (i) o previsto no art. 1.015, caput e incisos, que se aplica aos processos na fase de conhecimento; (ii) o previsto no art. 1.015, parágrafo único, que excepciona a regra geral e prevê a ampla recorribilidade das interlocutórias nas fases subsequentes à cognitiva, no processo de execução e na ação de inventário e partilha. 4- Dado que natureza jurídica dos embargos à execução é, conforme remansosa doutrina e jurisprudência, de ação de conhecimento incidental, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, caput e incisos, não havendo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, na medida em que nessa ação de conhecimento incidental se resolverá em sentença, de modo que a maioria das questões incidentes - como a legalidade ou não da emenda à inicial...

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